DOE 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº176  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2024
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 1274/2024
NUP 24001.063248/2024-15
PRÉ-RESERVA Nº1333527000
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA; CONTRATADA: KASMED 
IMPORTACAO E COMERCIO LTDA; OBJETO: A aquisição de material médico hospitalar, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O edital do Pregão Eletrônico nº 20230264 
– SESA e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao 
cumprimento de seu objeto; FORO: Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação; VALOR GLOBAL: R$ 108.850,00 
(cento e oito mil oitocentos e cinquenta reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20133 – 24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0; 8543 – 
24200744.10.302.171.10884.03.339030.1.5009100000.0 ; DATA DA ASSINATURA: 11/09/2024; SIGNATÁRIOS: LUIZ OTÁVIO SOBREIRA ROCHA 
FILHO e KEPPLER ARAUJO SILVA.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 98/2024
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 1.732.232,52; PROCESSO Nº: 24001.024262/2024-01 / SUITE /SESA OBJETO: 
Prestação de serviços e procedimentos médicos, para realização de cirurgias eletivas de média e alta complexidade nas especialidades de Ortopedia, 
Traumatologia e/ou Assistência em Anestesiologia, por tempo determinado, para atender o programa estadual de redução de filas de cirurgias eletivas e 
assim ofertando qualidade de vida aos usuários do SUS, regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará e respeitando os critérios de regionalização, 
respeitando os quantitativos e condições estabelecidas o edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 003/2024, e seus anexos, pela inviabilidade de 
competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 06/06/2024), pelo qual restou a entidade em 
referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação. JUSTIFICATIVA: 3.5. Considerando a baixa oferta ambulatorial relacionado a 
pré-consultas na Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e a pequena rotatividade da fila cirúrgica eletiva, na especialidade de ortopedia, traumato-
logia e/ou assistência em anestesiologia fica evidenciado a necessidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos. 3.6. Registra-se, 
ainda, a alta demanda de processos judiciais relacionados a procedimentos cirúrgicos em tramitação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, no qual foi 
constatado que as cirurgias ortopédicas são os serviços mais judicializados. 3.7. Destaca-se que a fila de espera por cirurgias eletivas na especialidade de 
ortopedia, traumatologia totaliza 11.296 pacientes aguardando atendimento, dados extraídos do Sistema Oficial de Regulação (FAST MEDIC, 1° de janeiro 
de 2024). 3.8. A contratação de serviços médicos, justifica-se pela elevada fila de espera de pacientes aguardando cirurgias de ortopedia, traumatologia, 
necessidade de ampliação da oferta de serviços especializados, prestação de assistência de qualidade aos usuários do SUS e assim, contribuindo com a 
redução da fila de cirurgias eletivas. 3.9. A contratualização em questão, visa atender a necessidade da população do Estado do Ceará, registrada na Central 
de Regulação, relacionado a demanda reprimida, para prestar assistência por meio de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade na especiali-
dade de ortopedia, traumatologia e/ou assistência em anestesiologia aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.10. Considerando que os serviços e 
procedimentos objeto do presente edital devem ser prestados de forma direta, em razão da complexidade e do caráter temporário para redução das filas de 
cirurgias eletivas, não será permitida a participação de pessoas jurídicas (de terceirização de mão de obra, do tipo cooperativas) que intermedeiem os serviços 
previstos no edital 3.11. Salienta-se que a parceria, será firmada com pessoa jurídica de direito privado (médicos especialistas), o qual as atividades serão 
executadas em unidades hospitalares da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sendo que as entidades sem fins lucrativos terão preferência, em 
igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado. VALOR GLOBAL: R$ 1.732.232,52 ( um milhão, setecentos 
e trinta e dois mil e duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4322 - 24200074.10.302.171.10883.03.33
9039.01.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c oart. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 e seus regulamentos, 
CONTRATADA: SEMAV - SERVICO MEDICO AVANCADO LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 06/09/2024 - Luiz Otavio Sobreira 
Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 06/09/2024 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº32/2024.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTOS DO 1º SEMINÁRIO SOBRE A REGULAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ, 
REALIZADO NO DIA 03/07/2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada 
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe 
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na 
área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para 
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; 
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o 
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, 
que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; 
Considerando o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território 
do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos 
e financeiros; Considerando o 1º Seminário sobre a Regulação no Estado do Ceará, realizado no dia 03/07/2024, promovido pelo Conselho Estadual de 
Saúde do Ceará – Cesau/CE, por intermédio da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS/Cesau/CE; 
Considerando a 510ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada nos dias 13 e 14 de Julho de 2024; RESOLVE:
Art. 1º. Formar uma comissão do Cesau/CE para visitar o NIR (Núcleo Interno de Regulação) dos hospitais da Rede SESA e a Criação de Comitês 
nos Hospitais com a Participação do Cesau/CE;
Art. 2º. Criação de um Formulário padrão com informações necessárias para a regulação e informatizar, unificar e qualificar os serviços hospitalares 
através do prontuário eletrônico, possibilitando a associação de informações de Regulação assistencial com a integração dos dados e apoio à gestão para o 
fortalecimento da rede de dados;
Art. 3º. Formar e qualificar as Secretarias Municipais de Saúde na regulação, apresentando nas Residências Médicas o fluxo da Regulação, atualizando 
permanentemente as informações direcionadas aos profissionais que atuam no âmbito da Regulação da assistência no Estado com extensão para todas as 
Secretarias Municipais de Saúde;
Art. 4º. Orientar o paciente sobre o acesso para acompanhamento de sua situação na fila (de cirurgias; exames; consultas especializadas e leitos de 
UTI) de espera do SUS e que a fila de espera seja atualizada, continuamente, em curto prazo, para que os pacientes cirurgiados; que desistiram da cirurgia ou 
não responderam à convocação sejam devidamente inativados da respectiva fila, disponibilizando na ferramenta (App/site) o acompanhamento do paciente 
acerca de sua situação na fila de espera de cirurgias;
Art. 5º. Que as Notas Técnicas produzidas sejam publicizadas para que todos os profissionais que atuam na Regulação assistencial tenham acesso e 
se apropriem das respectivas recomendações para que seja atendida a sua finalidade;
Art. 6º. Que as unidades hospitalares realizem, rotineiramente, e em tempo real, o mapeamento dos leitos e disponibilizem as vagas/leitos existentes 
para a Regulação assistencial;
Art. 7º. Construir junto as Universidades propostas de cursos Médicos para suprir a carência e pensar no acesso das famílias à regulação;
Art. 8º. Que o Cesau/CE realize Seminários de Regulação junto ás Superintendências de Saúde para o acesso assistencial;
Art. 9º. Que a SESA discuta junto a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza sobre a transferência da responsabilidade de Fortaleza para o Estado 
do Ceará, no tangente à Regulação de Alta complexidade;
Art. 10º. Que a SESA fortaleça a capacidade de Assistência dos Hospitais Reginais de Saúde respeitando a descentralização do Estado;
Art. 11º. Que o sistema de regulação adote a metodologia de Videochamada com o objetivo do usuário acompanhar consultas e resultados dos exames 
e o devido acompanhamento de um especialista;
Art. 12º. Informação de Reumatologistas trabalhando como emergencistas nas UPAS, enquanto os mesmos poderiam estar em Policlínicas e Hospitais 
Terciários (4 aprovados no COSAÚDE, não chamados);

                            

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