DOMCE 18/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3549
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
LEI Nº 981 DE 13 SETEMBRO DE 2024.
EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público,
tipo Rua, de Rua Rita Maria Ricardo, localizada no
bairro Rodagem,
na
sede do
município de
Massapê/CE, que indica e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal.
Art. 1º. O logradouro tipo Rua, hoje sem denominação oficial,
localizada no bairro Rodagem, iniciando e finalizando nas
coordenadas 350026.00 m E / 9610705.00 m S; 349895.00 m E /
9610861.00 m S, na sede do município de Massapê/CE, fica
denominada de Rua Rita Maria Ricardo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 17 (dezessete) dias
do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:52709ECB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº
2024.03.05.03/SPST.
EXTRATO
DO
1º
ADITIVO
AO
CONTRATO
Nº
2024.03.05.03/SPST. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da
Secretaria de Proteção Social e do Trabalho e a empresa ANTONIO
LEONARDO FERREIRA SANTOS. Objeto: a aquisição de Kit
Bebê, que irão integrar o Benefício Eventual para famílias em
situação temporária de vulnerabilidade social, junto a Secretaria de
Proteção Social e do Trabalho do Município de Mauriti/CE.
Fundamentação legal: § 1º, do Art. 65. Valor acrescido:
(R$19.750,00). Signatários: Cláudia Fernanda Moreira e Antônio
Leonardo Ferreira Santos.
Mauriti/CE, 12 de setembro de 2024.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:60FC59E3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024-
SS-MERUOCA/CE
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021
Interessado: Município de Meruoca
Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC
ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto
Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei
n. 13.019/2014.
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N.
02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024,
publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma.
Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do
Município de Meruoca, com o escopo de apurara possíveis
irregularidade praticadas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em
desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014.
O Instituto Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 foi
devidamente notificada em 27 de junho de 2024 para apresentar
defesa, conforme documentos de fls. 290, 291 e 292.
Certidão de fls. 293 atestando o decurso de prazo, sem que o Instituto
Compartilha – SAMEAC nada tenha apresentado.
É o relatório.
Passamos a decidir.
De início, declaramos à revelia do Instituto Compartilha - SAMEAC -
CNPJ: 07.206.048/0001-08, dispensando a nomeação de servidor ou
de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a
Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição.
O
processo
encontra-se
em
ordem
e
não
há
nulidades,
prejudicialidades ou preliminares a serem arguida.
Passamos a análise do mérito.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa do Instituto
Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 a fim de
averiguar possíveis irregularidade praticadas durante a vigência do
termo de fomento.
O Instituto demandado foi instado a prestar informações e defesa
sobre os seguintes pontos:
i) Prestação de contas em desacordo ao que determina a cláusula
segunda, item 2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com
redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do
terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo
encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês,
inclusive com a apresentação do saldo das provisões para
pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão
contratual dos colaboradores;
ii) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.XXX do Termo
de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo terceiro da
cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que até a
presente data não foi instalado um ponto físico na sede do
Município de Meruoca, fora da unidade de atendimento, para servir
de suporte aos servidores, bem como apoio administrativo;
iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores;
iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em
vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas
sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo,
as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº
13.019/2014;
Pois bem.
Conforme decisão de fls. 275/278 publicada em 07 de fevereiro de
2024, dentre os motivos determinantes, encontra-se a prestação de
contas em desacordo ao que determina a cláusula segunda, item
2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo
parágrafo segundo da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja
vista que a prestação de contas acerca da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos não foi encaminhada no prazo de 30 dias após o
término de cada mês, inclusive com a apresentação do saldo das
provisões para pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e
rescisão contratual dos colaboradores, algo que o Instituto demandado
foi instado a se manifestar e permaneceu silente em suas obrigações.
No mesmo sentido, houve o descumprimento da cláusula segunda,
item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada
pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro termo aditivo,
Fechar