DOMCE 18/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3549 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
LEI Nº 981 DE 13 SETEMBRO DE 2024. 
  
EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público, 
tipo Rua, de Rua Rita Maria Ricardo, localizada no 
bairro Rodagem, 
na 
sede do 
município de 
Massapê/CE, que indica e dá outras Providências.  
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal. 
Art. 1º. O logradouro tipo Rua, hoje sem denominação oficial, 
localizada no bairro Rodagem, iniciando e finalizando nas 
coordenadas 350026.00 m E / 9610705.00 m S; 349895.00 m E / 
9610861.00 m S, na sede do município de Massapê/CE, fica 
denominada de Rua Rita Maria Ricardo. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 17 (dezessete) dias 
do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:52709ECB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 
2024.03.05.03/SPST. 
 
EXTRATO 
DO 
1º 
ADITIVO 
AO 
CONTRATO 
Nº 
2024.03.05.03/SPST. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da 
Secretaria de Proteção Social e do Trabalho e a empresa ANTONIO 
LEONARDO FERREIRA SANTOS. Objeto: a aquisição de Kit 
Bebê, que irão integrar o Benefício Eventual para famílias em 
situação temporária de vulnerabilidade social, junto a Secretaria de 
Proteção Social e do Trabalho do Município de Mauriti/CE. 
Fundamentação legal: § 1º, do Art. 65. Valor acrescido: 
(R$19.750,00). Signatários: Cláudia Fernanda Moreira e Antônio 
Leonardo Ferreira Santos.  
Mauriti/CE, 12 de setembro de 2024.  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:60FC59E3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024-
SS-MERUOCA/CE 
 
RELATÓRIO DA COMISSÃO 
  
Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021 
Interessado: Município de Meruoca 
Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC 
ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto 
Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei 
n. 13.019/2014. 
  
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por 
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N. 
02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024, 
publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma. 
Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do 
Município de Meruoca, com o escopo de apurara possíveis 
irregularidade praticadas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em 
desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014. 
O Instituto Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 foi 
devidamente notificada em 27 de junho de 2024 para apresentar 
defesa, conforme documentos de fls. 290, 291 e 292. 
  
Certidão de fls. 293 atestando o decurso de prazo, sem que o Instituto 
Compartilha – SAMEAC nada tenha apresentado. 
  
É o relatório. 
  
Passamos a decidir. 
  
De início, declaramos à revelia do Instituto Compartilha - SAMEAC - 
CNPJ: 07.206.048/0001-08, dispensando a nomeação de servidor ou 
de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a 
Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa 
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não 
ofende a Constituição. 
  
O 
processo 
encontra-se 
em 
ordem 
e 
não 
há 
nulidades, 
prejudicialidades ou preliminares a serem arguida. 
  
Passamos a análise do mérito. 
  
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa do Instituto 
Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 a fim de 
averiguar possíveis irregularidade praticadas durante a vigência do 
termo de fomento. 
  
O Instituto demandado foi instado a prestar informações e defesa 
sobre os seguintes pontos: 
  
i) Prestação de contas em desacordo ao que determina a cláusula 
segunda, item 2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com 
redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do 
terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da 
boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo 
encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês, 
inclusive com a apresentação do saldo das provisões para 
pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão 
contratual dos colaboradores;  
  
ii) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.XXX do Termo 
de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo terceiro da 
cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que até a 
presente data não foi instalado um ponto físico na sede do 
Município de Meruoca, fora da unidade de atendimento, para servir 
de suporte aos servidores, bem como apoio administrativo; 
  
iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores; 
  
iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em 
vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas 
sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas 
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, 
as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 
13.019/2014; 
  
Pois bem. 
  
Conforme decisão de fls. 275/278 publicada em 07 de fevereiro de 
2024, dentre os motivos determinantes, encontra-se a prestação de 
contas em desacordo ao que determina a cláusula segunda, item 
2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo 
parágrafo segundo da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja 
vista que a prestação de contas acerca da boa e regular aplicação dos 
recursos recebidos não foi encaminhada no prazo de 30 dias após o 
término de cada mês, inclusive com a apresentação do saldo das 
provisões para pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e 
rescisão contratual dos colaboradores, algo que o Instituto demandado 
foi instado a se manifestar e permaneceu silente em suas obrigações. 
  
No mesmo sentido, houve o descumprimento da cláusula segunda, 
item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada 
pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, 

                            

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