DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
V- submeter ao Conselho Fiscal, ao Diretório Nacional e à Justiça Eleitoral,
tempestivamente, a prestação de contas anual;
Art. 24. Cabe ao Tesoureiro adjunto, quem não é membro da Comissão
Executiva Nacional, auxiliar o Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Estaduais e Municipais
Art. 25. A Convenções Estaduais,
Distrital e Municipais serão assim
compostas:
I- Estaduais e Distrital:
a) Todos os integrantes do Diretório Estadual ou Distrital;
b) Os Presidentes das Comissões Executivas ou Provisórias municipais;
c) Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeitos, Deputados Estaduais, Federais e
Senadores do Estado;
II- Municipais:
a) Todos os integrantes do Diretório Municipal;
b) Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, Deputados Estaduais, Federais e
Senadores inscritos no Município.
Art. 26. Cabe às Convenções:
I- Estaduais e Distrital:
a) eleger os membros do Diretório Estadual ou Distrital e seus suplentes;
b) indicar os candidatos a cargos eletivos do Estado;
II- Municipais:
a) eleger os membros do Diretório Municipal e seus suplentes;
b) indicar os candidatos a cargos eletivos do Município.
Art. 27. Os Diretórios Estaduais, Distrital e Municipais são os órgãos de
deliberação política em seu território, compostos por 6 (seis) membros titulares e 4
(quatro) suplentes, filiados ao partido, eleitos pela respectiva Convenção para um
mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 28. Compete aos Diretórios Estaduais, Distrital e Municipais:
I- supervisionar a vida do Partido em seu território;
II- cumprir e fazer cumprir as deliberações partidárias;
III- julgar recursos que lhe sejam interpostos;
IV- praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para
o fiel cumprimento deste Estatuto.
Art. 29. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível, têm a
seguinte composição:
I- 1 (um) Presidente;
II- 1 (um) Chefe de Gabinete;
III- 1 (um) Tesoureiro.
§ 1º As competências dos membros das Comissões Executivas Estaduais,
Distrital e Municipais serão, no que couber, as mesmas da Comissão Executiva
Nacional.
§ 2º Os casos omissos serão decididos por analogia aos seus órgãos
homólogos nacionais.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Eleição dos Dirigentes Partidários
Art. 30. As eleições dos membros dos Diretórios ocorrerão em Convenção
Nacional, Estadual, Distrital e Municipal, conforme o nível do cargo.
Art. 31. O Diretório Nacional, no primeiro trimestre das eleições partidárias,
designará Comissão Temporária Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) filiados e
presidida, preferencialmente, por membro do Diretório Nacional que não seja candidato,
como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e
consultiva, as eleições municipais, estaduais, distrital e nacional.
Parágrafo único. No prazo de cinco dias úteis, após a publicação da nominata
dos membros da Comissão Eleitoral, qualquer filiado pode arguir a suspeição de todos
ou qualquer um dos designados, a ser julgada pelo Conselho de Ética.
Art. 32. A Comissão Temporária Eleitoral Nacional, até 45 (quarenta e cinco)
dias antes da data da votação, convocará a respectiva Convenção, mediante edital
resumido, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
I - dia da eleição;
II - prazo para o registro das chapas, até trinta dias antes da votação;
III - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto
para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco
dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
IV - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pelo Diretório
Nacional;
V - locais de votação;
VI - referência a este capítulo do Estatuto, cujo conteúdo estará à disposição
dosinteressados.
Art. 33. São admitidas a registro apenas chapas completas, sendo vedadas
candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá ser subscrito, pelo mínimo,
de cinco convencionais.
§ 2º A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com registro
requerido, para fins de impugnação por qualquer filiado inscrito.
§ 3º A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que
inclua candidato inelegível, concedendo aos integrantes da chapa prazo improrrogável
de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante
da chapa, a substituição pode ser requerida.
§ 5º. Os membros dos órgãos do JUNTOS, no desempenho de seus
mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.
Art. 34. A Convenção será presidida pelo filiado com o menor número de
inscrição no partido que não seja candidato, quem designará outro filiado que não seja
candidato como Secretário.
Art. 35. A eleição ocorrerá de maneira direta e voto aberto.
Parágrafo único. Se houver uma só chapa, o Presidente da Convenção poderá
optar pela aclamação.
Art. 36. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos
válidos.
Art. 37. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a
elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se
obtiver a
maioria de
votos dos presentes.
As impugnações
serão apreciadas
imediatamente pela Convenção.
Art. 38. O Diretório eleito será empossado pelo Presidente da Convenção e
reunir-se-á, imediatamente, para eleição e posse da sua Comissão Executiva Nacional.
TÍTULO V
Da Fidelidade e Disciplina Partidária
CAPÍTULO I
Da Fidelidade Partidária
Art. 39. A fidelidade partidária é um princípio fundamental para assegurar a
coerência e a unidade ideológica do Partido.
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Art. 40. São considerados atos de infidelidade partidária:
I- Votar ou agir contrariamente às orientações definidas pelo Partido em
matérias relevantes;
II- Não cumprir as deliberações dos órgãos de direção partidária;
III- Desfiliar-se do Partido sem justa causa.
§ 1º As ações de declaração de perda de mandato eletivo por infidelidade
partidária serão objeto de deliberação pela Comissão de Ética.
§ 2º Independentemente do ingresso de ação perante a Justiça Eleitoral, os
detentores de cargo eletivo que se desfiliarem do JUNTOS no curso do mandato
poderão responder por perdas e danos na justiça comum, ficando estabelecido o valor
de 20(vinte) salários mínimos a título de indenização.
§ 3º Parlamentares que infringirem as "questões fechadas", "praticarem
atividade política inconstitucional e contrária ao programa do Partido", ou "cometerem
infidelidade partidária", poderão ter os mandatos reivindicados pelo partido perante a
Justiça Eleitoral, na justiça comum ou diretamente na respetiva Casa Legislativa,
conforme o caso, com a indicação do primeiro suplente do JUNTOS para ser empossado
em substituição.
CAPÍTULO II
Da Disciplina Partidária
Art. 41. Ficarão sujeitos as medidas disciplinares os filiados e os órgãos
partidários responsáveis por:
I- infração aos deveres listados neste Estatuto;
II- desobediência às deliberações e às diretrizes anotadas como questões
fechadas;
III- conduta antiética, indecorosa ou improbidade no exercício de mandatos
ou cargos públicos e da administração partidária;
IV- atividade política contrária aos postulados constitucionais e ao programa
do Partido;
V- desídia no cumprimento dos deveres que lhes forem confiados;
VI- infidelidade partidária;
VII- descumprimento das orientações políticas, disciplinares e diretrizes gerais
traçadas pelos órgãos superiores;
VIII- inobservância das temáticas político-eleitorais estabelecidas pela Direção
Nacional.
Art. 42. O processamento da representação observará o seguinte rito:
I - recebida a representação pela Comissão de Ética, designará relator para
examinar o conteúdo e emitir decisão sumária ou parecer prévio no prazo determinado
no ato de designação;
II - negado seguimento à representação, mediante despacho fundamentado,
será ele comunicado ao interessado para, querendo, apresentar recurso à instância
superior no prazo de 3 (três) dias;
III - admitida a representação, com ou sem deferimento de liminar, será o
representado notificado no endereço fornecido à Justiça Eleitoral, em que constará
cópia da inicial e do eventual despacho liminar, para o oferecimento de defesa no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de revelia;
IV -
recebida a defesa, o
relator pedirá pauta para
apreciação da
representação;
V - apregoada a representação, o relator procederá a leitura do relatório,
facultada a presença das partes envolvidas e /ou seus procuradores;
VI - encerrado o relatório, representante e representado poderão manifestar-
se oralmente, ou por meio de procurador habilitado pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Havendo pluralidade de representados, o prazo será fracionado, mas não
superior a 20 (vinte) minutos no total;
VII - no caso de a representação dirigir-se a órgão partidário este será
representado por seu presidente ou procurador credenciado, ao qual seja outorgado
poderes específicos;
VIII - nos casos de gravidade ou urgência, o relator poderá adotar a aplicação
sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas;
IX - julgada procedente a
representação, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, ao Diretório Nacional, no prazo de três dias. Das decisões do Diretório não
caberá
recurso;
X - nos recursos previstos na primeira parte do inciso anterior adotar-se-ão
os prazos em quadruplo do rito original.
Art. 43. As medidas disciplinares são as seguintes:
I- advertência;
II- suspensão das atividades partidárias;
III- destituição de cargo da administração partidária;
IV- expulsão, com cancelamento de filiação partidária;
V- dissolução do órgão partidário;
VI- anulação de deliberação, anulação de convenção, cancelamento de ata e
/ou ato resolutivo;
Parágrafo único. Com o fim de evitar graves prejuízos ao partido e aos seus
filiados, o Presidente Nacional poderá adotar medida de urgência, ad referendum, do
órgão competente para decidir a respeito.
TÍTULO VI
Condições e Forma de Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos
CAPÍTULO I
Das Condições para Candidatura
Art. 44. O filiado que desejar concorrer a algum cargo eletivo deverá estar
filiado ao partido no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção
realizada para tal finalidade, estar em dia com suas obrigações partidárias, inclusive as
contribuições financeiras.
Parágrafo único. Como condição para ser escolhido em convenção e ter seu
pedido de registro de candidatura realizado junto a justiça eleitoral, o candidato
deverá
assinar:
I - Termo de Compromisso de Fidelidade, comprometendo-se a respeitar e
fazer cumprir
o Programa, o Estatuto,
as Diretrizes, Resoluções
e Deliberações
baixadas
pelo partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual
for eleito;
II - Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato, reconhecendo que se
eleito o mandato pertence ao partido, em qualquer hipótese, a quem autoriza ingressar
junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a
deixar o Partido durante o exercício do mandato, ainda que para ingresso em nova sigla
ou decorrente de processo de expulsão;
III - Termo de Compromisso de Responsabilidade de Gastos em Campanha,
reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao partido, a quem autoriza cobrar
uma indenização, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cujo valor fixado
para todos os efeitos será, no mínimo, aquele correspondente aos gastos de sua
campanha conforme declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Forma de Escolha dos Candidatos
Art. 45. A Comissão Executiva Nacional, ao fixar o calendário das Convenções
pré-eleitorais, publicará também, entre outras informações:
I- o prazo para a formalização da intenção de candidatura;
II- os prazos para análise e homologação das pré-candidaturas que serão
levadas às Convenções;
III- a data de divulgação da lista homologada de pré-candidaturas;
IV- diretrizes para a formação de coligações e alianças partidárias.
§ 1º O descumprimento das diretrizes estabelecidas autoriza a imediata
intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se
sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados.
§ 2º No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma
Comissão Interventora que atuará na circunscrição ou poderá deliberar diretamente
sobre a formação de Coligações e escolha de candidatos nos estados e municípios.
Art. 46. O pretendente a candidato deve formalizar sua intenção de
candidatura junto à Comissão Executiva, conforme a circunscrição do cargo
pretendido.
Art. 47. A votação na convenção partidária será aberta, caso não se opte
pela aclamação dos pré-candidatos.
Parágrafo
único. Serão
considerados aprovados
os pré-candidatos
que
obtiverem a maioria simples dos votos dos convencionais presentes. As impugnações
serão apreciadas imediatamente pela Convenção.
Art. 48. A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das
Convenções Estaduais ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou
formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive podendo
cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários.
Art. 49. A anulação de que trata o artigo anterior poderá ser total ou parcial.
No último caso, se anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer
como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a
permanência atenda aos interesses do Partido.
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