DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1825/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.408/2019-0.
1.1. Apensos: TC 015.453/2020-0; TC 012.249/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).
3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Gomes Miranda e Moreira (275.216/OAB-SP),
entre outros, representando a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso
Público (Abratec); Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando a
Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda.; Daniel Gustavo Santos Roque
(31.195/OAB-SP), entre
outros, representando
a Agência
Nacional de
Transportes
Aquaviários; Renata de Almeida Faria (306.943/OAB-SP), entre outros, representando a
Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (Usuport-RJ); Maria Carolina Feitosa
de Albuquerque Tarelho (42.139/OAB-DF), representando a Associação de Terminais
Portuários
Privados;
Eduardo
Rodrigues 
Lopes
(29.283/OAB-DF),
entre
outros,
representando a Associação de Usuários dos Portos da Bahia.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos de denúncia em que, nesta fase
processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 1.448/2022-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1825-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1826/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.848/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Casa Civil da Presidência da República; Secretaria Extraordinária da Presidência da
República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul (SERS).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das medidas e
dos recursos aplicados para as ações da defesa civil no estado do Rio Grande do Sul em
decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em 2024, autuado no âmbito da
força-tarefa denominada "Recupera Rio Grande do Sul",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no disposto no inciso III do
§ 5º do art. 17 da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta, que contempla as questões
de auditoria transcritas a seguir, ficando autorizada a modificação da ação de controle de
Acompanhamento (Acom) para Relatório de Acompanhamento (Racom), na Casa Civil e na
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul (SERS), unidades da Presidência da República:
9.1.1. Como está ocorrendo a articulação entre os órgãos e as entidades para
a execução das ações de gerenciamento do desastre no Rio Grande do Sul, no âmbito do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no âmbito dessas ações como podem ser
avaliadas as práticas de liderança, estratégia e controle do Governo Federal e a
observância às regras de governança nos termos do Decreto nº 9.203/2017?
9.1.2. Qual a sistemática adotada pelo Governo Federal para apoio financeiro
aos entes afetados nas ações de socorro, assistência, restabelecimento e reconstrução, no
que se refere à defesa civil?
9.1.2.1. Qual o montante financeiro repassado para cada ente e qual a
finalidade dessas transferências?
9.1.2.2. Essas transferências ocorreram de forma célere?
9.1.2.3. o apoio financeiro da União está obedecendo a critérios técnicos
objetivos e devidamente justificados para seleção dos investimentos e municípios mais
prioritários?
9.1.3. Os recursos destinados à defesa civil pelo Governo Federal para ações
de socorro e assistência, restabelecimento e reconstrução converteram-se em benefício à
população local? e
9.2. ratificar a deliberação adotada pelo Ministro-Presidente na Comunicação
ao Plenário de 8/5/2024 no sentido da designação do Ministro Augusto Nardes como
Relator da ação de controle, de acordo com os critérios de prevenção estabelecidos no
art. 17 da Resolução-TCU nº 346/2022, preservada a competência dos Ministros Vital do
Rêgo e Jhonatan de Jesus, respectivamente relatores dos processos TC-008.817/2024-3,
que analisa as obras de infraestrutura, e TC-008.813/2024-5, que avalia a conformidade
das medidas adotadas pelo Governo Federal às normas de finanças públicas e seus
impactos fiscais.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1826-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1827/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.745/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III (Relatório de Acompanhamento)
3. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20);
Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60);
Viviane Esse (206.461.918-61).
4.
Unidade Jurisdicionada:
Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres
(ANTT).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, entre outros,
representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres; Alexandre Aroeira Salles
(28.108/OAB-DF), entre outros, representando a Concessionaria de Rodovia Sul -
Matogrossense S/A; Thauana
Vieira Firmino (169582 /OAB-MG),
entre outros,
representando a Concessionaria Br-040 S/A; Isadora França Neves (54.478/OAB-DF), entre
outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A;
Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), entre outros, representando a
Concessionaria de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A; Daniel Vieira Bogéa Soares
(34.311/OAB-DF), entre outros, representando a Concessionaria Rota do Oeste S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes
autos de
acompanhamento dos
procedimentos adotados pela ANTT quando da autorização para o início da cobrança da
tarifa de pedágio nos contratos relativos à Fase III da 3ª Etapa das concessões de rodovias
federais (Procrofe) - especificamente os relativos às rodovias BR-050/GO/MG (ECO050),
BR-060/153/262/DF/GO/MG (Concebra), BR-163/MS (MSVia), BR-163/MT (CRO) e BR-
040/DF/GO/MG (Via040);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar os argumentos de Cristiano Della Giustina e Viviane Esse, deixando
de lhe aplicar a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa de Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro,
Carlos Fernando do Nascimento, Jorge Luiz Macedo Bastos e Natália Marcassa de
Souza;
9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres acerca da
impropriedade observada na Resolução-ANTT 4.787/2015, que continha autorização para
o início da cobrança de pedágio da rodovia BR-040/DF/GO/MG (Concessionária Via040),
mesmo não estando à época concluídos os Trabalhos Iniciais, o que contraria as cláusulas
18.1.1 e 18.1.2 do contrato de concessão, pois a resolução tratando do tema só poderia
ser expedida após a conclusão dos Trabalhos Iniciais; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do
RITCU.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1827-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1828/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.432/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União para que esta Corte acompanhe
a disputa entre os grupos empresariais J&F e Paper Excellence pelo controle da empresa
Eldorado Celulose;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, em razão do não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao representante.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1828-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1829/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.431/2018-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
3.2. Responsáveis: Anderson Paraizo Campos (452.379.485-53); Construtora
Queiroz Garcia Eireli (02.895.841/0001-30); Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-
68); Jcs Comercio e Exportacao de Condecorações Ltda. (26.448.696/0001-07); Jose
Ricardo Kummel (227.175.369-49); Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda
(26.415.117/0001-20); Rubem Vaz Nogueira (844.001.457-00).
3.3. Recorrentes: Construtora Queiroz Garcia Eireli (02.895.841/0001-30);
Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68); Rocha Bressan Engenharia Industria e
Comercio Ltda (26.415.117/0001-20); Jose Ricardo Kummel (227.175.369-49).
4. Órgão: Centro Integrado de Telemática do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. 1º Revisor: Ministro Jorge Oliveira
5.2. 2º Revisor: Ministro Aroldo Cedraz
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-
DF), Henrique Araújo Costa (21.989/OAB-DF), Leticia de Almeida Rodrigues ( 3 6 . 0 2 9 / OA B -
DF), Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10.789/OAB-DF), Juscelio Garcia de Oliveira
(23.788/OAB-DF), Geison Silvestre Meira
(52.505/OAB-DF), Kênia Ribeiro Fe r r e i r a
(56.211/OAB-DF), Guilherme Navarro e Melo (15.640/OAB-DF), Eduardo Rodrigues Lopes
(29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Construtora Queiroz Garcia Eireli, Gilseno de Souza Nunes Ribeiro, José
Ricardo Kümmel e por Rocha Bressan Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., contra o
Acórdão 2.140/2021-Plenário, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões do Relator, e diante do voto de desempate proferido pelo
Presidente do Tribunal, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
aos 
recorrentes 
e 
aos 
demais
interessados.

                            

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