Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800013 13 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS Art. 57. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na LGPD. Art. 58. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal pelo CNPq; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta política; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. CAPÍTULO XI DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 59. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais informados ao CNPq e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Política. Art. 60. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do CNPq, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; V - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses de interesse público; VI - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; VIII- revogação do consentimento, a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o CNPq perante a autoridade nacional. § 2º O titular pode opor-se ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Política. § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído e encaminhado ao CNPq em formato digital por meio da Ouvidoria, da Central de Atendimento ou por intermédio do encarregado de dados, devidamente informados em seu sítio eletrônico. § 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o CNPq enviará ao titular resposta em que poderá: I - comunicar que não é o agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente ou operador; ou II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 5º O requerimento referido no § 2º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. § 6º O CNPq deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, procedimentos que deverão ser registrados nos respectivos processos. § 7º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor. CAPÍTULO XII P E N A L I DA D ES Art. 61. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais do CNPq poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 62. Casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e comunicados ao Encarregado de dados para ciência e tomada das providências cabíveis a depender da análise concreta de cada caso e dos riscos à proteção dos dados pessoais: I - comunicar a Autoridade Nacional (ANPD); II - cientificar o Presidente do CNPq; III - apurar os possíveis impactos do dano ao titular do dado; IV - cientificar o órgão correcional, nas hipóteses de indícios de infração disciplinar; V - indicar as possíveis medidas de proteção; VI - comunicar o titular do dado pessoal; e VII - recomendar ajustes e melhorias para aprimorar as medidas de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Os casos de descumprimento desta Política deverão ser levados à ciência do Subcomitê de Proteção de Dados Pessoais (SPDP) para acompanhamento. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. O Subcomitê de Proteção de Dados Pessoais poderá expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à Proteção de Dados Pessoais alinhados às diretrizes emanadas desta Política e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais do CNPq, desde que devidamente informados e autorizados pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI). Art. 64. As dúvidas sobre a Política de Proteção de Dados Pessoais e seus documentos devem ser submetidas ao encarregado de dados, que caso julgue necessário encaminhará ao Subcomitê de Proteção de Dados Pessoais. Art. 65. A Política de Proteção de Dados Pessoais e todos os normativos relacionados à matéria deverão ser amplamente divulgados a todos servidores e colaboradores do CNPq, quando da admissão e disponibilizados em repositórios eletrônicos de fácil acesso, permitindo sua consulta a qualquer tempo. Art. 66. Esta Política deverá ser revisada sempre que necessária, não excedendo o período de três anos, contados a partir do início de sua vigência. Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Segurança da Informação, ouvido o Subcomitê de Proteção de Dados Pessoais e homologados pelo Presidente do CNPq. Art. 68. Esta Política entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 8ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - AGOSTO/2024 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0103/1990 .Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco .1.871,72 . .0444/1993 .Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas .70.000,00 . .0523/1993 .Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria .795.668,97 . .0590/1994 .Instituto de Química de São Carlos .5.125,00 . .0695/1997 .Escola Politécnica do Estado de São Paulo .9.005,27 . .0746/1998 .Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo .2.212,10 . .0760/1999 .Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde .10.000,00 . .0963/2005 .Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica .25.712,00 . .0981/2006 .Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão .5.659,54 . .1134/2011 .Fundação de Estudos do Mar .55.014,28 . .1351/2024 .Fundação para Inovações Tecnológicas .14.496,07 . .8010/1990 .Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .2.252.980,95 . .9200/2004 .Ciência Importa Fácil - Pessoa Física .3.535,05 DALILA ANDRADE OLIVEIRA Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E F I S C A L I Z AÇ ÃO PORTARIA N° 14.450, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 15682/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53000.054179/2013-12, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 6.873/2017/SEI- MCTIC, de 27/11/2017, publicada no DOU de 30/11/2017, que aplicou sanção à ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CAPIVARI DE BAIXO, Fistel nº 50011854081, inscrita no CNPJ nº 02.811.041/0001-93, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de Capivari de Baixo, Estado do Santa Catarina. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES PORTARIA N° 14.497, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 15953/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53563.001037/2013-79, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 1562/2020/SEI- MCOM, de 30/12/2020, publicada no D.O.U de 22/1/2021, que aplicou sanção à FUNDAÇÃO MARIO NEGÓCIO, Fistel nº 50011589078, inscrita no CNPJ nº 35.273.242/0001-33, autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES R E T I F I C AÇ ÃO Nas Portarias do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, publicadas no D.O.U de 17 de setembro de 2024, seção 1, página 09, Onde se lê: Portaria N° 12.549 de 13 de setembro de 2024, Leia-se: Portaria N° 13.549 de 13 de setembro de 2024. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 13.035, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53520.002525/2024-52. Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a DEYVID IVAN DE JESUS MARTINS, CPF nº ***.135.039-**, por intermédio do Ato nº 4337 de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 13.175, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53520.002680/2024-79. Expede autorização à Diego Emanuel Clivatti da Silva, CNPJ nº ***.712.440- **, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar