DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Governo do
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes deverão ser indicados dentre servidores com nível
hierárquico mínimo igual a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta, e as
decisões serão tomadas por consenso.
Art. 5º O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Conselho poderá instituir grupo de trabalho de assessoramento, destinado
a dar andamento aos encaminhamentos das reuniões do Conselho.
Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por técnicos, um membro e
um suplente, indicados pela Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República, pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha do Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Governo do
Estado do Rio Grande do Sul e pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Governo
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Os membros do Conselho, do grupo de trabalho e os convidados se reunirão
presencialmente ou por videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho e do grupo de trabalho será exercida
pela Secretaria de Articulação e Monitoramento.
Art. 9º A participação no Conselho e no grupo de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho terá duração até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do
Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o
Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e
Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000170/2024-67, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo de
Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA, com a finalidade de
contribuir, por meio da atuação planejada e da articulação institucional, para a responsabilização
de condutas lesivas ao meio ambiente nas esferas civil, administrativa e criminal.
§ 1º O AGU ENFRENTA deverá atuar de forma coordenada com o AGU- Recupera,
a que se refere a Portaria Normativa AGU nº 89, de 22 de março de 2023.
§ 2º O AGU ENFRENTA instituirá núcleo de cooperação na área criminal para
apoiar a persecução de grandes infratores e criminosos ambientais.
Art. 2º Compete ao AGU ENFRENTA:
I - contribuir para a responsabilidade civil, administrativa e criminal, de maneira
integrada, nos processos e procedimentos, indicados pelos órgãos e entidades públicas assessoradas
ou representadas, que tenham por objeto a responsabilização por crimes ambientais;
II - definir eixos temáticos para a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-
Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e procedimentos que tenham
relação com a responsabilização por crimes ambientais;
III - estudar e propor estratégias processuais para a atuação dos órgãos de
execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e
procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por infrações ambientais que
também sejam definidas como crimes ambientais;
IV - auxiliar na articulação dos órgãos e entidades públicas assessoradas ou
representadas, dentre outros, com:
a) os órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;
b) o Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;
c) a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e
d) os órgãos do Poder Judiciário; e
V - promover o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os
órgãos da Advocacia-Geral da União e demais órgãos e entidades públicos que atuam nos
processos e procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por condutas lesivas
ao meio ambiente.
§ 1º O AGU ENFRENTA atuará no levantamento de subsídios e na qualificação
de informações para posterior encaminhamento ao órgão titular da ação penal com o
intuito de contribuir para a responsabilização de crime ambiental.
§ 2º Em articulação prévia com o Ministério Público Federal, nos casos de
grande impacto ambiental, respeitada a competência institucional de cada órgão, o AGU
ENFRENTA poderá atuar:
I - como assistente de acusação em ações penais ambientais, nos termos do art.
268 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II - conjuntamente nas demais responsabilidades ambientais.
Art. 3º O AGU ENFRENTA será composto por um representante de cada órgão a seguir:
I - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade;
VI - Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
VII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas; e
IX - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada representante do AGU ENFRENTA terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do AGU-ENFRENTA serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados por ato do Advogado-Geral da União.
§ 3º A coordenação do AGU ENFRENTA será exercida pela Procuradoria Nacional
de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
§ 4º A operacionalização do AGU-ENFRENTA se realizará de forma conjunta
entre a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a Procuradoria-
Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal designarão um
grupo de Advogados da União e Procuradores Federais, respectivamente, dentro de cada órgão,
para atuar nos processos definidos por essas unidades como estratégicos e prioritários.
Art. 5º As reuniões do AGU-ENFRENTA:
I - serão convocadas pelos seus coordenadores;
II - terão periodicidade definida por seus coordenadores; e
III - ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
§ 1º O quórum para realização das reuniões é de maioria absoluta, sendo as
deliberações tomadas por consenso.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE ARTICULAÇÃO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA E LOGÍSTICA
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CASLON Nº 32, DE 16 DESETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho, no
âmbito do Comitê de Articulação nas Áreas de
Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro, para realizar adequações
na fase III do processo de avaliação de ameaças ao
Programa Nuclear
Brasileiro, em
vista da
nova
abordagem de gestão de riscos, proposta pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de titular do órgão coordenador do Comitê de
Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto nº 9.865, de 27 de junho
de 2019 e em atendimento à deliberação do referido Comitê, resolve:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito do Comitê de Articulação nas
Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º Ao grupo de trabalho compete assessorar o Comitê de Articulação nas Áreas
de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, na realização
de adequações na fase III do processo de avaliação de ameaças ao Programa Nuclear Brasileiro,
em vista da nova abordagem de gestão de riscos, proposta pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 3º O grupo de trabalho será composto por representantes, titular e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Comissão Nacional de Energia Nuclear, por meio da Divisão de Segurança Física
e Normatização da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) da Polícia Federal; e
c) da Polícia Rodoviária Federal;
III - Ministério da Defesa;
IV - Comando da Marinha;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio do
Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares da Secretaria de Acompanhamento e
Gestão de Assuntos Estratégicos;
VI - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Agência Brasileira de
Inteligência;
VII - Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR;
VIII - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
X - Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá no mínimo um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º Os representantes indicados, titulares e suplentes, deverão pertencer, se
possível, aos órgãos e entidades integrantes do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança
e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
§ 4º A indicação dos representantes deverá atender, se possível, ao perfil
profissional estabelecido no ofício de solicitação de representante, divulgado previamente a
todos os órgãos e entidades previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 5º Os representantes que não possuírem credencial de segurança para tratamento
de informação classificada serão submetidos ao referido procedimento pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, nas condições previstas no Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 6º O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar, por iniciativa própria
ou atendendo a solicitação dos órgãos e entidades previstos nos incisos do caput deste artigo,
outros especialistas, dos órgãos e entidades representados ou não, cuja participação seja
considerada imprescindível ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Na primeira reunião do grupo de trabalho, será elaborado cronograma de
reuniões e entregas, podendo ser previstas entregas de produtos intermediários, a critério do
coordenador do grupo de trabalho.
§ 1º O produto final do grupo de trabalho será submetido ao Comitê de Articulação
nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro na
forma de um Relatório Final.
§ 2º O quórum das reuniões do grupo de trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação das deliberações é de maioria simples.
§ 3º Os membros do grupo de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por meio de vídeo conferência e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de vídeo conferência, caso o
coordenador julgue que os temas tratados não sejam sigilosos.
Art. 5º O grupo de trabalho terá duração de até seis meses, contados a partir da
data de publicação do ato de designação dos seus representantes.
Art. 6º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
relevante serviço público, não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 259, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE
FEDERAL 
DA 
SUPERINTENDÊNCIA
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da
competência que lhe confere a Portaria nº 2.538, publicada no DOU de 25/07/2019; no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 262, Inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no DOU de 13/04/2018, e considerando o que
consta nos autos, resolve:
Art. 1º - CANCELAR a pedido a habilitação nº 062/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) ANA ESTELA PESSIN ARRIVABENE inscrito(a) no CRMV-ES nº 0969 para emitir
Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado do Espírito Santo, revogando a Portaria SFA-ES
052/2014, de 24.03.2014.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do AGU ENFRENTA,
sem direito a voto, dentre outros, representantes:
I - de órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;
II - do Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;
III - da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e
IV - de órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º A participação no AGU ENFRENTA será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º O AGU ENFRENTA apresentará relatórios semestrais sobre os trabalhos
desenvolvidos e os resultados obtidos com a sua atuação ao Advogado-Geral da União.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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