DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 144, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.000303/2024-91, resolve:
Credenciar sob o número BR-PR1001, o prestador de serviço TQF - TRATAMENTO
FITOSSANITÁRIO LTDA (NOME FANTASIA: BIOSETA TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO), inscrito
sob o CNPJ 07.547.156/0009-93, localizado na Rodovia PR 438, 507, Sala 01, Barracão - Bairro
Boa Vista, Teixeira Soares-PR, CEP: 84530-000, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias antes do
seu vencimento.
Art. 4º A concessão do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 5º A empresa deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do credenciamento, no prazo de trinta dias da
ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 6º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN

                            

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