DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - A isenção de anuidade não se aplica aos profissionais militares:
I - da reserva ou desligados do serviço ativo das Forças Armadas;
II - que
possuírem outro vínculo profissional fora
do âmbito militar,
relacionada à área farmacêutica;
§ 3°- Para fazer jus a isenção do pagamento da anuidade, o farmacêutico
militar deverá
apresentar anualmente,
ao CRF
de sua
jurisdição, declaração de
farmacêutico militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79;
Art. 6º - Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho Regional
de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a
qualificação de farmacêutico militar.
Art. 7º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscrito
em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na jurisdição de
outro CRF, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira profissional de
que é portador.
CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO
Art. 8º - Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o
requerente deverá
preencher formulário padronizado
e satisfazer
os seguintes
requisitos:
a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19 de
dezembro de 1973;
b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro de
1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;
c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/73 entrou
em vigor;
d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;
e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;
f) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
g) pagamento da anuidade proporcional.
Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de
Farmácia, o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta
que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 9º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de
Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha
efeito legal.
Art. 10 - Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia
todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Fa r m á c i a ,
concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE
TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO
Art. 11 - O egresso do curso de Farmácia devidamente reconhecido ou de
processo em trâmite regular de reconhecimento, para o exercício da profissão de
farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia
a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade, conforme o
valor definido na Lei Federal nº 12.514/11 ou norma superveniente que vier a substituí-
la, com vencimento em 31 de março de cada ano, em cota única, acrescida de 20% (vinte
por cento) de multa, quando fora desse prazo, bem como nos termos da resolução
expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, sem eventual prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Após a edição de resolução do Conselho Federal de Farmácia
que atualiza a anuidade para o exercício seguinte, cada Conselho Regional de Farmácia
adotará os procedimentos para emissão dos boletos mediante o adiantamento do ato de
lançamento, considerando que o valor é exigível apenas no exercício seguinte.
Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de
Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino
Superior (IES) que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 13 - Autuado o processo, será encaminhado ao Conselheiro Relator e,
posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de
Farmácia para homologação.
Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou
interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto
regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua
decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as
regras previstas no regimento interno, com acesso à Cédula de Identidade Profissional
provisória em meio digital.
Art. 15 - A decisão do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao
interessado por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento ou através
de acesso restrito nos casos de sistema informatizado.
Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias impressas dos
documentos ou na forma digital, apresentados na entrega do requerimento, devendo o
funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com
as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres
"confere com o original" sob a rubrica.
Parágrafo único - O referido procedimento poderá por meio eletrônico no
tocante ao recebimento da documentação, desde que sejam escaneados em formato
original e digital devidamente certificado.
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO
Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho
Regional de Farmácia, o requerente não poderá estar proibido de exercer a profissão e
deverá apresentar os seguintes documentos:
a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-
Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 1º/07/1969;
ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19/02/2002; ou
com a Resolução CNE/CES nº 6 de 19/10/2017; ou, ainda, outra que a venha substituí-
la. por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;
b) foto colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente,
física ou digital;
c) documento de identidade pessoal com foto e CPF;
d) comprovante de recolhimento proporcional da anuidade.
§ 1º - em caso de inscrição de profissional estrangeiro com formação no
Brasil, além dos documentos listados neste artigo, exigir-se-á apresentação de visto
provisório ou definitivo no Brasil.
§ 2º - O farmacêutico não poderá ter inscrição primária definitiva em mais de
um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra
jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou a transferência.
Art. 18 - Cumpridas as exigências para inscrição no Conselho Regional de
Farmácia, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente a sua inscrição definitiva, por
meio de formulário próprio.
Art. 19 - O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de
Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional,
conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia, ambas
com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico
procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE FARMACÊUTICO
Art. 20 - Fica instituída a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de
Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:
a) certidão ou declaração original expedida pela IES, comprovando a conclusão
do curso e a colação de grau.
b) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade
reconhecida pelo MEC comprovando a conclusão do curso e a colação de grau.
Art. 21 - Será disponibilizado, a todo profissional inscrito e de acordo com esta
Seção, o acesso à Cédula de Identidade Profissional em meio digital, conforme modelo
estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser renovada por idêntico período, mediante solicitação com
justificativa.
§ 2º - Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará
mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu
vencimento.
§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada
sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia
cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar
o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º - A prorrogação da Inscrição Provisória, dependerá de requerimento
instruído com
prova de que
o diploma ou seu
registro continua em
fase de
processamento.
§ 5º - É vedado ao profissional ter inscrição provisória em mais de um
Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição,
deverá solicitar a inscrição secundária ou transferência.
Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias
para o efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 23 - Ao inscrito, em caráter provisório vigente, serão conferidos os
mesmos direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará
sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades, excetuando-se o direito a
concorrer em pleito eleitoral.
Art. 24 - O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição
do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência
e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no
de origem para o de destino.
SEÇÃO III - DO VISTO E DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 25 - No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por até
90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional
para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia
de destino.
§ 1º - Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no
prontuário do profissional.
§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará, ao de origem,
uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado,
mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da
instituição, endereço e horário de trabalho.
Art. 26 - Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma
jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no
respectivo Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu
requerimento, que o pedido não implica em transferência, declarando ciência em manter
duas
inscrições ativas,
com cobranças
de
anuidade de
forma independente
e
concomitante, e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade profissional do farmacêutico para ser vistada pelo
Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
b) documentos de inscrição definitiva ou provisória listados nos artigos 17 e
20 desta resolução;
c) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que
não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social
do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre
si, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum, prestando informações
sobre atividades profissionais e responsabilidades técnicas que possam implicar em
conflitos de horários, bem como eventuais processos éticos e penalidades.
§ 3º - Em caso de cancelamento da inscrição primaria, o CRF de origem
informará esta situação ao CRF de destino, sendo que o profissional será devidamente
comunicado e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar pela
transformação de sua inscrição secundaria em primaria ou cancelamento de
sua inscrição. Caso o profissional não se manifeste, a sua inscrição secundaria será
automaticamente cancelada pelo CRF de destino.
§ 4º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho
Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária, tampouco a cédula de
identidade profissional nessa jurisdição.
§ 5º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária
correrão por conta do profissional solicitante.
§ 6º - A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional
de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen.
§ 7º - Ao encerrar suas atividades na jurisdição do Conselho Regional de
Farmácia de destino, é de responsabilidade do profissional solicitar o cancelamento da
inscrição secundária, a fim de que não ocorram cobranças futuras.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS PORTADORES
DE DIPLOMAS EMITIDOS NO EXTERIOR
Art. 27 - Para inscrição de farmacêuticos com cursos de graduação feitos em
instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em
seus países de origem, deverão realizar revalidação do diploma por instituição de
educação superior brasileira nos termos da legislação específica para este processo.
§ 1º - Após a revalidação do diploma, o requerente deverá, no Conselho
Regional de Farmácia, preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes
documentos, ressalvados os acordos ou regras internacionais vigentes:
a) cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em
observância aos acordos internacionais vigentes, e com visto da autoridade consular
brasileira no país em que foi expedido;
b) documento de identidade nacional e/ou cópia autenticada do passaporte
estrangeiro com visto permanente;
c) comprovante do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras
que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso
reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser
revalidado.
§ 2º - O requerente
estrangeiro reconhecido como refugiado deverá
apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa
Física - CPF.
§ 3º - Os refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida
humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica,
que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos da
legislação, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades
relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de
revalidação, pela instituição revalidadora.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Regional de Farmácia
deverá solicitar o comprovante de declaração da revalidação da formação acadêmica ou
experiência profissional sob responsabilidade da instituição revalidadora.
§ 5º - O Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar ao requerente,
quando julgar necessário, a tradução juramentada da documentação.
§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia, quando julgar necessário, deverá
solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da
universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo
de exame da documentação.
§ 7º - Aplicam-se, ao requerente brasileiro formado no exterior, as exigências
deste artigo.
Art. 28 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será
comunicada ao interessado, preferencialmente, por meio eletrônico, que pode ser
confirmação de entrega de e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 29 - Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou egressos
de curso no exterior.
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