DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1829-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (2º Revisor), Vital
do Rêgo, Jorge Oliveira (1º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. 
Ministro 
que 
proferiu 
o
voto 
de 
desempate: 
Bruno 
Dantas
(Presidente).
13.3. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (2º Revisor),
Jorge Oliveira (1º Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1830/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.520/2018-3.
1.1. Apensos: 008.537/2022-4; 026.856/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Responsáveis: Jamal Jorge Bittar (CPF: 194.413.711-49), Maria Gricélia
Pinheiro de Melo (CPF: 450.616.294-34), Marco Antonio Areias Secco (CPF:530.158.949-
00), Albano Esteves de Abreu (CPF: 352.059.621-00).
4.
Entidades: Departamento
Regional
do
Senai no
Distrito
Federal;
Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Rafael Alencastro Moll (OAB/DF 38.887), Thadeu
Gimenez de Alencastro (OAB/DF 31.021), Lucy Marangon Barbosa (OAB/DF 35.328), Maria
Gabriela Cardoso Alves (OAB/DF 15.260) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas nas entidades que compõem o Sistema Fibra - Departamento
Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), Departamento Regional do Senai no Distrito
Federal (Senai/DF), Instituto Euvaldo Lodi no Distrito Federal (IEL/DF) e Federação das
Indústrias do Distrito Federal (Fibra);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
da 
presente 
denúncia 
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
procedente;
9.2. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com
fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução
259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de
ausência de comprovação de execução dos serviços contratados pelo Senai/DF junto ao
IEL, por meio de contrato firmado em 18/12/2015 (Processo Senai/DF 10.506/2015, peça
120, p. 378-382), bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades
identificadas na contratação daquele ajuste;
9.3. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com
fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução
259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de
ausência de comprovação de execução dos serviços contratados pelo Sesi/DF junto ao
IEL/DF, por meio de contratos firmados em 4/12/2017 (Processo Sesi/DF 14.919/2017,
peça 110, p. 224-228); 5/12/2017 (Processo Sesi/DF 14.950/2017, peça 121, p. 1.290-
1.293) e 12/12/2017 (Processo Sesi/DF 15.079/2017, peça 121, p. 1.524-1.527), bem como
para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na contratação
daqueles ajustes;
9.4. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com
fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução
259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de
ausência de comprovação de execução dos serviços de gestão documental contratados
pelo Sesi/DF junto ao IEL/DF, por meio de contratos firmados em 27/5/2013 (Processo
Sesi/DF 5.863/2013, peça 112, p. 538-540) e 12/12/2017 (Processo Sesi/DF 15.035/2017,
peça 121, p. 1.470-1.472), incluindo-se no rol de responsáveis a então superintendente do
Senai/DF, Sra. Maria Gricélia Pinheiro de Melo, consoante motivação registrada no Voto,
bem como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na
contratação daqueles ajustes;
9.5. determinar à Segecex a instauração de tomada de contas especial, com
fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU e art. 41 da Resolução
259/2014, para promover a citação solidária dos responsáveis pelo dano decorrente de
ausência de comprovação de execução dos serviços de gestão documental contratados
pelo Senai/DF junto ao IEL/DF, por meio de contrato firmado em 13/7/2015 e prorrogado
em 2/6/2016 (Processo Senai/DF 3.670/2015, peça 120, p. 675-677 e p. 689-690), bem
como para realizar a audiência dos responsáveis por irregularidades identificadas na
contratação daquele ajuste;
9.6. determinar ao Sesi/DF, com base no art. 4º, incisos I e II, da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.6.1. regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação dos pagamentos
irregulares realizados ao IEL/DF para guardar documentos em seu próprio imóvel,
procedendo o cálculo dos valores pagos indevidamente e a suspensão de novos
pagamentos irregulares;
9.6.2. calcule, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao IEL/DF o valor do prejuízo
causado pelo Instituto à entidade em razão da ausência de execução integral dos planos
de ação de 2018 até a data atual, caracterizando desvio de finalidade praticado pelo
Instituto ao não aplicar os recursos repassados pela entidade nas atividades previstas no
plano de ação e correlacionadas com a missão institucional do Sesi/DF, o que afronta a
Resolução-Sesi
02/2009, bem
como
o
Acórdão 155/2013-TCU-Plenário,
e
adote
providências com vista ao ressarcimento dos recursos irregularmente represados pelo
IEL/DF;
9.6.3. apure, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do prejuízo causado pela não
aplicação de atualização monetária referente aos valores adiantados à Fibra a título de
compulsório, no período compreendido entre 1º/1/2015 e 22/4/2019, encaminhando ao
Tribunal, no prazo fixado, as planilhas e memórias de cálculo, bem como informando as
medidas implementadas para a recuperação desses valores junto à Fibra;
9.7. determinar ao Senai/DF, com base no art. 4º, incisos I e II, da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.7.1. regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Sesi/DF e ao IEL/DF a
situação dos pagamentos irregulares que foram e estão sendo realizados ao IEL/DF para
guardar documentos em imóvel do Sesi/DF, procedendo o cálculo dos valores pagos
indevidamente e a suspensão de novos pagamentos irregulares;
9.7.2. calcule, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao IEL/DF o valor do prejuízo
causado pelo Instituto à entidade em razão da ausência de execução integral dos planos
de ação de 2018 até a data atual, caracterizando desvio de finalidade praticado pelo
Instituto ao não aplicar os recursos repassados pela entidade nas atividades previstas no
plano de ação e correlacionadas com a missão institucional do Senai/DF, o que afronta a
Resolução-Senai 375/2009, bem como o Acórdão 155/2013-TCU-Plenário, e adote as
providências com vista ao ressarcimento dos recursos irregularmente represados pelo
IEL/DF;
9.8. realizar audiência dos responsáveis Jamal Jorge Bittar (CPF: 194.413.711-
49), Diretor Regional do Sesi/DF de outubro de 2014 até a data atual, Maria Gricélia
Pinheiro de Melo (CPF: 450.616.294-34), Superintendente do Sesi/DF de 26/4/2018 a
1º/12/2020, e Marco Antonio Areias Secco (CPF:530.158.949-00), Superintendente do
Sesi/DF de 2/12/2020 até o presente momento, para que justifiquem a ausência de
atualização monetária da dívida de que trata o achado I.4 do Relatório, bem como a
utilização do indexador poupança para a correção da dívida que não é usualmente
adotado para remunerar operações de crédito, bem como o fato de os prazos de carência
e de pagamentos dos recursos adiantados terem sido extremamente dilatados,
afrontando inclusive os prazos estabelecidos na transferência de recursos no âmbito das
unidades do Sistema Indústria normatizados nas Resoluções 1/2012, do Sesi, e 524/2012,
do Senai;
9.9. realizar audiência dos responsáveis
Sr. Jamal Jorge Bittar (CPF:
194.413.711-49), Diretor Regional do Sesi/DF de outubro de 2014 até a data atual, e Sr.
Albano Esteves de Abreu (CPF: 352.059.621-00), Superintendente de 13/3/2013 a
2/4/2018, para que justifiquem: (i) a contratação de empréstimo junto ao Sicoob, com
cláusula de alienação fiduciária de imóvel, sem submeter a operação à autorização do
Conselho Nacional do Sesi, como preconizado no art. 24, alínea "n", do Regulamento do
Sesi; e (ii) a ausência de comprovação da pesquisa e busca pela utilização das taxas mais
vantajosas para a entidade na contratação da operação de crédito, sem a observância dos
princípios da impessoalidade e da economicidade, estabelecidos nos arts. 37, caput, e 70,
caput, da Constituição Federal de 1988;
9.10. realizar audiência dos responsáveis Jamal Jorge Bittar, Diretor Regional
do Sesi/DF, e Marco Antonio Areias Secco, Superintendente do Sesi/DF e Diretor Regional
do Senai/DF, para que justifiquem:
9.10.1. o não encaminhamento dos documentos contábeis e financeiros do
IEL/DF durante a inspeção realizada neste processo, considerando que o Instituto não
logrou apresentar documentação contábil e financeira que demonstre a segregação de
suas fontes de receita, de forma a afastar a competência do controle externo para
fiscalizá-la, conforme precedente consubstanciado no Acórdão 2.620/2022-TCU-Plenário,
Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa;
9.10.2. o motivo de o Senai/DF e o Sesi/DF não terem impedido os
pagamentos irregulares de aluguel, condomínio e aquisição de mobílias de imóvel de uso
pessoal do Sr. Jamal Jorge Bittar, em afronta ao artigo 8º do estatuto do IEL/DF;
9.11. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico que promova a formação de apartado, nos
termos do art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, para:
9.11.1. acompanhar as providências adotadas em face do item 9.6 desta
decisão;
9.11.2. promover diligências e outras medidas saneadoras necessárias para
avaliar a vigência e execução financeira dos contratos objeto do item 9.6, identificando,
inclusive, se foram firmados novos contratos em substituição ou em continuidade aos
contratos fiscalizados;
9.11.3. manifestar-se, desde logo, quanto à necessidade de adoção das
medidas dispostas no art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.12. determinar a formação de apartado, nos termos do art. 43 da Resolução-
TCU 259/2014, para:
9.12.1. acompanhar as providências adotadas em face do item 9.7 desta
decisão;
9.12.2. promover diligências e outras medidas saneadoras necessárias para
avaliar a vigência e execução financeira dos contratos objeto do item 9.7, identificando,
inclusive, se foram firmados novos contratos em substituição ou em continuidade aos
contratos fiscalizados;
9.12.3. manifestar-se, desde logo, quanto à necessidade de adoção das
medidas dispostas no art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.13. excluir o Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e
Formação Profissional do Distrito Federal como parte interessada no presente processo,
nos termos dos arts. 144 a 146 do Regimento Interno do TCU;
9.14. notificar o Sesi/DF, Senai/DF, IEL/DF, a Fibra/DF, o denunciante e demais
responsáveis acerca do teor desta decisão;
9.15. restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1830-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1831/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.149/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Bella Drugstore
Ltda. (64.221.534/0001-20); Braitiner
Everton Rezende (063.778.196-17); Lais Lima Silva Rezende (090.019.236-40).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa Bella Drugstore
Ltda., do Sr. Braitiner Everton Rezende e da Sra. Lais Lima Silva Rezende;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa Bella Drugstore Ltda., do Sr.
Braitiner
Everton Rezende
e
da Sra.
Lais
Lima
Silva Rezende,
condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DE OCORRÊNCIA
. .18.939,80
.09/03/2016
. .1.200,42
.09/03/2016
. .51,28
.09/03/2016
. .125,70
.09/03/2016
. .15.155,70
.01/04/2016
. .77,06
.01/04/2016
. .884,52
.01/04/2016
. .190,80
.01/04/2016
. .16.596,05
.29/04/2016
. .85,80
.29/04/2016
. .884,52
.03/05/2016
. .33,05
.03/05/2016
. .758,16
.31/05/2016
. .16.128,30
.31/05/2016
. .30,90
.31/05/2016
. .51,68
.31/05/2016
. .27.670,25
.30/06/2016
. .3.601,26
.30/06/2016
. .198,00
.30/06/2016
. .72,69
.30/06/2016

                            

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