DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO REMIDA
Art. 30 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do
profissional que atenda, de forma concomitante, aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos junto ao Conselho Regional de
Fa r m á c i a ;
c) estar quite junto ao Conselho Regional de Farmácia;
d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.
§ 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento
das anuidades.
§ 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, inscritos temporária
ou definitivamente no cadastro de portadores das doenças da lista elaborada pelo
Ministério da Saúde e pela Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Federal nº
8.213/91 e suas atualizações, mediante comprovação por laudo de uma junta médica
atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do
exercício laboral, também será considerado remido.
Art. 31 - Requerida a transformação para remida, será realizada a respectiva
anotação na carteira profissional, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do
Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a
indicação do registro da inscrição e a data da concessão, devendo ser homologada em
plenário.
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 32 - O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado
através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de origem.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Farmácia de origem deverá
encaminhar a certidão de transferência por meio eletrônico ao de destino, com cópia ao
profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
solicitação.
Art. 33 - O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação de
certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem, que o
emitirá em até 30 (trinta) dias, na qual conste:
a) que não se encontra suspenso ou eliminado;
b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em
julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento ou
penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo de destino;
c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
§ 1º - O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de
identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência, bem como
promoverá a baixa provisória da inscrição, a qual poderá ser reativada a pedido da parte
interessada.
§ 2º - O CRF de destino comunicará ao de origem a efetivação da inscrição
por transferência.
Art. 34 - A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a
partir de sua emissão.
Art. 35 - Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de
destino, além da certidão de transferência, o requerente apresentará fotografia colorida
3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente.
Art. 36 - A inscrição por meio de transferência será anotada na carteira
profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá
no Conselho Regional de Farmácia do destino.
Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado
para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique
no cancelamento do número de inscrição originária.
Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o
pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade
profissional.
Art. 38 - O Farmacêutico deverá pagar a anuidade do ano em que solicitar a
transferência no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando vedada nova cobrança
no de destino.
Parágrafo único - A existência de débito anterior não impede o profissional de
realizar a transferência.
I - A negociação dos débitos anteriores deverá ser feita no Conselho Regional
de Farmácia de origem antes da transferência.
II - O profissional que optar pelo parcelamento da anuidade do ano em que
solicitou a transferência, deverá adimplir as parcelas no Conselho Regional de Farmácia de
origem, mesmo que o vencimento ocorra após a conclusão da transferência.
Art. 39 - As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de transferência
serão de responsabilidade do farmacêutico.
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 40 - O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de
requerimento em formulário próprio do Conselho Regional de Farmácia, dirigido ao
Presidente.
Parágrafo único - Constatado o óbito do profissional perante a receita federal
ou qualquer
outro órgão
oficial, o
Conselho Regional
de Farmácia
efetuará o
cancelamento "ex oficio" da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito.
Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de
cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de
identidade profissional, providenciando a eliminação da cédula e devolvendo a carteira ao
profissional no ato do requerimento, com a devida anotação do cancelamento da
inscrição e da impossibilidade do exercício profissional na forma da Lei Federal nº
3.820/60.
§1º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o
profissional deverá entregar, ao Conselho Regional de Farmácia, o Boletim de Ocorrência
Policial constando o fato.
§ 2º - Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por
conta do profissional, inclusive a emissão de novos documentos.
Art. 42 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a
inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº
12.514/11.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 43 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros,
nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/60.
§ 1º - O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de
Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as
atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico.
§ 2º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Farmácia de sua
jurisdição, cada unidade da pessoa jurídica que tenha por objetivo social atividades
profissionais farmacêuticas, ainda que não privativas ou exclusivas, cujo responsável
técnico seja apenas o farmacêutico.
Art. 44 - Fica isento de registro pessoa jurídica de natureza pública ou privada,
que tenha por objetivo social atividade básica vinculada a outro conselho profissional, e
desde que não exerça atividade econômica secundária privativa de farmacêutico.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, quando houver farmacêutico
responsável técnico, este obrigar-se-á a requerer junto ao Conselho Regional de Farmácia
a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho.
Art. 45 - Toda alteração de qualificação profissional e assunção de
responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas
devem ser comunicadas ao Conselho Regional de Farmácia para a devida averbação
no registro.
§ 1º - Entende-se como averbação o procedimento de transcrição de dados no
registro da inscrição do farmacêutico, em cadastro ou livro próprio do Conselho Regional
de Farmácia, físico ou digital, para fins de controle e fiscalização.
§2º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de
Regularidade Técnica (CRT) fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia, que será
cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o farmacêutico
e a pessoa jurídica.
§ 3º - O farmacêutico deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia
toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em
infração ética.
§ 4º - Compete à pessoa jurídica informar ao respectivo Conselho Regional de
Farmácia sobre as alterações contratuais da empresa para a devida averbação no
registro.
Art. 46 - O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do
preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao
qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as
alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
c) pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.
§ 1º - Nas farmácias e drogarias e nas demais atividades privativas, a
responsabilidade técnica do profissional farmacêutico será comprovada por declaração de
firma individual, estatutos, contrato social e por contrato de trabalho e previdência social
(C TPS).
§ 2º - A responsabilidade técnica do farmacêutico em estabelecimentos onde
não sejam realizadas atividades privativas, deverá ser comprovada por meio de
instrumentos jurídicos legalmente válidos.
§ 3º - Para o farmacêutico substituto a responsabilidade técnica deverá ser
comprovada por meio de instrumentos jurídicos legalmente válidos.
§ 4º - No serviço público a comprovação da responsabilidade técnica se dará
por meio de portaria de nomeação, termo de posse ou contrato de trabalho.
§ 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão inserir todas as
informações referentes ao vínculo empregatício do farmacêutico, inclusive de outras
atividades, em banco de dados único e interligado entre eles, gerenciado pelo Conselho
Federal de Farmácia.
§ 6º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão enviar, às autoridades
competentes, relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não
seja de sua alçada ou competência.
Art. 47 - O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação
do Conselho Regional de Farmácia que, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
igual período, deverá:
I - deferir o registro, se o requerente atender aos dispositivos da Lei Federal
n° 3.820/60 e demais normas aplicáveis à espécie, além de resoluções emitidas pelo
Conselho Federal de Farmácia;
II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo
de 10 (dez) dias para manifestação do requerente;
III - indeferir o registro quando configurada a sua impossibilidade.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo
ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de
registro será arquivado.
§ 2º - Estando a documentação anexada ao pedido de inscrição, em
conformidade com a legislação vigente, este poderá ser aprovado "ad referendum" para
posterior homologação do plenário.
§ 3º - O prazo descrito no inciso II poderá ser prorrogado por igual período,
se assim restar necessário, inclusive, quanto à apresentação de documentos
complementares.
Art. 48 - Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta
norma, a pessoa jurídica poderá, em conformidade com a legislação vigente, exercer as
atividades relacionadas em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade
técnica de farmacêutico devidamente registrado.
Art. 49 - A constituição de unidade filial de pessoa jurídica obriga ao registro
desta no Conselho Regional de Farmácia da localidade da sede desse estabelecimento,
sendo considerada, para todos os fins, como unidade autônoma, inclusive no tocante ao
pagamento de anuidade e expedição de CRT, nos termos da legislação vigente.
Art. 50 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa jurídica é o
registro, o qual será desconsiderado apenas para os anos subsequentes à data da prova
inequívoca de encerramento das atividades, retroagindo seus efeitos ao ano do
encerramento.
§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, será considerada prova inequívoca o
encerramento da empresa na Junta Comercial ou outro órgão oficial de consulta.
§ 2º - Será mantido o registro, ainda que haja constatação fiscal de
encerramento das atividades no local, quando observado que a pessoa jurídica se
mantém ativa em todos os órgãos oficiais de registro.
§ 3º - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio sem comunicação ao Conselho Regional de Farmácia,
legitimando o redirecionamento dos débitos e da execução fiscal ao sócio-gerente.
§ 4º - Será representada junto ao Conselho Regional de Farmácia, ativa e
passivamente, a pessoa jurídica irregular ou eventualmente sem personalidade jurídica,
por quem couber a administração de seus bens.
Art. 51 - Para cancelamento de registro, a pessoa jurídica deverá, mediante
formulário padrão do Conselho Regional de Farmácia, apresentar contrato social, estatuto
ou ata que conste o encerramento das atividades ou declaração da empresa indicando
que não atuará mais nas atividades que necessitem de responsabilidade técnica do
farmacêutico.
Art. 52 - O Conselho Regional de Farmácia poderá cancelar "ex officio" o
registro do estabelecimento farmacêutico quando constatado o encerramento da empresa
na Junta Comercial, ou outro órgão de consulta oficial, bem como em casos de alteração
contratual cujo novo objeto social não contemple atividade privativas da profissão
farmacêutica, excetuando-se as empresas que voluntariamente decidam manter inscrição
ativa no Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º - Para o cumprimento do caput deste artigo, faz-se necessário a
homologação, pelo Plenário do CRF, do relatório emitido pelo setor de fiscalização que
constate a extinção da empresa ou encerramento das atividades farmacêuticas, para
deliberação.
§
2º
- Será
mantido
o
registro
e
o lançamento
de
anuidades
do
estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia, ainda que haja constatação
fiscal de encerramento das atividades no local, quando verificado que a pessoa jurídica se
encontra ativa em todos os órgãos oficiais de registro.
Art. 53 - A pessoa jurídica, pública ou privada, que exerça atividade a seguir
discriminada ou outras que vierem a ser regulamentadas, está obrigada a possuir
responsabilidade técnica de farmacêutico e ao registro no Conselho Regional de
Fa r m á c i a :
I. Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos
industrializados;
II. Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III.
Dispensação e/ou
manipulação de
produtos fitoterápicos,
plantas
medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;
IV. Manipulação ou dispensação de radioisótopos e/ou radiofármacos;
V. Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas,
cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência
física ou psíquica;
VI. Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e
análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de
diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;
VII. Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade,
análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem
vegetal, animal e mineral;
VIII. Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de
insumos farmacêuticos;
IX. Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de
uso como preservativos;
X. Consultoria ou assessoria farmacêutica;
XI. Manipulação de nutrição parenteral;

                            

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