DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800017
17
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 17, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a desburocratização de procedimentos
administrativos no âmbito do Ministério da Cultura,
visando promover a justiça social e a eficiência no
trabalho administrativo, respeitando os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Instrução Normativa
estabelece procedimentos
para a
desburocratização de procedimentos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura,
visando a promoção da justiça social e a racionalização do trabalho administrativo.
§ 1º Entende-se por desburocratização a simplificação de processos e a
eliminação de controles meramente formais ou cujos custos superem os riscos envolvidos,
contribuindo para um acesso mais justo e equânime aos serviços públicos.
§ 2º A racionalização envolve a revisão e o aperfeiçoamento de rotinas e
procedimentos, assegurando que a gestão administrativa seja eficaz, eficiente e alinhada
com os princípios de economia, celeridade e efetividade.
§ 3º A desburocratização como ferramenta de justiça social visa garantir que
todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham igualdade
de oportunidades para usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Estado.
§ 4º As medidas de simplificação serão implementadas respeitando os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º As modalidades de transferências discricionárias no âmbito do Ministério
da Cultura deverão estar expressas nos seus programas, editais e demais materiais, a fim
de evitar a ambiguidade de entendimentos, observando-se o seguinte:
I - são instrumentos de Transferência Voluntária: convênio, contrato de repasse
e instrumentos congêneres firmados entre órgãos ou entidades de diferentes esferas da
federação; e
II - são instrumentos de Transferência para Organizações da Sociedade Civil:
termo de fomento, termos de colaboração, termo de compromisso cultural e instrumentos
congêneres firmados com organizações da sociedade civil.
Art. 3º É vedada a aplicação de quaisquer exigências atinentes às Transferências
Voluntárias em instrumentos celebrados com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 e nas Lei nº 14.903, de 27 de junho de
2024.
CAPÍTULO II
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 4º Nas Transferências para Organizações da Sociedade Civil, a análise de
prestação de contas final respeitará o seguinte:
I - a decisão final referente à prestação de contas concluirá pela aprovação das
contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, incluídos suas
metas e resultados, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que
não haja indício de irregularidade; e
II - serão aprovados com ressalva os projetos em que não se tenha detectado
dolo ou fraude, ainda que com inconsistências financeiras identificadas anteriormente à
publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º As ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades.
§ 2º Para os efeitos do caput estão abrangidos também:
I - todos os convênios, instrumentos típicos de transferências voluntárias e
congêneres celebrados com organizações da sociedade civil e anteriores à Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
II - todos os termos de fomento, termos de colaboração, termos de
compromisso cultural e outras transferências discricionárias com agentes culturais privados
ou organizações da sociedade civil;
III - os beneficiários indiretos, contemplados por meio de seleções, chamadas
públicas, fomento direto e outros instrumentos referentes aos Programas desenvolvidos
pelo Ministério da Cultura através de parcerias celebradas com Entes Públicos; e
IV - a todos os projetos e beneficiários contemplados através de fomento direto
e indireto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e demais
mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, cujo valor captado seja
inferior a R$750.000,00, excetuando-se àqueles celebrados junto ao poder público.
Art. 5º Nos processos em fase de prestação de contas referidos no art. 4º desta
Instrução Normativa, aplica-se o disposto no § 4º, do art. 18 da Lei nº 14.903, de 27 de
junho 2024.
Parágrafo único. Quando da aplicação do caput e do disposto no art. 4º, a
concedente solicitará às instituições financeiras albergantes de contas específicas do
instrumento, a imediata devolução dos saldos remanescentes proporcionais, incluindo os
seus rendimentos, para o Fundo Nacional de Cultura.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO MARCO DO FOMENTO À CULTURA
Art. 6º Sempre que possível, os editais, chamamentos públicos e respectivos
instrumentos executados com recursos do Ministério da Cultura serão elaborados,
celebrados, monitorados e avaliados segundo as disposições do art. 4º da Lei nº 14.903, de
27 de junho de 2024.
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção II do Capítulo II do
Decreto nº 11.453, de 2023, aos instrumentos celebrados com amparo no inciso III do art.
2º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada pelas entidades vinculadas
do Ministério da Cultura e por quaisquer entes participantes da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), sem prejuízo das normas e orientações emanadas de
suas autoridades competentes.
Art.
9º
No
âmbito
do 
Ministério
da
Cultura,
atos
necessários
à
operacionalização desta Instrução Normativa serão expedidos pela Subsecretaria de Gestão
de
Prestação e
Tomada
de Contas
ou
pela
Secretaria-Executiva, respeitadas
as
competências previstas no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. No interesse da Administração Pública, projetos culturais que se
enquadrem nos critérios de aprovação previstos nesta Instrução Normativa poderão ser
revisados de ofício ou por requerimento, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 11. O art. 10 da Portaria MinC nº 33, de 17 de abril de 2014, terá sua
redação alterada para:
"Art. 10. Podem receber apoio do Ministério da Cultura para os fins previstos
nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal ou Distrital, direta ou indireta, ou instituições privadas sem fins lucrativos".
(NR)
Art. 12. Revogam-se:
I - o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria MinC nº 29, de 21
de maio de 2009;
II - os arts. 2º, 10, 12 e 41 do Anexo da Portaria MinC nº 29, de 21 de maio de
2009; e
III - os arts. 11, 13 e 14 da Portaria MinC nº 33, de 17 de abril de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
PORTARIA MINC Nº 158, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de
2024, que institui o Programa Retomada Cultural
RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições previstas no art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no disposto no Decreto Legislativo
nº 36, de 7 de maio de 2024, na Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, alterada
pela Portaria MinC nº 149, de 20 de agosto de 2024, e nas demais informações constantes
nos autos do Processo nº 01400.017894/2024-11, resolve:
Art. 1º A Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º
§ 1º ...........................................................................................................................
II - profissionais autônomos, mesmo que tenham percebido renda no período
entre 1º a 30 de junho de 2024, e pessoas sem renda formal ativa, no mesmo período,
exceto, em qualquer caso, beneficiários do Programa Bolsa Família;
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 673, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL - SUBSTITUTA,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 251, de 9 de maio de
2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela
Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a
fase de obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA SANTOS GUIMARÃES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
247765 - Filhas da Dita 18 anos!
Cooperativa de Artistas
CNPJ/CPF: 22.247.129/0001-31
Processo: 01400023730202414
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado: R$ 3.773.576,41
Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: Filhas da Dita 18 anos! é marco da carreira e da
maioridade da coletiva Filhas da Dita e se propõe a celebrar essa importante trajetória
aliada a celebração de 10 anos da Cooperativa de Trabalho de Artistas. Para tanto,
propõe a realização de uma itinerância nacional (contemplando todas as regiões do
Brasil e com ações de acessibilidades) de suas 02 obras mais importantes: LedAzeda
(musical infanto-juvenil) e Canto das Ditas (épico-drama jovem-adulto) através da
realização de 70 apresentações acompanhadas de Lançamento do Livro de 18 anos da
coletiva, mais o Chá das Ditas, um espaço de compartilhamento e troca sobre as
pedagogias imbricadas nos processos de pesquisa e criação desenvolvidas no extremo
leste da cidade de São Paulo (Cidade Tiradentes), como o Teatro do Cotidiano e a
Pedagogia Travesti.
247767 - Escola Picolino de Artes do Circo - Arte Circense
Associação Picolino de Artes do Circo
CNPJ/CPF: 01.773.087/0001-00
Processo: 01400023732202411
Cidade: Salvador - BA;
Valor Aprovado: R$ 2.058.780,00
Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: A Escola Picolino de Artes do Circo - Arte Circense é um
projeto de arte educação, que traz como eixo prioritário a formação. Será realizado um
curso básico de arte circense para crianças de 7 a 15 anos, e um profissional para
jovens de 16 a 28 anos. Com todas as atividades gratuitas, tem perspectiva de atender
um público de 80 pessoas. Os cursos terão duração de 09 meses, com a orientação dos
educadores do Circo e profissionais contratados. As crianças serão selecionadas a partir
de oficinas ofertadas em escolas da rede pública de ensino, e projetos sociais do
entorno do espaço; já para o curso profissionalizante será realizado um chamamento
público para seleção, considerando candidatos do Brasil e América Latina. O percurso
formativo
trará
práticas
e
teorias, que
compõem
a
diversidade
de
conteúdos,
possibilitando a educação de crianças e adolescentes. Será realizada ainda uma ação de
difusão, que será uma mostra artística aberta ao público, como resultado do processo
de formação.
247770 - Play no Trânsito
WALKMAR PRODUCOES LTDA
CNPJ/CPF: 46.180.616/0001-92
Processo: 01400023735202447
Cidade: Campinas - SP;
Valor Aprovado: R$ 1.327.095,00
Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: O projeto de artes cênicas consiste na montagem,
produção e circulação de apresentações de peça teatral com intervenção artística sobre
cidadania e trânsito, abertas ao público em geral e inteiramente gratuitas, em teatros,
centros culturais, escolas públicas, anfiteatros e/ou instituições sem fins lucrativos.
247771 - A ARTE DE PERTENCER - 7ª Edição
CLUBE SOCIAL PERTENCE LTDA
CNPJ/CPF: 18.210.532/0001-19
Processo: 01400023736202491
Cidade: Porto Alegre - RS;
Valor Aprovado: R$ 1.696.920,97
Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: O projeto prevê a realização de oficinas semanais
gratuitas de Artes Cênicas (dança, teatro) e de Música Instrumental para pessoas com
deficiência intelectual e cognitiva (acompanhadas ou não de outras deficiências); e uma
apresentação de uma mostra de Artes cênicas Teatro e dança protagonizada por
pessoas com e sem deficiência. Todas as atividades são gratuitas, as atividades
presenciais serão realizadas em Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e as atividades
virtuais disponibilizadas para pessoas de todo Brasil.
247772 - CONTOS E ENCANTOS LITERÁRIOS
LOA PRODUCOES CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 10.803.185/0001-26
Processo: 01400023737202436
Cidade: Mogi Guaçu - SP;
Valor Aprovado: R$ 3.450.864,00
Prazo de Captação: 18/09/2024 à 31/12/2024
Resumo do Projeto: Promover de forma GRATUITA apresentações teatrais e
performances artísticas que celebrem a literatura brasileira, realizadas em espaços como
bibliotecas, escolas, praças, parques, centros culturais, comunitários e museus, em
diversas cidades do Brasil. O objetivo é aproximar a arte do público em geral,
despertando o interesse pela leitura e valorizando a riqueza da arte brasileira.

                            

Fechar