DOE 16/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº175 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2024
Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação,
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto. 7.3.8.1. A OSC deverá considerar,
para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular
e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos
da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível,
fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviço de esgoto e telefone. 7.3.9. As despesas previstas no Plano de Trabalho devem estar de acordo com a
legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, da parceria; b) remuneração, a qualquer
título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas
as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie
de remuneração adicional; c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso
na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres,
cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do
gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus
dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos
antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere; h) obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho e
Memória de Cálculo serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item. 7.3.3. E pela Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria
de funcionamento. 7.4.1. Compete à SPS realizar vistorias na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular
funcionamento. 7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as
condições de funcionamento. 7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anualmente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do
Poder Executivo. 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no Art. 54 do
Decreto Estadual n.° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira 7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e finan-
ceira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do Parecer Jurídico. 7.7.1. A Assessoria Jurídica da SPS emitirá Parecer Jurídico quanto à
compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o Art. 59 do Decreto Estadual n.°
32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do Instrumento Jurídico. 7.8.1. Compete à Assessoria Jurídica da SPS elaborar o termo final do instrumento de
parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o Art. 60 do Decreto Estadual n.° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da
parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do
Instrumento Jurídico. 7.9.1. Compete à Assessoria Jurídica da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, incluindo
Termo Aditivo, quando houve, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do Art. 30 da Lei Complementar n.°119/2012. 8. DA CONTRA-
PARTIDA. 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do Art. 35, §1º da Lei n.º 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA
CORRUPÇÃO 9.1. As OSC’s deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste Edital de Chamamento Público,
bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria, por meio de Termo de Colaboração; 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as
seguintes práticas: a) Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação
de servidor público no processo de Edital de Chamamento Público ou na execução da parceria; b) Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos,
com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) Prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou
mais OSC’s participantes deste Edital de Chamamento Público, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) Prática coercitiva:
causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de Edital de Chama-
mento Público ou afetar a execução da parceria. e) Prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações
falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2)
atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3. A Administração Pública, garan-
tida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.° 13.019/2014 se comprovar o envolvimento de representante da OSC em
práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Edital de Chamamento Público ou na execução do instrumento jurídico de parceria,
sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Quando a execução da parceria estiver
em desacordo com o Plano de Trabalho e Memória de Cálculo com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014, da Lei Complementar n.º 119/2012 e suas
alterações, do Decreto Estadual n.º 32.810/2018 e da legislação específica, a SPS poderá aplicar à OSC as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão;
c) declaração de inidoneidade. 10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo
convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 10.1.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou Prestação de Contas do Termo de Colaboração e não se justificar a imposição da
penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. 10.1.2.1 A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar
de Edital de Chamamento Público e celebrar Convênios, Instrumentos Congêneres ou Contratos com órgãos e entidades da Administração Pública estadual
por prazo não superior a 2 (dois) anos. 10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de Edital de Chamamento Público
e celebrar Convênio, Instrumento Congênere ou Contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos deter-
minantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a
Administração Pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1. 10.2. As sanções
estabelecidas são de competência exclusiva do Secretário Titular da SPS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias
da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 10.3. As sanções aqui estabelecidas também poderão
ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual. 10.4. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital de Chamamento Público caberá recurso administrativo para
a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais. 10.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a
aplicação das sanções previstas neste Edital de Chamamento Público, contado da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua
apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. 10.5.1. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração
da infração. 10.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. O presente Edital de
Chamamento Público e seus atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial da SPS por meio do site www.sps.ce.gov.br, na área específica destinada ao
Edital de Chamamento Público. 11.2. Este Edital de Chamamento Público deverá ter seu extrato publicado no DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual
n.º 32.810/2018. 11.3. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital de Chamamento Público ou apresentar pedido de esclarecimento, decorrente de
dúvidas na interpretação, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica (cicap.inclusao@sps.ce.gov.
br) ou protocolada na sede da SPS à Comissão de Seleção, cabendo a esta a resposta. 11.3.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem
os prazos previstos no Edital de Chamamento Público, devendo as respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serem juntados nos autos do
processo de Edital de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 11.3.2. Eventual modificação no Edital de Chama-
mento Público, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando
se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia. 11.4. A Comissão de Seleção
resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital de Chamamento Público, observadas as disposições legais e os princípios que
regem a administração pública. 11.5. O presente Edital de Chamamento Público poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou anulado, no
todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. 11.6. A OSC participante é respon-
sável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase deste Edital de Chamamento Público, podendo
acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes,
inclusive para apuração do cometimento de eventual crime, a falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas.
11.6.1. Caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das
contas e/ou aplicação das sanções de que trata o Art. 73 da Lei n.º 13.019/2014. 11.7. A vigência do presente Edital de Chamamento Público será análoga
ao Plano Plurianual vigente, a contar da data da homologação do resultado definitivo. 11.8. O(s) instrumento(s) de parceria de que tratam este Edital de
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