DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comunicação integrada, quando contratada, deve oferecer consultoria e execução para:
assessoria
de comunicação,
de
imprensa,
de mídias
sociais,
de
produção e
de
diagramação de materiais institucionais, executados em total cooperação com os setores
de Comunicação do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. A contratação da agência de
comunicação integrada deverá ocorrer conforme disposto na legislação vigente, por
licitação, utilizando os parâmetros de técnica e preço, atendendo às especificações do
termo de referência produzido pelo setor. Art. 8º Conforme Regimento Interno dos
Conselhos Federal e Regionais, são atribuições da Comissão de Comunicação: I- Discutir e
encaminhar com a diretoria e o plenário a linha político-institucional dos Conselhos
Federal e Regionais a ser aplicada nas campanhas institucionais. a) Para facilitar o
alinhamento institucional, recomenda-se que, pelo menos, 1 (um) dos membros da
diretoria componha a CCOM. II- Acompanhar e orientar o Setor de Comunicação sobre a
linha político-institucional a ser adotada pelo respectivo Conselho. III- Orientar o Setor de
Comunicação quanto à aplicação da linguagem técnico-científica da Nutrição. IV- Definir
com o plenário as pautas e ações do Conselho que devem ser repercutidas na imprensa.
V- Desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo plenário, relacionadas
à comunicação do respectivo Conselho. Art. 9º O Setor de Comunicação e a Comissão de
Comunicação dos Conselhos Federal e Regionais devem dispor de apoio e instrução
diretos das áreas técnicas dos respectivos Conselhos. Parágrafo único. Sugere-se a
formação de um banco de fontes com profissionais aptos a atender às demandas técnicas
da Alimentação e da Nutrição. Art. 10. O Setor de Comunicação deve contar com
equipamentos específicos para seu funcionamento: computador ou dispositivo com
configurações adequadas para as funções de criação e edição de imagem, áudio e vídeo;
equipamentos, acessórios e periféricos de captação de áudio e vídeo. §1º São necessários,
ainda, softwares, programas ou aplicativos para realização plena das demandas do Setor
de Comunicação, assim como ferramentas para gestão de conteúdo, de monitoramento
de mídia e plataforma de envio de e-mail. §2º A atualização tecnológica nesta área é
primordial ao desenvolvimento das atividades.
CAPÍTULO III
IMAGEM INSTITUCIONAL
Art. 11. As marcas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais são parte
essencial da identidade do Sistema, estão indissoluvelmente vinculadas às próprias
imagens e devem ser preservadas e valorizadas em todas as circunstâncias. §1º Para que
possam ser reconhecidas e transmitirem coerência e unidade, as marcas do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais devem ser usadas de modo padronizado, conforme
explicitado nos respectivos manuais de identidade visual e nos procedimentos de
Comunicação Social desta Política, segundo os quais a defesa das marcas se faz a partir
da preservação da integridade das identidades visuais. §2º As marcas do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais devem estar presentes, sem exceção, em todos os produtos e
ações de comunicação das suas respectivas autarquias e na divulgação, ampla ou restrita,
de suas tecnologias, materiais institucionais e serviços. § 3º O Setor de Comunicação deve
disponibilizar, nos portais do respectivo Conselho, o manual de identidade visual. §4º A
obediência às aplicações autorizadas das marcas institucionais é imperativa para todos os
públicos estratégicos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, não se permitindo
a afronta às diretrizes e normas constantes no manual de identidade visual. Art. 12.
Elege-se o Manual de Redação da Secretaria de Comunicação da Presidência da República,
assim como o Manual de Redação da Secretaria de Comunicação do Senado Federal como
referência para o Sistema CFN/CRN até a publicação de manual de redação próprio.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DAS AÇÕES
Seção I
Planejamento
Art. 13. O planejamento das ações relativas às atividades de comunicação
deve ser adotado como prática organizacional, necessária para o desempenho estratégico
das respectivas atividades, de maneira alinhada e em consonância com a missão e os
valores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, bem como com o planejamento
estratégico da gestão e com essa política. Parágrafo único. As ações de comunicação
demandadas por diretoria, comissões, câmaras técnicas e setores devem estar previstas
em seus respectivos planejamentos e propostas orçamentárias. Art. 14. O plano anual de
comunicação deve prever: I- Ações de comunicação permanentes com o público interno.
II-
Ações de
comunicação permanentes
com
o público
externo. III-
Campanhas
institucionais alusivas aos temas elencados como estratégicos ao Sistema CFN/CRN. IV- No
mínimo, um (1) Encontro Nacional da Comunicação por ano com a participação de
conselheiros e coordenação do Setor de Comunicação. V- Manutenção e atualização de
equipamentos, dispositivos ou ferramentas utilizadas para as atividades desenvolvidas no
setor de Comunicação. VI- Programas de capacitação contínua para os integrantes do
Setor de Comunicação.
SEÇÃO II
GESTÃO DE CRISE
Art. 15. Cabe, também, ao setor de Comunicação participar da gestão de
situações negativas, rupturas com a normalidade que ameacem o funcionamento e a
reputação da instituição quando ganham repercussão externa. Parágrafo único. O Setor
de Comunicação é responsável por prever, prevenir, proteger e preservar (4P) a
reputação institucional durante uma crise, o que compreende ações para minimizar danos
à imagem dos Conselhos Federal e Regionais, a fim de manter a confiança da sociedade
e da categoria. I- Entende-se por regra dos 4 P da PNCom para gestão de crise no
Sistema CFN/CRN: a) Prever: antecipação de possíveis crises e preparação para seus
impactos. b) Prevenir: ação proativa de identificar e implementar medidas para reduzir o
risco de que uma crise ocorra. c) Proteger: salvaguarda de ativos tangíveis e intangíveis
relativos à imagem institucional. d) Preservar: manutenção dos valores, da cultura e dos
princípios fundamentais dos Conselhos Federal e Regionais durante e após a crise. Art. 16.
É recomendado
que os
Conselhos Federal e
Regionais tenham
suas comissões/
setores/áreas de crise e seus respectivos planos de contingência. §1º É indispensável que
o setor de comunicação participe da comissão/setor/área de crise e da criação dos planos
de contingência. §2º O setor de comunicação deve ser acionado imediatamente após a
deflagração de uma crise com a finalidade de atenuar seus impactos na imagem
institucional junto ao público. §3º É recomendado que a comissão/setor/área de crise
tenha autonomia
para tomada
de decisões
e ações
na execução
do plano
de
contingência.
CAPÍTULO V
DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO
Art. 17. Sendo a Comunicação uma ferramenta estratégica para promover
liberdade, igualdade e pertencimento, suas ações devem respeitar as necessidades e não
se associar aos estereótipos em diferentes frentes. Parágrafo Único. Considera-se inclusiva
a comunicação que respeita, valoriza e dá voz à pluralidade dos indivíduos, traz
representatividade e pode ser acessada, consumida e compreendida por todos. Art. 18. O
Setor de Comunicação deve garantir que os materiais desenvolvidos sejam inclusivos e
não reproduzam estereótipos, estigmas e preconceitos. §1º Os três pilares que devem ser
respeitados para uma comunicação inclusiva são: representatividade, acessibilidade e
linguagem adequada. §2º Sugere-se a criação de um calendário de datas afirmativas. Art.
19. Os Conselhos Federal e Regionais devem adotar ferramentas que viabilizem a
acessibilidade em seus canais de comunicação e materiais institucionais. Parágrafo Único.
Recomenda-se a adoção de ferramentas públicas de inclusão e valorização da
diversidade.
CAPÍTULO VI
ÉTICA NA COMUNICAÇÃO
Art. 20.
A Política Nacional de
Comunicação do Sistema
CFN/CRN é
subordinada aos Códigos de Ética dos Profissionais da Comunicação, ao Código de Ética
e de Conduta do Nutricionista e ao Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética.
Art. 21. É dever do Sistema CFN/CRN respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista
em todas as suas formas, garantindo-lhe assinatura das matérias de forma a dar crédito
ao seu trabalho, assim como assumir sua responsabilidade pelas publicações. Art. 22. A
Política Nacional de Comunicação do Sistema CFN/CRN é subordinada à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018, ou semelhante subsequente. Art. 23.
Recomenda-se aos Conselhos Federal e Regionais a indicação de um representante do
Setor de Comunicação na implementação e na manutenção da LGPD. Art. 24. Nos
manuais da comunicação, deve constar um capítulo sobre a LGPD, considerando, entre
outras circunstâncias: a) o consentimento para veiculação de imagem e voz; b) a
permissão de gravações em eventos e reuniões; c) como e quando publicar notas de
falecimento e demais notas; d) a relação com os prestadores de serviço e estagiários,
quanto à segurança dos dados disponibilizados; e e) a autorização do uso dos dados
fornecidos em formulários de inscrições para eventos realizados pelo Sistema CFN/CRN.
Art. 25. Os interesses externos não devem se sobrepor ao interesse primário, à missão e
aos valores da instituição. §1º O setor de comunicação não pode, em suas ações,
contrariar os princípios que regem a Administração Pública. §2º Na cobertura de eventos,
deve-se respeitar critérios adotados pelo Sistema CFN/CRN para gestão de conflito de
interesses.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As dúvidas na observância desta Política e os casos nela omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Nutrição. Parágrafo único. Caberá ao Conselho
Federal de Nutrição firmar entendimento quanto aos casos omissos.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 788, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as atribuições de nutricionista na
atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente
Escolar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das
atribuições que lhe são conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº
8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023,
tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária e na 518ª Reunião Plenária
Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de
junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando:
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII
do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas
suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar; - Decreto Federal nº 11.821,
de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as
diretrizes que orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no
ambiente escolar; - Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão
de Nutricionista e determina outras providências; - Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas
em assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947, de 16 de junho
2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação
básica e resoluções CD/FNDE vigentes; - Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que incluiu
o tema de EAN nos currículos escolares; - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977,
que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e
dá outras providências; - Portaria Interministerial no 1.010, de 8 de maio de2006, que
institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação
infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; -
Portaria Ministério da Saúde no 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o "Regulamento
Técnico para condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos"; - Resolução CD/FNDE nº 6,
de 8 de maio de 2020 e suas atualizações; - Moção de apoio às coordenações de programa
nacional de alimentação escolar seja exercido por profissionais habilitados legalmente,
especialmente o nutricionista, aprovada em Plenária pela Conferência Nacional de Educação
em 28 a 30 de janeiro de 2024; e - Moção em defesa da gestão qualificada nas políticas
públicas de Alimentação e Nutrição, aprovada em Plenária pela 6ª Conferência Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional de 11 a 14 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º A atuação do nutricionista em Alimentação e Nutrição no Ambiente
Escolar é regulamentada pela presente Resolução. Art. 2º São diretrizes para o
desenvolvimento da atuação do nutricionista na Alimentação Escolar: I - a promoção da
educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e saudável, que
respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento do
escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica; II - a garantia da oferta de alimentos de acordo com
os padrões higiênico-sanitários vigentes; III - incentivo à aquisição de alimentos variados,
seguros e preferencialmente produzidos em âmbito local, orgânicos e/ou agroecológicos;
e IV - o apoio/conhecimento ao monitoramento do estado nutricional dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 3º Para realizar as atribuições de Alimentação e Nutrição no Ambiente
Escolar na rede pública de ensino, cabe ao(à) nutricionista, no âmbito do PNAE, as
seguintes atividades obrigatórias: I - coordenar das ações para o avaliação do estado
nutricional por meio de levantamentos antropométricos; II - elaborar o Plano Anual de
Trabalho, contemplando as ações que serão adotadas para o desenvolvimento das
atribuições; III - planejar, monitorar e manter registro do desenvolvimento de ações de
educação alimentar e nutricional (EAN), para os alunos, envolvendo a comunidade
escolar, considerando a necessidade de que estas: a) estejam integradas ao processo de
ensino e aprendizagem, de acordo com a faixa etária e a etapa/modalidade de ensino,
envolvendo os demais profissionais da educação e abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional; b) perpassem pelo currículo pedagógico de modo que as ações de
EAN possam se valer dos diferentes saberes e temas relacionados à alimentação, nos
campos da cultura, da história, da geografia, entre outros, para que os alimentos e a
alimentação sejam conteúdos de aprendizado específico e também sejam recursos para
aprendizagem de diferentes conteúdos; e c) estejam contextualizadas com a realidade da
comunidade escolar no que se refere aos aspectos epidemiológicos, alimentares,
nutricionais, socioculturais e econômicos, entre outros. IV - planejar, elaborar,
acompanhar a execução e avaliar o cardápio ofertado nas escolas, considerando os alunos
com necessidades especiais, conforme previsto na Lei nº 12.982, de 2014, assim como as
Resoluções CD/FNDE - PNAE vigentes; V - elaborar e/ou implementar fichas técnicas
atualizadas das preparações que compõem o cardápio; VI - estimular a identificação de
estudantes com necessidades alimentares especiais; VII - colaborar tecnicamente com o
abastecimento de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos
estudantes considerando a necessidade de: a) elaborar a especificação e a previsão
quantitativa de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos estudantes
para subsidiar o Termo de Referência/Edital dos processos de aquisição; b) coordenar o
processo de avaliação de amostra de gêneros alimentícios, quando houver necessidade
técnica, emitindo relatório técnico; e c) avaliar, quando demandado, a necessidade do
recebimento de doações de alimentos oriundos de programas de incentivo à agricultura
familiar, outras formas de doação devem seguir a Lei nº 14.016, de 2020. VIII - articular
com os agricultores familiares e empreendedores rurais e suas organizações, de forma a
conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar. Parágrafo 1º
A direção/coordenação/gerência ou atividades afins da execução do PNAE nas Entidades
Executoras deverá ser de nutricionista habilitado, conforme previsto no inciso II do art.
3º da Lei 8.234, de 1991, e no art. 11 da Lei 11.947, de 2009. Parágrafo 2º Recomenda-
se que as ações de EAN a que se refere o inciso III componham projeto mediante
atuação coordenada da área pedagógica da Entidade Executora e do responsável técnico
e demais nutricionistas, de acordo com a Lei nº 13.666, de 2018. Art. 4º Para realizar as
atribuições de Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar na rede pública de ensino,
ficam definidas as seguintes atividades complementares do(a) nutricionista: I - colaborar
com o recrutamento e seleção de pessoal que atue diretamente na execução da
alimentação escolar; II - participar do planejamento e da supervisão da implantação ou
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios das áreas de recebimento,
armazenamento, processamento, distribuição e consumo da alimentação escolar; III -
atuar em equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar e
executar políticas,
programas, cursos,
pesquisas e
eventos (encontros
técnicos,
congressos, oficinas técnicas, seminários, entre outros) relacionados à alimentação
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