DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao presidente
do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente ao requerente: I - nome
civil completo; II - número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou da Carteira de Identidade
Nacional (CIN); III - nome social, caso exista, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de abril de
2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero
de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional ou outra que vier a substituí-la; IV - nacionalidade; V -
naturalidade; VI - data de nascimento; VII - filiação; VIII - gênero autodeclarado; IX -
raça/cor autodeclarada; X - estado civil; XI - endereço de referência em território nacional
(residencial ou profissional); XII - data de colação de grau; XIII - nome e localização da
Instituição de Educação Superior (IES) expedidora do diploma; e XIV - identificação de
pessoa com deficiência (PcD), quando for o caso e nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência). Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva
de profissionais com inscrição provisória ativa ou não, ou de inscrição definitiva que tenha
sido cancelada, será observado o seguinte: I - sendo a inscrição provisória ou definitiva
cancelada, do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova
de regularidade das seguintes obrigações financeiras: a) anuidades relativas aos períodos
de inscrição ativa no CRN; e b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já
protocolada a defesa e/ou o recurso administrativo e o processo estiver pendente de
decisão definitiva. II - é dever do CRN realizar consulta para verificar a existência de
inscrição(ões) anterior(es) em outra jurisdição; III - é dever do CRN realizar a verificação de
que o cancelamento do registro anterior não tenha sido consequência de sanção
disciplinar; e IV - havendo inscrição anterior em outra jurisdição, deverá ser providenciado
o processo de transferência ou inscrição secundária, quando couber. Art. 4º O
requerimento de inscrição deverá ser realizado pelo profissional interessado por meio
digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição. Art. 5º O requerimento de
inscrição deverá ser encaminhado ao presidente do CRN, acompanhado de cópia
digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - cópia
digital (frente e verso) do diploma devidamente registrado no órgão competente; II -
documento oficial de identificação com foto e número de CPF ou CIN, válido em todo o
território nacional expedido há menos de 10 (dez) anos e com o nome civil atual e nome
social, caso exista. É dever do CRN fazer a confirmação de autenticidade do documento; III
- foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300
pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e
nítido, de acordo com a resolução que trata de CIP, seguindo o Padrão ICAO -Technical
Report:
Portrait
Quality
-
Reference
Facial Images
for
MRTD;
IV
-
documentos
comprobatórios de regularidade de débitos a que se refere o § 1º do art. 3º desta
Resolução, caso seja necessário; e V - Certidão de casamento ou averbação de divórcio, se
for o caso. §1º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme
orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas,
mediante declaração do profissional que os documentos apresentados são verdadeiros,
conforme modelo de declaração de veracidade e autenticidade contido no Anexo I desta
Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §2º O CRN
solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos
documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário. §3º O CRN terá o
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação
completa e de acordo com o art. 5º desta Resolução, para análise e conclusão do processo
de inscrição.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 6º A inscrição provisória deve ser solicitada ao CRN, mediante
requerimento acompanhado das informações e dos documentos referidos no art. 5º desta
Resolução - substituindo-se o diploma por certificado ou a declaração de conclusão de
curso, com a data em que ocorreu a colação de grau devidamente reconhecido pelo MEC
ou, ainda, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que
colou grau emitido por instituição de ensino superior em processo de reconhecimento
regular de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier
a substituí-la. Art. 7º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado. §1º Nos casos em
que o interessado não requerer a prorrogação e não fizer a solicitação de inscrição
definitiva, o mesmo terá sua inscrição provisória vencida, o que lhe confere situação de
baixa temporária. §2º Na situação de baixa temporária, por inscrição provisória vencida, o
mesmo poderá requerer a prorrogação de 12 meses prevista neste artigo, entretanto, a
data a ser contabilizada será sempre a de finalização do período de 24 meses. Nesses
casos, haverá a proporcionalidade da validade da inscrição provisória. §3º Em casos
excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do CRN, poderá autorizar a prorrogação
por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória,
relacionando esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 8º O profissional inscrito no CRN de determinada jurisdição e que pretenda
exercer atividades na modalidade presencial em jurisdição de outro CRN, por prazo
superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará
obrigado a requerer sua inscrição secundária, junto ao CRN em que irá atuar. Art. 9º O
requerimento para inscrição secundária obedecerá ao caput e incisos do art. 3º desta
Resolução e será instruído com os seguintes documentos: I - cópia digital da Carteira de
Identidade Profissional definitiva ou provisória do CRN de origem, devendo o CRN de
destino fazer a confirmação de autenticidade do documento; e II - apresentação de
Certidão de Regularidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o
profissional tem inscrição originária, na qual constem dados do inscrito, além da
informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações. Parágrafo único. A
inscrição secundária apresentará validade igual à inscrição originária do profissional, ou
seja, para inscrições definitivas por período indeterminado e para inscrições provisórias, o
prazo de validade da mesma. Art. 10. Ao CRN que conceder a inscrição secundária caberá
o direito de cobrança de anuidade referente à inscrição secundária, seguindo as normas
previstas no art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO
Art. 11. A(O) nutricionista que mudar seu endereço de referência para outra
jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN
da jurisdição em que pretende atuar na modalidade presencial, no prazo de até 30 (trinta)
dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição.
§1º O requerimento da transferência deverá ser realizado pelo profissional interessado e
será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos
seguintes documentos: I - cópia digital (frente e verso) do diploma de curso devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), certificado ou declaração de conclusão de
curso, com a data em que ocorreu a colação de grau; ou, ainda, diploma, certificado ou
declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau emitido por instituição
de ensino superior em processo de reconhecimento de acordo com os termos da Portaria
Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la; II - documento de identificação
com foto e número de CPF/CIN, válido em todo o território nacional. É dever do regional
fazer a confirmação de autenticidade do documento; III - foto digital atual em postura
formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida,
sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a
Resolução que trata de CIP, seguindo o Padrão ICAO; IV - Certidão de Regularidade, emitida
nos últimos 30 (trinta) dias, fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária,
na qual constem dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas
as suas obrigações; e V - declaração de responsabilidade do profissional: a(o) nutricionista
deverá declarar a ciência de que o porte do documento e o uso dele no exercício
profissional, a partir da data do deferimento da transferência, caracterizam exercício
irregular e a(o) nutricionista estará sujeito às sanções disciplinares, conforme modelo do
Anexo II. §2º Compete ao CRN da nova jurisdição requisitar ao CRN de origem a
transferência do profissional. §3º Enquanto não for concluído o processo de transferência,
a(o) nutricionista poderá exercer a profissão no CRN da nova jurisdição com a inscrição de
origem, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, desde que munido do
protocolo de transferência. Art. 12. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do
profissional a transferência e a jurisdição de destino. Art. 13. Os trâmites de transferência
de inscrição de um CRN para outro deverão ocorrer com prioridade no prazo de até 30
(trinta) dias consecutivos desde que tenham sido atendidas as exigências conforme art. 11,
§1º. Sua efetivação deve ser competência da diretoria do CRN da nova jurisdição ou
responsável por esta nomeada. Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um
número sequencial de inscrição do CRN de destino. Art. 14. A transferência de inscrição
que ocorrer dentro do prazo de quitação da anuidade em curso determina que o
pagamento já realizado até a data da solicitação será arrecadado no CRN de origem. §1º
Se o profissional optar pelo parcelamento da anuidade, do ano em curso, as parcelas
vencidas são devidas ao CRN de origem e aquelas a vencer ao CRN de destino. §2º Caso
constem débitos de anuidades de exercícios anteriores, a transferência do profissional
deverá ser concedida independentemente da quitação dos débitos, os quais serão
cobrados administrativa ou judicialmente pelo CRN de origem. Art. 15. Ao requerimento de
transferência de inscrição que ocorrer em situação de inscrição em baixa temporária, seja
por inscrição provisória vencida no CRN de origem ou não, deve ser tramitada sem a
reativação da inscrição prévia no CRN da inscrição originária. Parágrafo único. Fica proibida
a concessão de transferência de inscrição de nutricionista que esteja cumprindo pena de
suspensão ou cancelamento de inscrição, situação que deve ser verificada em sistema
integrado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 16. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que
concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do(da) nutricionista
requerente. Art. 17. A inscrição poderá ser cancelada por: I - encerramento definitivo das
atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio,
conforme modelo do Anexo III; II - vencimento da baixa temporária ao final de 5 (cinco)
anos, caso não haja pedido de renovação; III - aplicação de pena de cancelamento da
inscrição e proibição do exercício profissional em decorrência de infração disciplinar, após
o trânsito em julgado da decisão; IV - decisão judicial transitada em julgado ou que caiba
execução imediata; e V - falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento. §1º O
cancelamento da inscrição, quando for consequência de sanção disciplinar, deverá ser
registrado em sistema integrado impossibilitando o deferimento de nova(s) inscrição(ões)
no território nacional. §2º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude ou
estelionato, será retida a Carteira de Identidade Profissional física, definitiva ou provisória,
necessária à
investigação criminal.
§3º O
cancelamento da
inscrição será
feito
independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os quais serão
cobrados administrativa ou judicialmente. Art. 18. As condições passíveis de serem
consideradas baixa temporária são: I - vencimento do prazo de validade da inscrição
provisória; II - aplicação de pena de suspensão em decorrência de infração disciplinar, após
o trânsito em julgado da decisão; e III - interrupção temporária das atividades profissionais,
a requerimento do interessado, mediante declaração que o confirme conforme modelo do
Anexo III. Art. 19. No caso de interrupção temporária do exercício profissional, a
requerimento do interessado, será concedida baixa de inscrição mediante apresentação de
documentos comprobatórios da não atuação profissional (extrato de contribuição, carteira
de trabalho profissional ou autodeclaração de não vínculo). §1º O ato de baixa temporária
será juntado ao prontuário do profissional. §2º A baixa temporária será concedida pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do
interessado antes do vencimento do prazo. §3º No ato do requerimento da baixa
temporária, o profissional assinará documento declarando ciência de que, se não houver
pedido para renovação, ao final de 5 (cinco) anos, a sua inscrição deverá ser cancelada
automaticamente pelo CRN. §4º O deferimento da baixa da inscrição não poderá ser
condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome do profissional os
quais serão cobrados pelo CRN administrativa ou judicialmente. Art. 20. O profissional
ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou
cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31
de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou
fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso, cumprindo os
requisitos para o deferimento. §1º Quando da reativação da inscrição, o profissional
obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos
ao período não vencido do exercício. §2º Caso o profissional requeira a reativação da
inscrição no mesmo exercício em que solicitou a baixa temporária, o valor da anuidade
será proporcional, considerando o período compreendido entre a data do requerimento da
reativação e o mês de dezembro do mesmo exercício. Art. 21. A reativação de inscrição em
baixa temporária deverá manter o mesmo número de inscrição, o que não se aplica nos
casos de cancelamento. Art. 22. A(O) nutricionista deverá declarar a ciência de que o porte
e o uso da CIP no exercício da profissão, a partir da data do deferimento da baixa
temporária ou do cancelamento, caracterizam exercício irregular e a(o) nutricionista estará
sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Concedida a inscrição e de acordo com o tipo de inscrição requerida,
serão emitidos e expedidos pelo CRN os seguintes documentos, de acordo com a
Resolução que dispõe sobre documentos de identidade profissional: §1º Ao inscrito será
concedida a Carteira de Identidade Profissional no formato digital, que valerá como
documento de identidade e como prova da inscrição no CRN. §2º A Carteira de Identidade
Profissional no formato físico será optativa e somente será expedida se houver a
solicitação do profissional, de acordo com norma específica do CFN. §3º A concessão da
Carteira de Identidade Profissional obedecerá ao disposto no art. 26 desta Resolução. I -
inscrição definitiva: CIP, com validade de 10 (dez) anos; II - inscrição provisória: CIP, com
prazo de validade previsto no art. 7º desta Resolução; e III - Inscrição secundária: CIP, com
validade conforme parágrafo único no art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. No caso da
inscrição provisória, o número de registro profissional será seguido da letra "P" e da
inscrição secundária da letra "S". Art. 24. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício
profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título profissional, seguido da
sigla do CRN da jurisdição em que estiver inscrito e do número de sua inscrição. No caso
da inscrição provisória, o registro profissional será seguido da letra "P" e da inscrição
secundária da letra "S". Art. 25. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de
identidade profissional no formato físico, em caso de perda, extravio, inutilização dos
originais ou atualização de dados, após o cumprimento das exigências legais referentes à
emissão. Art. 26. A concessão da CIP será feita pelo respectivo CRN ao profissional que
tiver seu requerimento de inscrição deferido, observado que: I - a critério da(o)
nutricionista,
a
Carteira
de
Identidade
Profissional
física
poderá
ser
retirada
presencialmente pelo profissional na sede ou nas delegacias do respectivo CRN, enquanto
houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência,
nesse caso, com ônus para o requerente referente às custas de postagem; II - os Conselhos
Regionais de Nutrição, considerando as características regionais e estaduais, poderão
adaptar o procedimento disposto no inciso anterior. Tal medida deverá ser devidamente
justificada e aprovada pelo plenário do respectivo CRN; e III - a concessão da Carteira de
Identidade Profissional, seja física ou digital, está condicionada à participação do
profissional em um curso de formação oferecido pelo Sistema CFN/CRN. Este curso deve
abordar o compromisso de exercer a profissão com zelo e dignidade, garantindo que os
profissionais estejam devidamente preparados para desempenhar suas funções de maneira
ética e responsável. Art. 27. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos
previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual
prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação
vigente. Art. 28. A(O) profissional habilitada(o) cumulativamente para o exercício da
profissão de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética (TND) poderá requerer
ambos os registros, mediante o pagamento de anuidades inerentes a cada uma das
inscrições. Art. 29. A responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de
alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa deverão
atender ao previsto na Resolução que dispõe sobre procedimentos para Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART). Art. 30. Para a inscrição de migrantes deve ser observado
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