DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII. Transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos;
XIII. Farmácia Clínica;
XIV. Armazenamento e distribuição de medicamentos;
XV. Consultório farmacêutico;
XVI. Dispensação e/ou manipulação de medicamentos oncológicos;
XVII. Manipulação de soluções (concentrado polieletrolítico) de hemodiálise;
XVIII. Farmácia com manipulação em clínica e hospital veterinário;
XIX. Software/plataforma de telefarmácia.
Art. 54 - A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça quaisquer das
atividades abaixo relacionadas ou outras que vierem a ser regulamentadas, pode
funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico e, nesse caso, está obrigada a
registrar-se no Conselho Regional de Farmácia:
I. Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos,
opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;
II. Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III. Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e
insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV. Fabricação e distribuição de produtos saneantes, inseticidas, raticidas,
antissépticos e desinfetantes;
V. Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes
análises auxiliares do diagnóstico médico;
VI. Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;
VII. Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas,
químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de
interesse da saúde pública;
VIII. Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição
atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
IX. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de
indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
X. Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XI. Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso
médico hospitalar;
XII.
Produção de
óleos, gorduras,
ceras
vegetais e
animais e
óleos
essenciais;
XIII. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
inclusive mesclas;
XIV. Fabricação de produtos de perfumaria;
XV. Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVI. Fabricação de artigos de
material plástico para embalagem e
acondicionamento, impressos ou não;
XVII. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XVIII. Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XIX. Fabricação de produtos de milho;
XX. Fabricação de produtos de mandioca;
XXI. Fabricação de farinhas diversas;
XXII. Beneficiamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos
alimentares de origem vegetal;
XXIII. Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e
outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXIV. Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não
processada em matadouros e frigoríficos;
XXV. Preparação de conservas de
carne - inclusive subprodutos, não
mencionados;
XXVI. Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVII. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXVIII. Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXIX. Refinação e moagem de açúcar;
XXX. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, bombons, chocolates e gomas
de mascar;
XXXI. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXII. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIII. Fabricação de sorvetes, bolos
e/ou tortas geladas - inclusive
coberturas;
XXXIV. Preparação de sal de cozinha;
XXXV. Fabricação de vinagre;
XXXVI. Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVII. Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não
mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXVIII. Fabricação de vinhos e derivados;
XXXIX. Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XL. Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLI. Fabricação de bebidas não alcoólicas;
XLII. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIII. Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLIV. Extração vegetal;
XLV. Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVI. Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de
despejos industriais;
XLVII. Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de
fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;
XLVIII. Transporte de produtos para a saúde, alimentos especiais, cosméticos,
perfumes, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
XLIX. Transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes
modalidades e formas;
L. Saúde Estética;
LI. Práticas integrativas e complementares tais como acupuntura, antroposofia,
floralterapia e termalismo social/crenoterapia;
LII. Produção, envase, distribuição primária e secundária, transporte e controle
de qualidade de gases medicinais e misturas de uso terapêutico;
LIII. Bancos de sangue, de sêmen, de leite humano, de materiais biológicos e
de órgãos, tecidos e células;
LIV. Preparação de nutrição enteral;
LV. Serviço de vacinação;
LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico
(como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos
farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros);
LVII. Agência transfusional;
LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II);
LIX. Análise físico-química do solo;
LX. Processamento de produtos para saúde;
LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
LXII. Controle de vetores e pragas urbanas.
CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS
Art. 55 - Para expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional
definitiva, cujos modelos são regulamentados em resolução específica, será cobrado o
respectivo custo de emissão.
§ 1º - Não se aplica a cobrança para a emissão da primeira cédula de
identidade, quando da inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia;
§ 2º - Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar
cópia do boletim de ocorrência policial para emissão de novo documento.
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Art. 56 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os
quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são
exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional
de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de
funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica.
§ 1º - A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo
definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica.
§ 2º - É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando
houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga
horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou
exercida pela empresa/estabelecimento.
§ 3º - Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte
frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível
ao público.
§ 4º - A certidão de regularidade conterá um código de segurança (QR Code
ou outros similares) gerado a cada emissão, que será considerado inválido em caso de
cancelamento.
§ 5º - A certidão de regularidade perderá a validade quando houver:
I -
modificação no
quadro da assistência
farmacêutica ou
baixa de
responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos;
II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social,
horário de funcionamento e endereço.
Art. 57 - Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança,
poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para
expedição da CRT.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos
quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a assinatura
de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por
qualquer estabelecimento, exceto os permitidos por lei.
Art. 59 - O Conselho Regional de Farmácia deverá comunicar trimestralmente
ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas jurídicas.
Art. 60 - A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado
"ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório.
Art. 61 - Nenhum documento poderá ser retido ou deixado de ser emitido por
motivo de existência de débito pendente por parte da pessoa física ou jurídica.
Art. 62 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 63 - Fica revogada a Resolução/CFF nº 638/17, publicada no DOU de
06/04/2017, Seção 1, Páginas 67/70, e suas posteriores alterações.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, Edição 169, Seção 1, Página 247,
onde se lê: "8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de
outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:"; leia-se: "Declaro que não
recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s)
data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: "
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 786, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos
Regionais de Nutrição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi
deliberado na 512ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária
do CFN, realizadas nos dias 27 e 28 de julho e no dia 2 de setembro de 2024,
respectivamente; Considerando: - que a designação e o exercício da profissão de
nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, é privativo de indivíduos
que possuam diploma expedido por cursos de graduação em Nutrição devidamente
reconhecidos, registrado no órgão competente do Ministério da Educação (MEC) e
regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN), como prevê o art. 1º da Lei
nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e disposto no art. 17 do Decreto nº 84.444, de 30
de janeiro de 1980; - que o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o
território nacional, somente é permitido ao indivíduo portador da Carteira de Identidade
Profissional válida e expedida pelo CRN, como disposto no art. 15 da Lei nº 6.583, de 20
de outubro de 1978; - a necessidade de uniformização dos procedimentos entre os
Conselhos Regionais de Nutrição, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 1º O exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional,
é privativo aos bacharéis em Nutrição, inscritos em Conselho Regional de Nutrição (CRN),
só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor. Art. 2º A habilitação para o
exercício da profissão de nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN
da jurisdição onde deva ocorrer o exercício da profissão na modalidade presencial, ou na
jurisdição em que o mesmo apresentar endereço de referência, em território nacional,
quando na modalidade de telenutrição. §1º A decisão quanto à concessão da inscrição é
ato administrativo da diretoria do CRN ou por esta nomeada, sendo deferida sob um dos
seguintes tipos de inscrição: I - originária: correspondente ao primeiro registro requerido
pelo interessado, e que poderá ser: a) definitiva: a portador de diploma registrado no
órgão de ensino competente, obtido em instituição com curso reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC), nos termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier
a substituí-la; e b) provisória: a portador de certificado ou declaração de conclusão de
curso, com a data em que colou grau, de curso reconhecido pelo MEC; ou ao portador de
diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau
emitido por instituição de ensino superior em processo de reconhecimento regular de
acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a
substituí-la. II - secundária: a nutricionista que apresentar a necessidade de exercer a
profissão na modalidade presencial em jurisdição diferente daquela em que possui
inscrição originária por período superior a 90 dias, consecutivos ou não, no mesmo ano
civil. §2º O pedido de inscrição dará origem a um processo ou registro eletrônico que
conterá documentos (conforme o art. 5º) e informações que constituirão o prontuário do
profissional. §3º Para o deferimento da inscrição de nutricionista no CRN, será necessária
a comprovação da participação do profissional em curso de formação disponibilizado pelo
Sistema CFN/CRN, que aborde a ética profissional, as normas reguladoras da profissão, e as
práticas que garantam a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade. §4º
O exercício profissional anterior à habilitação no CRN, em situação de inscrição provisória
vencida ou em baixa temporária, é considerado infração, passível de penalidade de acordo
com as normas vigentes.
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