DOMCE 17/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3548 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
 
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA de Ibiapina pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN de Ibiapina apresentando relatórios periódicos; 
VIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância 
com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 
e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art.2°. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de 
Ibiapina, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Ibiapina, a partir 
das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá: 
I – Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II – Se quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
de Ibiapina e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Ibiapina, nas propostas do CONSEA de Ibiapina e no 
monitoramento da sua execução. 
  
Art. 3°. A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 4°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN de Ibiapina deverá ser integrada pelos mesmos 
representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de 
que trata o Decreto n° 041/2024, de 29 de agosto de 2024 (Decreto de 
regulamentação 
do 
CONSEA 
de 
Ibiapina) 
e 
presidida, 
preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e 
integração. 
  
Art. 
5º. 
A 
Secretaria-Executiva 
da 
Câmara 
ou 
instância 
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, 
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e 
designado por ato do chefe do executivo. 
  
Art. 6°. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN de Ibiapina poderá instituir comitês técnicos com a 
atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE, em 13 de setembro 
de 2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito do Município de Ibiapina  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:0CEFE5EA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO N° 
027/2024 – IMFLA VALIDADE ATÉ: 13/09/2026 
 
O Presidente do IMFLA no uso de suas atribuições expede a presente 
licença, que autoriza a: 
Nome/Razão Social: José Carlos Maia Rebouças Neto 
CPF/CNPJ: 083.946.903-94 
Município: Manibu / ICAPUÍ-CE  
Processo IMFLA: LIC 002/2024 
  
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO 
PARA POSTO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS ―ÁGUA AZUL‖, 
SITUADO NA COMUNIDADE DE MANIBU/ICAPUÍ-CE, DE 
RESPONSABILIDADE DO (A) SR (A). JOSÉ CARLOS MAIA 
REBOUÇAS NETO, INSCRITO (A) NO CPF: 083.946.903-94 DE 
ACORDO COM O PROCESSO IMFLA LIC 002/2024. 
  
CONDICIONANTES: 
 
Submeter a previa análise do IMFLA qualquer alteração que se faça 
necessária no empreendimento; 
O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou 
cancelar esta licença caso ocorra: 
Violação ou inadequação de qualquer condicionante ou norma 
legal;Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição dessa licença; 
Graves riscos ambientais e de saúde; 
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento 
das condicionantes ora estabelecidas disponíveis a fiscalização do 
IMFLA; 
Afixar, 
no 
local 
do 
empreendimento, 
placa 
indicativa 
do 
licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução COEMA N°01, 
de 28 de fevereiro de 2000, conforme modelo IMFLA. 
Se faz necessário apresentação do relatório final da atividade relativa 
ao licenciamento. O descumprimento desta condicionante sujeita o 
empreendimento às penalidades previstas na legislação ambiental, 
podendo ainda implicar na suspensão ou não renovação da respectiva 
Licença Ambiental. 
 
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da 
presente Licença implicará na aplicação das penalidades previstas 
na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar 
quaisquer danos ambientais causados. 
  
Icapuí-CE, 13 de setembro de 2024. 
  
ANDRÉ MARQUES CAVALCANTI FILHO 
Presidente do IMFLA 
  
EDILBERTO DE ARAÚJO SILVA 
Coordenador de Licenciamento 
  
Publicado por: 
Mário Sérgio Nogueira de Souza 
Código Identificador:63CE96C4 
 

                            

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