DOE 17/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº176  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº36/2024 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 507ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO 
CESAU/CE REALIZADA NOS DIAS 19 E 20/06/2024, E 27ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DO CESAU/
CE, REALIZADA NO DIA 08/07/2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 
1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 
8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do 
Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 
que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a 
assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições 
do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 510ª Reunião 
Ordinária Híbrida realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2024; RESOLVE,
Art. 1º APROVAR as ATAS da 507ª Reunião Ordinária do Pleno do Cesau/CE realizada nos dias 19 e 20/06/2024, e 27ª Reunião Extraordinária 
Virtual do Cesau/CE, realizada no dia 08/07/2024;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago 
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº37/2024.
ASSUNTO: APRESENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE PRESTAÇÃO 
DE CONTAS DO 1º. QUADRIMESTRE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, 
REFERENTE A 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 
de abril de 2021, e seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada 
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe 
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na 
área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para 
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; 
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços 
de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90, que dispões sobre 
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interpretativa, e dá outras providências; 
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a 
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o inciso XIX do art. 4º da Lei nº 17.438, de 09 de agosto de 2021, que dispõe 
sobre a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, compete a este estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar 
quadrimestralmente a prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES; Considerando 
o NUP 24001.050482/2024-82, que encaminha o Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º. Quadrimestre da Secretaria de Saúde do Estado do 
Ceará – SESA, referente exercício de 2024; Considerando a análise da execução orçamentária do 1º Quadrimestre do ano de 2024 da Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará - SESA, em consonância com as ações estabelecidas na Programação Anual de Saúde – PAS, mencionada na Portaria nº 3.992, de 28 
de dezembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e as transferências dos recursos federais para as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; 
Considerando a receita prevista atualizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no primeiro quadrimestre do ano de 2024, é de R$ 29.661.197.175,00 (vinte 
e nove bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, cento e setenta e cinco reais); É importante salientar que o valor supracitado 
se refere à receita Estadual que é utilizada na apuração da aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde. O cálculo do percentual constitucional, que se 
refere ao art. 35 da Lei Complementar nº 141/2012, corresponde o gasto com a função Saúde e tem como base esta receita; Considerando a receita realizada 
até abril de 2024 foi de R$ 10.615.100.289,24 (dez bilhões, seiscentos e quinze milhões, cem mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte quatro centavos) e 
representa o montante recebido pelo governo do Estado do Ceará, após a efetiva arrecadação, pagamento ou recolhimento do valor. A arrecadação mencionada 
representa 35,79% do total previsto no período de janeiro a abril de 2024; Considerando a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, 
estabelece a padronização e classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja: As fontes 
ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarão o intervalo de 500 a 999; A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios utilizarão, de forma obrigatória, as fontes estabelecidas nessa Portaria para a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, referentes ao Exercício de 2024. O Anexo I da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, define as fontes (códigos 
de 500 a 999) por Bloco de Vinculações, as transferências do FUNDES, dos convênios e dos empréstimos destinados à saúde utilizarão a codificação de 
600 a 659; Considerando a 7ª Reunião da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças- CTOF/CESAU.CE, realizada modo virtual, nos dias 07/08/2024 e a 
2ª Reunião Extraordinária da CTOF em 08/08/2024, que discutiu o Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º Quadrimestre da Secretaria de 
Saúde do Estado do Ceará – SESA, referente 2024. Após análise e esclarecimento por parte dos Coordenadores (as), os Assessores Técnicos da Rede SESA 
e Escola de Saúde Pública – ESP/CE. Concluindo as apresentações do Relatório Quadrimestral da Prestação de Contas da Secretaria de Saúde do Estado do 
Ceará – SESA, referente 2024, os conselheiros estaduais e membros da CTOF; presentes decidiram recomendar ao Plenária de conselheiros para apreciação 
e deliberação do referido relatório; Considerando a 510ª. Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, reunida de nos dias 13 e 
14 de agosto, presencial, apreciou e deliberou pela Recomendação Nº 07 da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/CESAU/CE – que trata do 
Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º Quadrimestre da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, referente 2024; após apreciação e 
deliberação do referido relatório; os Conselheiro Estaduais decidiram pela aprovação; RESOLVE,
Art. 1º. Aprova o Relatório Quadrimestral da Prestação de Contas - 1º Quadrimestre da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, referente 
ano 2024, bem como foi demonstrado a execução orçamentária no período em consonância como as ações estabelecidas na Programação Anual de Saúde 
– PAS 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago 
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº38/2024 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POSSE DOS CONSELHEIROS(AS) ESTADUAIS DE SAÚDE: FRANCILENE 
PEREIRA SANTOS E CARLOS ALBERTO ALVES RUFINO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de 
28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo, 

                            

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