Ceará , 18 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3549 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 LEI Nº 981 DE 13 SETEMBRO DE 2024. EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Rua, de Rua Rita Maria Ricardo, localizada no bairro Rodagem, na sede do município de Massapê/CE, que indica e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal. Art. 1º. O logradouro tipo Rua, hoje sem denominação oficial, localizada no bairro Rodagem, iniciando e finalizando nas coordenadas 350026.00 m E / 9610705.00 m S; 349895.00 m E / 9610861.00 m S, na sede do município de Massapê/CE, fica denominada de Rua Rita Maria Ricardo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:52709ECB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.03.05.03/SPST. EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.03.05.03/SPST. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Proteção Social e do Trabalho e a empresa ANTONIO LEONARDO FERREIRA SANTOS. Objeto: a aquisição de Kit Bebê, que irão integrar o Benefício Eventual para famílias em situação temporária de vulnerabilidade social, junto a Secretaria de Proteção Social e do Trabalho do Município de Mauriti/CE. Fundamentação legal: § 1º, do Art. 65. Valor acrescido: (R$19.750,00). Signatários: Cláudia Fernanda Moreira e Antônio Leonardo Ferreira Santos. Mauriti/CE, 12 de setembro de 2024. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:60FC59E3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA GABINETE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024- SS-MERUOCA/CE RELATÓRIO DA COMISSÃO Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021 Interessado: Município de Meruoca Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014. Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N. 02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024, publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma. Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município de Meruoca, com o escopo de apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014. O Instituto Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 foi devidamente notificada em 27 de junho de 2024 para apresentar defesa, conforme documentos de fls. 290, 291 e 292. Certidão de fls. 293 atestando o decurso de prazo, sem que o Instituto Compartilha – SAMEAC nada tenha apresentado. É o relatório. Passamos a decidir. De início, declaramos à revelia do Instituto Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08, dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades, prejudicialidades ou preliminares a serem arguida. Passamos a análise do mérito. Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa do Instituto Compartilha - SAMEAC - CNPJ: 07.206.048/0001-08 a fim de averiguar possíveis irregularidade praticadas durante a vigência do termo de fomento. O Instituto demandado foi instado a prestar informações e defesa sobre os seguintes pontos: i) Prestação de contas em desacordo ao que determina a cláusula segunda, item 2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês, inclusive com a apresentação do saldo das provisões para pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão contratual dos colaboradores; ii) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que até a presente data não foi instalado um ponto físico na sede do Município de Meruoca, fora da unidade de atendimento, para servir de suporte aos servidores, bem como apoio administrativo; iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores; iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014; Pois bem. Conforme decisão de fls. 275/278 publicada em 07 de fevereiro de 2024, dentre os motivos determinantes, encontra-se a prestação de contas em desacordo ao que determina a cláusula segunda, item 2.1.b.XIII do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da boa e regular aplicação dos recursos recebidos não foi encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês, inclusive com a apresentação do saldo das provisões para pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão contratual dos colaboradores, algo que o Instituto demandado foi instado a se manifestar e permaneceu silente em suas obrigações. No mesmo sentido, houve o descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro termo aditivo,Fechar