DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800002
2
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Legislativo
RET I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.974, de 16 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de setembro de 2024, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, Macaé Maria Evaristo dos Santos, Esther Dweck e Enrique Ricardo
Lewandowski.
Atos do Poder Executivo
COMPROMISSO PELA RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
Protocolo de Intenções entre a União e o Estado do
Rio Grande do Sul, com vistas à reconstrução do
Estado, atingido por eventos climáticos extremos.
A UNIÃO, por intermédio da Presidência da República, neste ato representado
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio do Governo do Estado,
neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande
do Sul, Eduardo Leite,
CO N S I D E R A N D O que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
consagra a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
CO N S I D E R A N D O os eventos climáticos extremos que ocorreram no Estado do
Rio Grande do Sul em maio de 2024;
CO N S I D E R A N D O as ações realizadas conjuntamente pelo Poder Executivo
federal e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a necessidade de conclusão das
atividades desenvolvidas pela Secretaria Extraordinária da Presidência da República para
Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
CO N S I D E R A N D O a necessidade de ações integradas entre o Poder Executivo federal
e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o planejamento e a execução de medidas
necessárias à adaptação às mudanças climáticas nas zonas urbanas e rurais do Estado;
R ES O LV E M celebrar este Protocolo de Intenções, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Protocolo de Intenções tem por objeto a celebração de Compromisso pela
Reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, mediante atuação harmônica e cooperativa,
para a adoção de conjunto de ações e medidas destinadas ao cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - elaborar projetos e estudos com vistas a promover as medidas necessárias
à adaptação do Estado do Rio Grande do Sul às mudanças climáticas;
II - promover a articulação com o setor privado e a sociedade civil, inclusive
para o estabelecimento de parcerias e promoção de estudos técnicos junto a instituições
de ensino superior, órgãos e entidades, públicas e privadas, especializadas;
III - promover a articulação dos Ministérios e dos demais órgãos e entidades da
administração pública federal com as secretarias estaduais e os Governos municipais para
a reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - executar ações e obras estruturantes que ampliem a capacidade de resiliência
do Estado do Rio Grande do Sul a eventos climáticos extremos, consoante acordado em
instrumento específico;
V - monitorar as ações executadas no âmbito da reconstrução do Estado do Rio
Grande do Sul, com vistas a assegurar sua efetiva implementação e seu aperfeiçoamento,
respeitadas a autonomia e a competência dos entes federativos envolvidos;
VI - promover a integração de dados relativos às ações executadas no âmbito
da reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - criar, por ato específico, o Conselho Interfederativo de Monitoramento das
Ações e Obras para Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
VIII - criar, por ato específico, o Comitê Interfederativo de Monitoramento dos
Desembolsos de Fundos Criados para Obras de Reconstrução no Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA S EG U N DA - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Para consecução do objeto estabelecido neste Protocolo de Intenções, os
Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades
para a execução deste instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem
recursos humanos, materiais e instalações.
Subcláusula primeira. Os Partícipes observarão os deveres previstos na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e adotarão medidas eficazes para proteção de dados
pessoais a que tenham acesso por força da execução deste Protocolo de Intenções.
Subcláusula segunda. Os Partícipes deverão manter sigilo das informações
sensíveis, conforme classificação prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
obtidas em razão da execução do Protocolo de Intenções, as quais serão divulgadas
somente se houver expressa autorização dos Partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os
Partícipes para a execução deste Protocolo de Intenções. As despesas eventualmente
necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como recursos humanos,
deslocamentos, comunicação entre os órgãos, e outras que se fizerem necessárias, correrão
à conta de dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes deste Protocolo de Intenções
serão prestados em regime de cooperação mútua e não caberá aos Partícipes qualquer
espécie de remuneração por eles.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência
das atividades inerentes a este Protocolo de Intenções, não sofrerão alteração na sua
vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, os quais
poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no
Protocolo de Intenções e por prazo determinado.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Protocolo de Intenções vigerá até 31 de dezembro de 2026.
Subcláusula única. A vigência do Protocolo de Intenções poderá ser prorrogada
mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Este Protocolo de Intenções poderá ser alterado, no todo ou em parte,
mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EX T I N Ç ÃO
Este Protocolo de Intenções será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado
termo aditivo para renová-lo;
II - por comunicação de quaisquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria; ou
III - por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final, que deverá
ser devidamente formalizado.
CLÁUSULA O I T AV A - DA PUBLICAÇÃO
Em atendimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição, os Partícipes
deverão publicar o Protocolo de Intenções em sítio eletrônico ou veículo de imprensa
oficial de cada um dos Partícipes.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE E DA D I V U LG AÇ ÃO
A publicidade decorrente de atos, programas, obras, serviços e campanhas
procedentes deste Protocolo de Intenções deverá possuir caráter educativo, informativo,
ou de orientação social, e dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
disposto no art. 37, § 1º, da Constituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas neste Protocolo de Intenções serão solucionadas de
comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deverá visar à execução integral
do objeto.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme,
assinam por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024
______________________________________
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
______________________________________
EDUARDO LEITE
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.102, de 17 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.528-DF.
Nº 1.103, de 17 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.465-DF.
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 710, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Conselho de Monitoramento das Ações e
Obras para Reconstrução do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições previstas na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I ao Decreto nº
11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Monitoramento das Ações e Obras para
Reconstrução do Rio Grande do Sul, de caráter consultivo e temporário, com o objetivo de
acompanhar as ações de enfrentamento da calamidade pública e monitorar as obras de
reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I -monitorar a implementação das ações e das obras de reconstrução do Estado do
Rio Grande do Sul; e
II - articular a atuação dos órgãos do Poder Executivo federal e do Governo do
Estado do Rio Grande do Sul para as ações e as obras de reconstrução e o aumento da
resiliência climática.
Art. 3º O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - o Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
III - o Governador do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - o Secretário da Reconstrução Gaúcha do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e

                            

Fechar