DOE 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº176 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2024
3.14 É vedada à instituição arrecadadora:
3.14.1 utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para o
DETRAN-CE, ressalvadas as instruções concernentes à ficha de compensação objeto do Credenciamento;
3.14.2 estornar, cancelar ou debitar valores;
3.14.3 receber a ficha de compensação após a data de validade para pagamento que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão
da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
3.15 A CREDENCIADA se obriga a divulgar e a fazer cumprir o conteúdo do presente edital, em todas as suas dependências envolvidas na prestação dos
serviços.
3.16 Fica facultado à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a terceirização dos serviços contratados à entidade de sua livre escolha e sob sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-CE
4.1 São responsabilidades do DETRAN-CE:
4.1.1 expedir nomes e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas;
4.1.2 especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica e dados;
4.1.3 restituir à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data de recebimento da
solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tribu-
tários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
4.1.4 remunerar à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
4.1.5 informar a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, alterações nas rotinas de compensação, de forma a permitir
a divulgação aos pontos de arrecadação;
4.1.6 Providenciar a emissão e remessa de ficha de compensação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da INSTITUIÇÃO
CREDENCIADA para tal finalidade;
4.1.7 O DETRAN-CE autorizará a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a receber, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, documentos, objeto deste
credenciamento, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
5.1 Toda providência tomada tanto pelo DETRAN-CE quanto pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos
serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Instrumento.
5.2 Ocorrendo irregularidade na execução do serviço, caberá a parte prejudicada fazer a reclamação por escrito.
5.3 As partes devem indicar e manter equipe técnica disponível para garantir o desenvolvimento e a manutenção dos serviços em conformidade com as
especificações técnicas dos serviços.
5.4 A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das partes depende, sob qualquer pretexto, de prévia concordância
escrita da respectiva proprietária, inclusive, e não limitativamente, no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta ao sistema
do DETRAN-CE ou a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA que envolvam ou mencionem, diretas ou indiretamente, o serviço objeto deste Instrumento..
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1 Pela prestação dos serviços de compensação, objeto do CREDENCIAMENTO o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN-CE,
remunerara a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, por unidade de ficha de compensação autenticado, conforme abaixo:
6.1.1 R$ 1,80 ( um real e oitenta centavos) por boleto de compensação.
6.2 A criação ou ativação de ponto de atendimento específico ou atendimento em horário especial pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, mesmo em áreas
de imóveis do DETRAN-CE cedidos a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, além de outros serviços adicionais solicitados pelo DETRAN-CE deverão ser
objeto de análise e prévia negociação de tarifas entre as partes.
6.3 Toda providência tomada pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, inclusive teletransmissão, que resulte em elevação de custos do DETRAN-CE, será
objeto de renegociação das cláusulas financeiras deste edital.
6.4 Os serviços adicionais solicitados pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, deverão ser objeto de prévia negociação de tarifa entre as partes.
6.5 Quando houver divergência entre quantidade e/ou valores informatizados pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, em relação ao apurado pelo DETRAN-CE,
prevalecerá a informação desta até a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA prove o contrário, caso em que o DETRAN-CE procederá ao acerto devido por ocasião
do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários,
acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
6.6 Os valores relativos à remuneração serão creditados pelo DETRAN-CE em conta-corrente preferencialmente no BRADESCO indicada pela INSTITUIÇÃO
CREDENCIADA, podendo, a critério do DETRAN-CE, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda recolhidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 O valor mensal do presente contrato fica estimado em R$ 1.358,14 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), importando o valor global para 24 (vinte
e quatro) meses em R$ 32.595,36 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
7.2 As despesas com a execução do CREDENCIAMENTO serão pagos com recursos próprios orçamentários oriundos do DETRAN-CE com a seguinte
classificação:
08200003.26.122.421.20137.15.339039.1.7531200070.1
CLÁUSULA OITAVA – DO REPASSE
8.1 Os prazos de repasse, por parte da INSTITUIÇÃO CREDENCIADA ao DETRAN-CE, dos valores arrecadados e das informações quanto às fichas de
compensação recebidas, serão os abaixo indicados:
8.1.1 No 2º dia útil após a data do recebimento, para os documentos compensados em dinheiro, cheques, autoatendimento e internet;
8.1.2 No 3º dia útil após a data do recebimento, para os documentos compensados em dinheiro e cheque nos Correspondentes;
8.1.3 Das informações parciais sobre as fichas de compensação recebidas, serão disponibilizadas a cada 15 (quinze) minutos;
8.1.4 Das informações consolidadas sobre as fichas de compensaçãos recebidas, serão disponibilizadas 01(um) dia útil posterior a arrecadação;
8.2 Será adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN. A INSTITUIÇÃO CREDENCIADA fica isenta da entrega dos docu-
mentos físicos.
8.3 O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta-corrente do DETRAN-CE, a ser indicada no ato de credenciamento da instituição
interessada, de acordo com os prazos estabelecidos no caput deste edital.
8.4 Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos
Federais do dia útil seguinte ao previsto no item 8.1 deste Instrumento, até o dia do efetivo repasse.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 A INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do
mês subsequente, mediante apresentação de demonstrativo dos serviços prestados, no período, pela CREDENCIADA e devidamente atestado pelo Núcleo
de Arrecadação do DETRAN-CE.
9.2 O pagamento será feito em conta bancária a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, preferencialmente no BANCO BRADESCO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O valor pago por documento de arrecadação fixado no EDITAL DE CREDENCIAMENTO poderá ser corrigido após decorridos 12 (doze) meses da
assinatura do instrumento original, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IPCA-IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
11.1 O Credenciamento poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações pactuadas, quer pela superveniência de norma legal que a torne formal ou
materialmente inexigível ou desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, com suas posteriores alterações à qual as
partes expressamente se submetem, podendo a rescisão ser determinada:
11.1.1 a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a denúncia da parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias;
11.1.2 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
11.1.3 judicialmente, nos termos da Lei.
11.2 Permanecem garantidos os direitos do DETRAN-CE em caso de rescisão administrativa, prevista nos artigos 137, 138 e 139 da lei Nº 14.133/2021,
com suas posteriores alterações.
11.3 A Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE fica assegurado o direito de no interesse da Instituição,
revogar ou anular o processo Termo de Credenciamento, sem que caiba aos credenciados qualquer direito a reclamações ou indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS E PENALIDADES
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