DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 179-A
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece regime de transição para a contribuição
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a
Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de
1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de
novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de
abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs
1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de
fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de
novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006,
e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DESONERAÇÕES
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das
alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991:
.....................................................................................................................................
§ 9º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período
compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o
seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no
período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do
caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no
período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015,
o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e
do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas
da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das
obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de
1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a
receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento,
na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no
art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada
até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das
alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção
dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no
Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º
e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial
às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A
desta Lei; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta
Lei; e
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts.
7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins
de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput
deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor
da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido
do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea "b"
do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste
artigo."
"Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil
ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que
trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29
de julho de 2022, nos códigos:
.....................................................................................................................................
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que
trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da
Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo,
para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros)
da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, será de:
I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 18. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17,
o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art.
60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a
empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus
quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-
calendário imediatamente anterior.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir
da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao
descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos
bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a
diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
(IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser
feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o
pagamento do imposto for efetuado;
II - deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-
calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis
constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e
tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser
feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste
artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação
da pessoa jurídica.
Art. 8º No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização
de que tratam os arts. 6º e 7º antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização,
o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda,
conforme parágrafo único deste artigo
Parágrafo único.
Os percentuais
proporcionais ao
tempo decorrido
da
atualização até a venda são:
I - 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis)
meses da atualização;
II - 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses
e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
III - 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e
oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
IV - 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60
(sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
V - 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e
dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
VI - 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e
quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
VII - 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96
(noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
VIII - 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108
(cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
IX - 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento
e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
X - 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta
e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;

                            

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