DOE 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº176  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2024
19.4. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no DETRAN/CE, ou se o mesmo não corresponder 
com as especificações deste instrumento.
19.5. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
19.5.1.Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e Fazendas 
Federal, Estadual e Municipal.
19.6.Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
20. DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
20.1. A INSTITUIÇÃO CREDENCIADA deverá cumprir o horário estabelecido pelo Banco Central para as atividades, bem como horários comerciais para 
seus correspondentes;
20.2. Receber receitas públicas em favor do DETRAN/CE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se respon-
sabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
20.3. Disponibilizar para o DETRAN/CE a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos documentos recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da 
obrigação do agente arrecadador;
20.4. Prestar contas das informações das fichas de compensação por transmissão eletrônica de dados, até às 08 horas do primeiro dia útil seguinte à data do 
envio, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito 
às alterações posteriores de versão, observando que:
20.4.1.Prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” 
para o DETRAN/CE;
20.4.2. A recepção eletrônica dos arquivos retorno, contendo as informações de arrecadação, será efetuada pelo DETRAN/CE, por intermédio da Internet, 
cujos dados de acesso serão fornecidos pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA.
20.5. Prestar as informações concernentes as fichas de compensação recebidas, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data da ciência da solicitação;
20.6. Certificar a legitimidade da autenticação aposta na ficha de compensação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, 
pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação do DETRAN-CE à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA neste prazo, caso em 
que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
20.7. Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados 
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste CREDENCIAMENTO, a partir da data em que o DETRAN/CE apensá-los 
ao presente termo;
20.8. Apresentar ao DETRAN/CE documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos docu-
mentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
20.9. Fornecer ao DETRAN/CE, em todas as faturas, certidões negativas federal, estadual e municipal e encargos trabalhistas fiscais e previdenciários;
20.10. Disponibilizar ao DETRAN/CE os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de recebimento das fichas de compensação;
20.11. Observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil – BC, na escrituração das receitas arrecadadas;
20.12. É vedada à instituição arrecadadora:
20.12.1. Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para o 
DETRAN-CE, ressalvadas as instruções concernentes ao objeto do Credenciamento;
20.12.2. Estornar, cancelar ou debitar valores;
20.12.3. Receber as fichas de compensação após a data de validade para pagamento ou documento de arrecadação que não contenha código de barras (ou linha 
digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
20.13. A CREDENCIADA se obriga a divulgar e a fazer cumprir o conteúdo do presente edital, em todas as suas dependências envolvidas na prestação dos 
serviços.
20.14. Fica facultado à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a terceirização dos serviços contratados à entidade de sua livre escolha e sob sua inteira respon-
sabilidade.
21. DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/CE:
21.1. Expedir nomes e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas às fichas de compensação;
21.2.Especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica e dados;
21.3. Restituir à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data de recebimento da 
solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tribu-
tários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
21.4.Remunerar à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
informar a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, alterações nas rotinas de arrecadação, de forma a permitir a 
divulgação aos pontos de arrecadação;
21.5. Providenciar a emissão e remessa das fichas de compensação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da INSTI-
TUIÇÃO CREDENCIADA para tal finalidade;
21.6. O DETRAN/CE autorizará a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste 
credenciamento, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
21.7. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado 
a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
21.8. Auditar e fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada,
que atenderá ou justificará de imediato.
21.9. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
21.10. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Edital
21.11.Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
21.12. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente 
ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
22. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
22.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá 
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
22.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo 
correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
22.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o 
uso de mensagem eletrônica para esse fim.
22.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
22.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para 
apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para 
execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções 
aplicáveis, dentre outros.
22.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do 
art. 117, da Lei nº 14.133/2021.
22.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas 
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
22.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
22.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para 
a correção.
22.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, 
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
22.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do 
contrato.
22.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou 
à prorrogação contratual.

                            

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