DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(MDA), por meio dos Ofícios Nºs, 942, 991, 1.012 e 1.065/2024/GM-MDA/MDA, de
11/7/2024 22/7/2024, 25/7/2024 e 5/8/2024, respectivamente, para elegê-lo como
Diretor-Executivo, da Diretoria de Operações e Abastecimento, da Companhia Nacional
de Abastecimento. Após o exame da documentação, o Conselho retirou a matéria de
pauta e encaminhou o Processo SEI N.º 55000.009963/2024-46 à Procuradoria-Geral
(Proge) e à Superintendência de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos
(Sucor), para análise e manifestação. O Processo retornou a este Conselho com a NOTA
TÉCNICA 
GECOI 
N. 
113/2024, 
aprovada
pelo 
Superintendente 
Substituto 
da
Superintendência de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos (Sucor) e
com a NOTA TÉCNICA PROGE/GEMPE SEI PD N.º 49 /2024, com o de acordo do
Procurador-Geral. Depois desse breve relato, sugiro a este Conselho que deliberemos
a respeito da matéria. Após a análise da documentação apresentada pelo indicado e,
considerando: a) a manifestação da Superintendência de Gestão de Riscos,
Conformidade e Controles Internos (Sucor), por meio da NOTA TÉCNICA GECOI N.
113/2024, que concluiu "como apropriado a consulta a CEP, tanto por parte do
indicado a Diretor-Executivo, (conforme orientação contida no item 7 OFÍCIO Nº
13/2024/CGACI/SECEP/SAJ/CC/PR),
quanto pelo
Consad (item
8
do OFÍCIO
Nº
13/2024/CGACI/SECEP/SAJ/CC/PR), para dirimir possíveis dúvidas, caso seja decidido
pelo Conselho de Administração pela eleição do indicado; b) que a Procuradoria-Geral
pela NOTA TÉCNICA PROGE/GEMPE SEI PD N.º 49 /2024 manifestou-se: (...) 6. Da
análise da Nota Técnica Nº 1/2024/CGTEC/SE - MDA, verifica-se que foi mencionado
que "o indicado é sócio de empresa que presta serviços de consultoria administrativa
nas áreas de Sistemas Alimentares, Segurança Alimentar e Nutricional; Economias
Agrícolas e
Sociobioeconomia; Desenvolvimento
Rural, Agricultura
Familiar, Povos
Originários
e Comunidades
Tradicionais;
Inclusão
Econômica e
Produtiva
Rural;
Planejamento de Negócios, Gestão e Organização para os Mercados; Políticas
Tributárias para os Alimentos; Compras Públicas da Agricultura Familiar (PAA e PNAE);
Selo Biocombustível Social do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel;
Parcerias entre Organizações Econômicas e Produtivas da Agricultura Familiar e o Setor
Privado." 7. Contudo, a Nota Técnica Nº 1/2024/CGTEC/SE - MDA também menciona as
providências adotadas pelo indicado para minimizar eventuais conflitos de interesses:
a) retirou-se da direção da empresa; b) alterou o contrato social para retirar as
atividades que poderiam ensejar conflitos; c) apresentou declaração do contador da
empresa, informando que as atividades removidas do contrato social, embora
estivessem lá, nunca foram exercidas pela Empresa. 8. A referida NT também relata
que a Assessoria Especial de Controle Interno do MDA, com o intuito de prevenir
quaisquer tipos de conflitos, consultou a Comissão de Ética Pública da Presidência da
República, acercada situação do indicado que, por sua vez, orientou que não há óbice
a assunção do cargo pelo indicado, mas a situação deveria ser informada à CEP após
a sua entrada em exercício. 11. Cumpre ainda trazer a colação o disposto no art. 16,
§ 2º do Decreto 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão
da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências: "Art. 16. (…) § 2º
Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas
pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo
Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para
ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração
Federal." 12. Da análise do dispositivo legal supracitado, observa-se que é possível a
realização de consulta acerca de aspectos éticos pelos cidadãos e servidores que
venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de
Conduta da Alta Administração Federal. Logo, como a consulta é possível para aqueles
que venham a ser indicados, infere-se que é possível realizar a consulta previamente
à eleição. (...). Durante a discussão da matéria, foi consultada a Comissão de Ética
Pública
(CEP)
e 
a
Assessoria
Especial
de
Controle 
Internos
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre a possibilidade do Conselho
realizar uma consulta prévia àquela Comissão sobre a existência ou não de conflito de
interesses. A orientação recebida foi da impossibilidade de se fazer a consulta, porque
o indicado não atende o disposto no Art. 2º da Lei n.º 12.813, de 2013, pois ele não
é agente público. Por conseguinte, após a análise da documentação apresentada pelo
indicado; a discussão da matéria; as manifestações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração (Coele); da Superintendência de Gestão de Riscos,
Conformidade e Controles Internos (Sucor); e da Procuradoria-Geral (Proge); e as
orientações recebidas da Comissão de Ética Pública e da Assessoria Especial de
Controle Internos Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sobre
a impossibilidade de consultar, previamente, a Comissão de Ética Pública (CEP), o
Conselho, por maioria, deliberou por: a) ELEGER o senhor ARNOLDO ANACLETO DE
CAMPOS, brasileiro, casado, bacharel em Ciências Econômicas , natural de Curitiba/PR,
portador da Carteira de Identidade n.º 59680510 SSP/PR, residente à Rua 18 Sul, Lote
8, Residencial Ilha de Sicília, Apt. 1305 - Águas Claras/Distrito Federal, CEP 71940-540,
para exercer a função de Diretor-Executivo da Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), em segundo prazo de gestão, cujo término se dará em 27/4/2025, em razão
do prazo de gestão unificado da Diretoria Executiva, nos termos do Art. 68 do Estatuto
Social da Conab, com a remuneração de R$34.434,29, aprovada pela Assembleia Geral
Ordinária, realizada em 30/4/2024, cuja Ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial
e Serviços do Distrito Federal em 09/05/2024, sob o nº 2541485; b) FIXAR A
ATRIBUIÇÃO de Diretor-Executivo da Diretoria de Operações e Abastecimento (Dirab),
da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e c) DETERMINAR ao senhor
ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS que: i) após tomar posse reporte a sua situação à
Comissão de Ética Pública por meio da Declaração de Conflito de Interesse (DCI), e, ao
informar a sua situação indique medidas já adotadas ou passíveis de serem adotadas
para reduzir eventual risco de conflito de interesses; ii) que também faça uma consulta
sobre Conflito de Interesses específica à Comissão. Para essa finalidade, deve proceder
conforme orientado
no seguinte
link: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-e-programas/governanca/etica-publica/servicos-em-destaque/consulta-
sobre-conflito-de-interesses. O Conselheiro Sílvio Farnese, registrou o seu voto contrário
por falta de convicção sobre a não existência do conflito de interesses. Nada mais
havendo a tratar, o senhor Jorge Lisandro Maia Ussan, Presidente do Conselho de
Administração da Conab, agradeceu a presença dos participantes e deu por encerrada
a reunião, da qual eu, Francimeire Silva de Lima, Secretária, lavrei a presente ata, que,
após lida e aprovada, será assinada pelos Conselheiros e por mim.
A presente ata é cópia fiel da que foi lavrada em livro próprio e registrada
na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o n.º 2601188.
JORGE LISANDRO MAIA USSAN
Presidente do Conselho
FRANCIMEIRE SILVA DE LIMA
Secretária
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE mediante
alteração de categoria, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.009, de 4 de julho de 2024, e no artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes realocações na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério:
I - Uma Função Comissionada Executiva FCE 3.10, de Coordenador de Projeto, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), mediante a alteração de categoria para
FCE 1.10, de Coordenador, para a Coordenação de Gestão de Processos e Projetos (COPP), da Coordenação-Geral de Governança (CGGOV), ambas da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Governança (SPOG), da Secretaria Executiva;
II - Um Cargo Comissionado Executivo CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Gestão de Processos e Projetos (COPP), da Coordenação-Geral de Governança (CGGOV),
mediante a alteração de categoria para CCE 3.10, de Coordenador de Projeto, para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), ambas da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Governança (SPOG), da Secretaria Executiva.
Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 1.013, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.
Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta
Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME
. .QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME,
CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 E ALTERAÇÕES
.QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FOME, APÓS REALOCAÇÕES
. .U N I DA D E
.C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
.U N I DA D E
.C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
FAMÍLIA 
E
COMBATE À FOME
.
.
.
.MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO 
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
.
.
.S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GOVERNANÇA
.
.
.
.SUBSECRETARIA 
DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
G OV E R N A N Ç A
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.CCE 1.10
.Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.6
.Coordenador
.FCE 1.10
.Coordenação
.7
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
.
.1
.Coordenador 
de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.2
.Coordenador 
de
Projeto
.FCE 3.10
.
.1
.Coordenador 
de
Projeto
.FCE 3.10
. .
.
.
.
.
.
.
.

                            

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