DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial na
qual se apura superfaturamento nas obras de construção das tubovias da Refinaria Abreu
Lima (Rnest), no Estado de Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa da sra. Venina Velosa da Fonseca;
9.2. julgar irregulares as contas da Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya
Construtora S/A), da empresa Iesa Óleo & Gás S.A., do Consorcio Ipojuca Interligações, do
sr. Ildefonso Colares Filho e dos srs. Valdir Lima Carreiro, Renato de Souza Duque, Paulo
Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, nos
termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.4. condenar solidariamente a Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya
Construtora S/A), a empresa Iesa Óleo & Gás S.A. e os srs. Valdir Lima Carreiro e Renato
de Souza Duque ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos
devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.5. condenar solidariamente a Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya
Construtora S/A), a empresa Iesa Óleo & Gás S.A. e os srs. Valdir Lima Carreiro, José Sérgio
Gabrielli de Azevedo e Renato de Souza Duque ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas
correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .DT Débito
.Valor (R$)
. .27/07/2015
.1.784.358,80
. .12/08/2015
.139.681,88
. .31/08/2015
.1.057.131,45
. .28/12/2015
.1.668.166,72
9.6. condenar solidariamente com os responsáveis de que tratam os subitens
9.4 e 9.5:
9.6.1. o espólio do sr. Idelfonso Colares Filho, na pessoa de seu inventariante,
ou de seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, pelo débito de que
tratam os subitens 9.4 e 9.5., até o limite do valor do patrimônio transferido, a teor do art.
5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988;
9.6.2. o espólio do sr. Paulo Roberto Costa, na pessoa de seu inventariante, ou
de seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, pela quota de um sétimo
do valor de que trata o subitem 9.4 e pela quota de um oitavo do valor de que trata o
subitem 9.5, até o limite do valor do patrimônio transferido, em conformidade com o art.
5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988;
9.6.3. o sr. Pedro José Barusco Filho pela quota de um sétimo do valor de que
trata o subitem 9.4 e pela quota de um oitavo do valor de que trata o subitem 9.5;
9.7. estabelecer que os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de
colaboração do Poder Judiciário pelos srs. Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho,
a título de multas ou confiscos, devem ser considerados para amortização dos valores das
indenizações, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre
credor;
9.8. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que tratam os subitens 9.4, 9.5 e 9.6 comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.9. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
formule pedido perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital de São Paulo, com vistas a salvaguardar patrimônio da empresa Iesa
Óleo & Gás S.A. (em recuperação judicial) para quitar a dívida imputada mediante este
acórdão;
9.10. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados, individualmente, a pena de
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com os valores indicados:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .José Sérgio Gabrielli de Azevedo
.45,000,00
. .Renato de Souza Duque
.3.750.000,00
. .Construtora Queiroz Galvão S.A.
.375.000.000,00
. .Iesa Óleo & Gás S.A.
.375.000.000,00
. .Valdir Lima Carreiro
.15.000.000,00
9.11. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que trata o subitem 9.11 comprovem, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas, quando pagas após seu vencimento,
monetariamente, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.12. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.13. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU;
9.14. considerar graves as infrações cometidas pelo sr. Valdir Lima Carreiro;
9.15. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar o sr. Valdir Lima
Carreiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública por um período de 8 (oito) anos;
9.16. determinar à Petrobras que adote as providências legais e administrativas
cabíveis no sentido de obter a restituição dos "lucros ilegítimos" pagos em razão do
contrato de que trata estes autos;
9.17. dar ciência desta deliberação à Petrobras, ao juízo da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, ao juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba/PR, ao Ministério Público Federal no Paraná e à Advocacia-Geral da União;
9.18. determinar à Segecex que, com
apoio da Seses, atue processo
administrativo para acompanhar, nos próximos 12 meses, a aplicação do parágrafo único
do art. 944 do CC/02 nos acórdãos do TCU a fim de, com base na jurisprudência então
formada, propor critérios objetivos para se fazer a correlação entre culpa e ressarcimento
nas propostas das unidades instrutivas deste Tribunal;
9.19. determinar à Segecex que institua processos de trabalho com o objetivo
de promover:
9.19.1. levantamento de dados relacionados às imputações de débito e multa pelo
TCU, de modo a apresentar os resultados com periodicidade semestral à Presidência; e
9.19.2 avaliar os possíveis impactos sobre os processos já julgados por esta
Corte com condenação em débito em razão de possível mudança de entendimento
jurisprudencial no sentido da aplicação do disposto no art. 28 na LINDB para a imputação
de dano;
9.19.3. juntar cópia desta decisão ao processo 033.854/2018-1, a fim de que
seja estudada a possibilidade de fixar como competência do Plenário desta Corte de Contas
reconhecer eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano ao Erário
acarretado, de modo que o TCU aplique o parágrafo único do art. 944 do CC/02 nos casos
que entender necessário;"
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835-36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues.
13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1836/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.262/2023-5
1.1. Apensos: 033.353/2023-9; 017.853/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Instituições financeiras que gerenciam recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da
Educação (MEC)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Unidade de Auditoria Especializada em
Transferências de Recursos da União (AudTransferências)
8. Representação legal: Andressa Castro (OAB/PR 87.657), Louise Dias Portes
(OAB/RJ 203.612), Luís Inácio Lucena Adams (OAB/DF 29.512), Alexandre Takashi Sakamoto
(OAB/SP 150.289), Luiz Francisco Mota Santiago Filho (OAB/RJ 196.770), Mauro Pedroso
Gonçalves (OAB/DF 21.278), Lorena Bitello Lobo Barbosa (OAB/RJ 230.468), Paula Santos
Oliveira Loyola (OAB/ES 23.951), Vader Machado Miranda (OAB/RS 86.604) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento com
objetivo de verificar o cumprimento de obrigações pelas instituições financeiras que
abrigam as contas dos entes subnacionais destinadas ao recebimento dos recursos do
Fundeb,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar às instituições financeiras listadas a seguir, com fundamento no
art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que:
9.1.1. disponibilizem ao Tribunal de Contas da União, em arquivo eletrônico, a
posição consolidada dos extratos das contas correntes do Fundeb e das respectivas
aplicações financeiras vinculadas, atualizados até a data do encerramento da conta, em
estrita observância ao leiaute de arquivo de extratos bancários e estrutura para entrega de
arquivos especificados, nos termos do art. 16, inciso II, § 1º e § 2º, da Portaria FNDE
807/2022, com redação dada pela Portaria FNDE 624/2023:
. .Instituição Financeira
.Prazo
para
cumprir
. .Banco do Brasil S.A.
.30/9/2024
. .Caixa Econômica Federal
.4/10/2024
. .Banco Cooperativo Sicoob S.A.
.10/8/2024
. .Banco da Amazônia S.A.
.4/10/2024
. .Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
.30/6/2024
. .Banco do Estado do Pará S.A.
.4/10/2024
. .Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
.30/9/2024
. .Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e
Economia Familiar
.4/10/2024
9.1.2. implementem rotina de divulgação dos extratos bancários do Fundeb em
suas respectivas páginas na internet, nos termos da Lei 14.113/2020, art. 21, §§ 6º e 9º,
c/c a Portaria FNDE 807/2022, arts. 12 e 16, inciso I e § 1º, com redação dada pela Portaria
FNDE 624/2023;
. .Instituição Financeira
.Prazo
para
cumprir
. .Banco do Brasil S.A.
.30/9/2024
. .Caixa Econômica Federal
.5/8/2024
. .Banco Cooperativo Sicoob S.A.
.30/7/2024
. .Banco da Amazônia S.A.
.30/9/2024
. .Banco do Estado do Pará S.A.
.30/9/2024
. .Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
.30/9/2024
. .Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e
Economia Familiar
.30/9/2024
9.2. deferir a prorrogação de prazo requerida pelo Banco Cooperativo Sicoob
S.A. (peça 162) até 2/9/2024, dando-se ciência ao interessado;
9.3. dar ciência do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que
o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Ministério
Público Federal, à Controladoria-Geral da União e à Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas do Brasil (Atricon);
9.4. sugerir, considerando a competência estabelecida no art. 30 da Lei
14.113/2020, aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que avaliem incluir nos seus planejamentos a execução de fiscalizações que tenham por
objetivo verificar o cumprimento, pelas instituições financeiras, municípios e estados, dos
procedimentos estabelecidos na legislação do Fundeb, em especial os comandos
operacionais estabelecidos na Portaria FNDE 807/2022; e
9.5. dar ciência à Febraban acerca do presente acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, para que divulgue a todos os seus associados,
considerando a possibilidade de novas contas bancárias específicas serem abertas em
instituições financeiras distintas da relação do subitem 9.1.2, nos termos do art. 21, § 9º,
da Lei 14.113/2020.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1837/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.839/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
para que este Tribunal disponibilize informações sobre a importação de arroz realizada
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
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