DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 180
Brasília - DF, terça-feira, 17 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 781
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 786
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 788
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 788
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 794
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 811
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 811
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 813
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 813
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 814
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 823
Ministério dos Transportes................................................................................................... 831
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 839
Ministério Público da União................................................................................................. 839
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 845
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 881
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 882
.................................. Esta edição é composta de 882 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 16/9/2024 a
edição extra nº 179-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7230 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S:) Fernando Luis Coelho Antunes e Outro(a/s) - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S:) Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator. Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela
requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual
de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de
Contas. Instituição de Procuradoria Jurídica. 4. Inserção, mediante emenda parlamentar, de
dispositivo que não possui pertinência com o objeto do projeto de lei originalmente
encaminhado pelo TCE/MG. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente.
ADI 6648 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre
ADVOGADO(A/S:) Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) o
Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou
assemelhadas e (ii) importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de
responsabilidade, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli,
que divergiam parcialmente do Relator, para julgar improcedente o pedido no que diz
respeito à expressão importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de
responsabilidade. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ART. 44, INC. XV, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES
ESTADUAIS SUJEITAS À CONVOCAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPUTAÇÃO DE
CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 44, inciso XV, da Constituição do
Acre, que ampliou o rol de de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa,
imputando o cometimento de crime de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
II. Questão em discussão
2. Alegação de violação aos arts. 2º, 22, inc. I, 25, 50, caput e § 2º, todos
da Constituição Federal, que atribuem à União a competência para legislar sobre
direito penal e tipificar as hipóteses de crime de responsabilidade.
III. Razões de decidir
3. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de
Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República,
traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É vedado ao Poder
Constituinte Decorrente a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação pelo
Poder Legislativo estadual. Precedentes.
4. 
A 
definição 
das 
condutas
típicas 
configuradoras 
de 
crime 
de
responsabilidade é matéria da competência privativa da União (art. 22, I, e 85,
parágrafo único, da CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes
de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas e (ii) importando a ausência,
sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, constantes do art. 44, inc. XV, da
Constituição do Estado do Acre.
__________
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.639/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/11/2022; ADI
6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 22/09/2021; ADI 6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI
6647/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/04/2023; ADI 3.056/RN, Rel. Min. Nunes Marques,
red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13/10/2023; ADI 6.637/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 25/01/2023; ADI 6.653/PB, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/01/2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.974, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Identidade Civil.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Identidade Civil, a ser celebrado,
anualmente, no dia 16 de setembro, em todo o território nacional.
Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Identidade Civil, a ser celebrado,
anualmente, no dia 16 de setembro, em todo o território nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.257, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Abre 
crédito 
extraordinário,
em 
favor 
dos
Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e de Encargos Financeiros da
União e de Transferências
a Estados, Distrito
Federal 
e 
Municípios, 
no
valor 
de 
R$
5.131.822.721,00, para os fins que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da
Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00 (cinco bilhões cento e
trinta e um milhões oitocentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e um reais), para
atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet

                            

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