DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600129
129
Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .7.265,70
.03/08/2016
. .40,11
.03/08/2016
. .37.862,25
.03/08/2016
. .171,60
.03/08/2016
. .9.603,36
.09/09/2016
. .95,27
.09/09/2016
. .296,70
.09/09/2016
. .45.272,30
.09/09/2016
. .11.119,68
.30/09/2016
. .35.872,15
.30/09/2016
. .74,94
.30/09/2016
. .194,86
.30/09/2016
. .9.540,18
.11/11/2016
. .36.665,40
.11/11/2016
. .229,50
.11/11/2016
. .67,29
.11/11/2016
. .7.707,96
.29/11/2016
. .84,55
.29/11/2016
. .241,50
.01/12/2016
. .33.582,95
.01/12/2016
. .5.433,48
.28/12/2016
. .22.290,50
.28/12/2016
. .379,10
.28/12/2016
. .29,16
.28/12/2016
. .4.169,88
.20/02/2017
. .14.765,00
.20/02/2017
. .34,98
.20/02/2017
. .172,20
.20/02/2017
9.3. aplicar à empresa Bella Drugstore Ltda., do Sr. Braitiner Everton Rezende
e da Sra. Lais Lima Silva Rezende, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1831-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1832/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.192/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Antônio João - MS (03.567.930/0001-10).
4. Órgão/Entidade: Município de Antônio João - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriel Maciel Fontes (29921/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2024,
promovido pelo Município de Antônio João, para a contratação de serviços de
modernização do sistema de iluminação pública;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar determinada por meio do despacho à peça
23, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1832-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1833/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.647/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)..
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, acerca de possível irregularidade no pagamento do Adicional de Plantão
Hospitalar (APH), após a 31ª hora de serviço, para servidores públicos federais lotados no
Hospital da Universidade Federal de São Paulo (HU-HSP), os quais cumprem jornada
reduzida de 30 horas semanais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar determinada por meio do despacho à peça
52, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1833-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1834/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.355/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Brunna Loureiro de Vasconcellos (224393/OAB-RJ),
Cássio Lourenço Ribeiro (43226/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de
desestatização, por meio de arrendamento portuário, da área denominada ITG02,
localizada no Complexo Portuário de Itaguaí/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários que, dentro do escopo delimitado do presente processo,
regulamentado pela IN-TCU 81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular
prosseguimento do processo concessório da área denominada ITG02, localizada no
Complexo Portuário de Itaguaí/RJ, uma vez corrigidas as determinações abaixo;
9.2. determinar à Antaq, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. previamente à licitação, publique em seu sítio eletrônico relativo à
Audiência Pública 1/2023:
9.2.1.1. o documento com a análise das contribuições, incluindo a motivação
para o indeferimento das manifestações em que constam, como justificativa, apenas a
menção ao
Acórdão 424-2023-ANTAQ, conforme preceitua o art. 9º da Resolução Antaq
6.455/2018;
9.2.1.2. os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do
TCU;
9.2.2. suprima a cláusula restritiva à ampla participação no certame, que
somente pode ser inserida no edital de licitação com a prévia manifestação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de que há comprovado risco ao ambiente
concorrencial, a justificar a restrição alvitrada, facultando aos licitantes, até a homologação
da licitação, o envio ao CADE, para eventual providência de sua alçada;
9.3. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art.
250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
315/2020, que, previamente à licitação, atualize o estudo de demanda, passando a utilizar
apenas os dados das mineradoras responsáveis pela expansão da demanda como base de
cálculo para definir o percentual da produção beneficiada de minério de ferro a ser
destinada à exportação e atualizar a demanda prevista para o ITG02 com base no novo
percentual, de acordo com os preceitos dos incisos I e II do art. 3º da Lei 12.815/2013 e
com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade;
9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art.
11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.4.1. utilize os dados de exportações do ano de 2020 a fim de estimar o
percentual da produção de minério de ferro a ser destinada à exportação;
9.4.2. obtenha estimativa atualizada sobre o custo variável com as utilidades
previstas no item 4.2.2. da Seção D - Operacional, por meio de pesquisa de preços, para
este e para os futuros estudos de arrendamentos; e
9.4.3. nos próximos arrendamentos de terminais de grande porte destinados à
movimentação de granéis sólidos minerais, desenvolva uma metodologia para definição da
estrutura tarifária baseada nos serviços portuários a serem prestados e os respectivos
custos;
9.5. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que promova os estudos e os escrutínios públicos necessários para aplicar, nos
próximos editais de licitação de arrendamentos portuários, para fins de habilitação
econômico-financeira, o comando do art. 69 da Lei 14.133/2021;
9.6. indeferir o pedido da CSN Mineração S.A. para figurar como amicus curiae
ou parte interessada no presente processo;
9.7. ordenar
à AudPortoFerrovia que
monitore as
recomendações e
determinações propostas, assim como a efetiva adoção das medidas com as quais se
comprometeram as unidades jurisdicionadas; e
9.8. dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e
ao Ministério de Portos e Aeroportos.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1834-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1835/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.840/2016-2.
1.1. Apensos: 004.038/2011-8; 034.022/2018-0; 026.833/2016-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial
3.
Responsáveis: 
Consorcio
CII
-
Consorcio 
Ipojuca
Interligações
(11.387.267/0001-08); Construtora Queiroz Galvão S. A (atual Alya construtora S/A)
(33.412.792/0001-60); Iesa Óleo & Gás S.A. (07.248.576/0001-11); Valdir Lima Carreiro
(017.353.909-25); Ildefonso Colares Filho (016.554.933-53); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho
(987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca
(550.496.306-06)
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial.
8. Representação legal:
8.1. Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB 345.213/SP), representando
Venina Velosa da Fonseca;
8.2. Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB 34.406/DF), representando
José Sérgio Gabrielli de Azevedo;
8.3. Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB 42.884/PE), representando
Construtora Queiroz Galvão S. A.;
8.4. Hélio Siqueira Júnior (OAB 62.929/RJ) e Antônio Carneiro Maia Neto (OAB
138.278/RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.;
8.5. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB 27.154/DF), Alexandre Aroeira
Salles (OAB 28.108/DF) e Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB 41.605/-DF), representando
Valdir Lima Carreiro, Consorcio CII - Consorcio Ipojuca Interligações, Iesa Óleo & Gás S.A.
e Construtora Queiroz Galvão S. A.;
8.6. Eduardo Stênio Silva Sousa (OAB 20.327/DF), representando espólio de
Ildefonso Colares Filho;
8.7. Daniele de Oliveira Nunes (OAB 165.787/RJ), representando Renato de
Souza Duque.
8.8. João Mestieri (OAB 13.645/RJ), representando Paulo Roberto Costa.

                            

Fechar