Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800017 17 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 17, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a desburocratização de procedimentos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura, visando promover a justiça social e a eficiência no trabalho administrativo, respeitando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a desburocratização de procedimentos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura, visando a promoção da justiça social e a racionalização do trabalho administrativo. § 1º Entende-se por desburocratização a simplificação de processos e a eliminação de controles meramente formais ou cujos custos superem os riscos envolvidos, contribuindo para um acesso mais justo e equânime aos serviços públicos. § 2º A racionalização envolve a revisão e o aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos, assegurando que a gestão administrativa seja eficaz, eficiente e alinhada com os princípios de economia, celeridade e efetividade. § 3º A desburocratização como ferramenta de justiça social visa garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham igualdade de oportunidades para usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Estado. § 4º As medidas de simplificação serão implementadas respeitando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º As modalidades de transferências discricionárias no âmbito do Ministério da Cultura deverão estar expressas nos seus programas, editais e demais materiais, a fim de evitar a ambiguidade de entendimentos, observando-se o seguinte: I - são instrumentos de Transferência Voluntária: convênio, contrato de repasse e instrumentos congêneres firmados entre órgãos ou entidades de diferentes esferas da federação; e II - são instrumentos de Transferência para Organizações da Sociedade Civil: termo de fomento, termos de colaboração, termo de compromisso cultural e instrumentos congêneres firmados com organizações da sociedade civil. Art. 3º É vedada a aplicação de quaisquer exigências atinentes às Transferências Voluntárias em instrumentos celebrados com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 e nas Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. CAPÍTULO II DA SIMPLIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS Art. 4º Nas Transferências para Organizações da Sociedade Civil, a análise de prestação de contas final respeitará o seguinte: I - a decisão final referente à prestação de contas concluirá pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, incluídos suas metas e resultados, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não haja indício de irregularidade; e II - serão aprovados com ressalva os projetos em que não se tenha detectado dolo ou fraude, ainda que com inconsistências financeiras identificadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa. § 1º As ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades. § 2º Para os efeitos do caput estão abrangidos também: I - todos os convênios, instrumentos típicos de transferências voluntárias e congêneres celebrados com organizações da sociedade civil e anteriores à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - todos os termos de fomento, termos de colaboração, termos de compromisso cultural e outras transferências discricionárias com agentes culturais privados ou organizações da sociedade civil; III - os beneficiários indiretos, contemplados por meio de seleções, chamadas públicas, fomento direto e outros instrumentos referentes aos Programas desenvolvidos pelo Ministério da Cultura através de parcerias celebradas com Entes Públicos; e IV - a todos os projetos e beneficiários contemplados através de fomento direto e indireto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e demais mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, cujo valor captado seja inferior a R$750.000,00, excetuando-se àqueles celebrados junto ao poder público. Art. 5º Nos processos em fase de prestação de contas referidos no art. 4º desta Instrução Normativa, aplica-se o disposto no § 4º, do art. 18 da Lei nº 14.903, de 27 de junho 2024. Parágrafo único. Quando da aplicação do caput e do disposto no art. 4º, a concedente solicitará às instituições financeiras albergantes de contas específicas do instrumento, a imediata devolução dos saldos remanescentes proporcionais, incluindo os seus rendimentos, para o Fundo Nacional de Cultura. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO MARCO DO FOMENTO À CULTURA Art. 6º Sempre que possível, os editais, chamamentos públicos e respectivos instrumentos executados com recursos do Ministério da Cultura serão elaborados, celebrados, monitorados e avaliados segundo as disposições do art. 4º da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Art. 7º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 11.453, de 2023, aos instrumentos celebrados com amparo no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada pelas entidades vinculadas do Ministério da Cultura e por quaisquer entes participantes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), sem prejuízo das normas e orientações emanadas de suas autoridades competentes. Art. 9º No âmbito do Ministério da Cultura, atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa serão expedidos pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas ou pela Secretaria-Executiva, respeitadas as competências previstas no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. No interesse da Administração Pública, projetos culturais que se enquadrem nos critérios de aprovação previstos nesta Instrução Normativa poderão ser revisados de ofício ou por requerimento, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 11. O art. 10 da Portaria MinC nº 33, de 17 de abril de 2014, terá sua redação alterada para: "Art. 10. Podem receber apoio do Ministério da Cultura para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, ou instituições privadas sem fins lucrativos". (NR) Art. 12. Revogam-se: I - o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria MinC nº 29, de 21 de maio de 2009; II - os arts. 2º, 10, 12 e 41 do Anexo da Portaria MinC nº 29, de 21 de maio de 2009; e III - os arts. 11, 13 e 14 da Portaria MinC nº 33, de 17 de abril de 2014. Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS PORTARIA MINC Nº 158, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, que institui o Programa Retomada Cultural RS. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, na Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, alterada pela Portaria MinC nº 149, de 20 de agosto de 2024, e nas demais informações constantes nos autos do Processo nº 01400.017894/2024-11, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º § 1º ........................................................................................................................... II - profissionais autônomos, mesmo que tenham percebido renda no período entre 1º a 30 de junho de 2024, e pessoas sem renda formal ativa, no mesmo período, exceto, em qualquer caso, beneficiários do Programa Bolsa Família; ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 673, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 251, de 9 de maio de 2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA SANTOS GUIMARÃES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 247765 - Filhas da Dita 18 anos! Cooperativa de Artistas CNPJ/CPF: 22.247.129/0001-31 Processo: 01400023730202414 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 3.773.576,41 Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Filhas da Dita 18 anos! é marco da carreira e da maioridade da coletiva Filhas da Dita e se propõe a celebrar essa importante trajetória aliada a celebração de 10 anos da Cooperativa de Trabalho de Artistas. Para tanto, propõe a realização de uma itinerância nacional (contemplando todas as regiões do Brasil e com ações de acessibilidades) de suas 02 obras mais importantes: LedAzeda (musical infanto-juvenil) e Canto das Ditas (épico-drama jovem-adulto) através da realização de 70 apresentações acompanhadas de Lançamento do Livro de 18 anos da coletiva, mais o Chá das Ditas, um espaço de compartilhamento e troca sobre as pedagogias imbricadas nos processos de pesquisa e criação desenvolvidas no extremo leste da cidade de São Paulo (Cidade Tiradentes), como o Teatro do Cotidiano e a Pedagogia Travesti. 247767 - Escola Picolino de Artes do Circo - Arte Circense Associação Picolino de Artes do Circo CNPJ/CPF: 01.773.087/0001-00 Processo: 01400023732202411 Cidade: Salvador - BA; Valor Aprovado: R$ 2.058.780,00 Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: A Escola Picolino de Artes do Circo - Arte Circense é um projeto de arte educação, que traz como eixo prioritário a formação. Será realizado um curso básico de arte circense para crianças de 7 a 15 anos, e um profissional para jovens de 16 a 28 anos. Com todas as atividades gratuitas, tem perspectiva de atender um público de 80 pessoas. Os cursos terão duração de 09 meses, com a orientação dos educadores do Circo e profissionais contratados. As crianças serão selecionadas a partir de oficinas ofertadas em escolas da rede pública de ensino, e projetos sociais do entorno do espaço; já para o curso profissionalizante será realizado um chamamento público para seleção, considerando candidatos do Brasil e América Latina. O percurso formativo trará práticas e teorias, que compõem a diversidade de conteúdos, possibilitando a educação de crianças e adolescentes. Será realizada ainda uma ação de difusão, que será uma mostra artística aberta ao público, como resultado do processo de formação. 247770 - Play no Trânsito WALKMAR PRODUCOES LTDA CNPJ/CPF: 46.180.616/0001-92 Processo: 01400023735202447 Cidade: Campinas - SP; Valor Aprovado: R$ 1.327.095,00 Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto de artes cênicas consiste na montagem, produção e circulação de apresentações de peça teatral com intervenção artística sobre cidadania e trânsito, abertas ao público em geral e inteiramente gratuitas, em teatros, centros culturais, escolas públicas, anfiteatros e/ou instituições sem fins lucrativos. 247771 - A ARTE DE PERTENCER - 7ª Edição CLUBE SOCIAL PERTENCE LTDA CNPJ/CPF: 18.210.532/0001-19 Processo: 01400023736202491 Cidade: Porto Alegre - RS; Valor Aprovado: R$ 1.696.920,97 Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto prevê a realização de oficinas semanais gratuitas de Artes Cênicas (dança, teatro) e de Música Instrumental para pessoas com deficiência intelectual e cognitiva (acompanhadas ou não de outras deficiências); e uma apresentação de uma mostra de Artes cênicas Teatro e dança protagonizada por pessoas com e sem deficiência. Todas as atividades são gratuitas, as atividades presenciais serão realizadas em Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e as atividades virtuais disponibilizadas para pessoas de todo Brasil. 247772 - CONTOS E ENCANTOS LITERÁRIOS LOA PRODUCOES CULTURAIS LTDA CNPJ/CPF: 10.803.185/0001-26 Processo: 01400023737202436 Cidade: Mogi Guaçu - SP; Valor Aprovado: R$ 3.450.864,00 Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Promover de forma GRATUITA apresentações teatrais e performances artísticas que celebrem a literatura brasileira, realizadas em espaços como bibliotecas, escolas, praças, parques, centros culturais, comunitários e museus, em diversas cidades do Brasil. O objetivo é aproximar a arte do público em geral, despertando o interesse pela leitura e valorizando a riqueza da arte brasileira.Fechar