REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 180 Brasília - DF, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 781 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 786 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 788 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 788 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 794 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 811 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 811 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 813 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 813 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 814 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 823 Ministério dos Transportes................................................................................................... 831 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 839 Ministério Público da União................................................................................................. 839 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 845 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 881 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 882 .................................. Esta edição é composta de 882 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 16/9/2024 a edição extra nº 179-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7230 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S:) Fernando Luis Coelho Antunes e Outro(a/s) - OAB's (39513/DF, 236002/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S:) Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Instituição de Procuradoria Jurídica. 4. Inserção, mediante emenda parlamentar, de dispositivo que não possui pertinência com o objeto do projeto de lei originalmente encaminhado pelo TCE/MG. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente. ADI 6648 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre ADVOGADO(A/S:) Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas e (ii) importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que divergiam parcialmente do Relator, para julgar improcedente o pedido no que diz respeito à expressão importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ART. 44, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES ESTADUAIS SUJEITAS À CONVOCAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 44, inciso XV, da Constituição do Acre, que ampliou o rol de de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa, imputando o cometimento de crime de responsabilidade no caso de ausência injustificada. II. Questão em discussão 2. Alegação de violação aos arts. 2º, 22, inc. I, 25, 50, caput e § 2º, todos da Constituição Federal, que atribuem à União a competência para legislar sobre direito penal e tipificar as hipóteses de crime de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É vedado ao Poder Constituinte Decorrente a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação pelo Poder Legislativo estadual. Precedentes. 4. A definição das condutas típicas configuradoras de crime de responsabilidade é matéria da competência privativa da União (art. 22, I, e 85, parágrafo único, da CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas e (ii) importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre. __________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.639/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/11/2022; ADI 6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/09/2021; ADI 6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI 6647/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/04/2023; ADI 3.056/RN, Rel. Min. Nunes Marques, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13/10/2023; ADI 6.637/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/01/2023; ADI 6.653/PB, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/01/2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.974, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Identidade Civil. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Identidade Civil, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de setembro, em todo o território nacional. Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Identidade Civil, a ser celebrado, anualmente, no dia 16 de setembro, em todo o território nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Esther Dweck Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.257, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00, para os fins que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00 (cinco bilhões cento e trinta e um milhões oitocentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e um reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar TebetFechar