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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800026 26 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Tendo em vista o disposto no OFÍCIO Nº 246/2024/MDS/SESAN (15932389), da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e a manifestação jurídica consubstanciada na Nota n. 01634/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU (15873683), DECIDO, em atenção ao pedido de reconsideração apresentado no Ofício nº 048/2024 (15755502), da Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste- ASSOCENE, pelo conhecimento do recurso, posto que impetrado na forma adequada, de modo tempestivo, por representante devidamente constituído e desconhecido fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito à contestação da decisão em tela e pela improcedência dos pedidos feitos no recurso, tendo em vista que a argumentação aduzida pela Entidade em prol do acolhimento destes foi devida e plenamente refutada pela unidade técnica deste Ministério nos termos da Nota Técnica nº 114/2024 (15876743). E conforme solicitado pela Entidade, autorizo o acesso ao Processo SEI nº 71000.081612/2017-90, que culminou na decisão veiculada na Portaria MDS nº 990, de 28 de maio de 2024. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.608, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.11, os termos do Parecer de Engenharia nº 103/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 108/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005098/2024-64, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 01.775.542/0001-07 e Inscrição SUFRAMA: 20.0132.46-6), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 103/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 108/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ETIQUETA ELETRÔNICA DE PRATELEIRA, código SUFRAMA 2315, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MC TI n° 58, 9 de outubro de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BEL MICRO INDUSTRIAL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 114/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 120/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005106/2024-72, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BEL MICRO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 52.240.210/0001-50 e Inscrição SUFRAMA: 22.0107.41-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 114/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 120/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FORNO DE MICROONDAS, código SUFRAMA 0045, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 68, de 2 de maio de 1994; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.167, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.538 - DF (2012/0103145-0), e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01816/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 110/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17342, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.186, de 19 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 184, Seção 1, pág. 44, de 21 de setembro de 2012. Art. 2º Restabelecer da Portaria nº 765, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção 1, pág. 22, de 15 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 256, de 8 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 47, Seção 1, pág. 56, de 10 de março de 2005, que declarou PEDRO MOTTA DE MENDONÇA anistiado político. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.168, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27330 - DF (2021/0061224-2), e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01160/2024/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 111/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03486, resolve: Art. 1º Anular a Portaria nº 3.403, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 244, Seção 1, pág. 85, de 22 de dezembro de 2020. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.396, de 17 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, pág. 67, de 19 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político OCELIO GOMES FERREIRA. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.172, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0802526- 85.2024.4.05.0000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00313/2024/COREMNE/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 113/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 200101 04123, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 701, de 10 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 215, Seção 1, pág. 13, de 13 de novembro de 2023. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.738, de 3 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 235, Seção 1, pág. 47, de 5 de dezembro de 2002, que declarou Genival Paulino de Medeiros anistiado político. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 18-A da Portaria MEC nº 777, de 9 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de agosto de 2024, Seção 1, páginas 25 e 26, que altera a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas, em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, onde se lê: "(...) poderão fazer jus à assistência técnica e aos recursos estabelecidos na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma de ato da Secretaria de Educação Básica e conforme a disponibilidade orçamentária", leia-se: "(...) poderão fazer jus à assistência técnica e aos recursos estabelecidos na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma do regulamento e conforme a disponibilidade orçamentária". CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 330/2024 Reunião ordinária dos dias 10, 11, 12 e 13 do mês de junho/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 4/7/2024, Seção 1, p. 67) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202122834 Parecer: CNE/CES 330/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Universidade Federal do Piauí - Teresina/PI Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 452, de 4 de julho de 2023, que tratou de recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 452, de 4 de julho de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 950, de 1º de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), com sede no Campus Universitário Ministro Petrônio Portela, s/n, bairro Ininga, no município de Teresina, no estado do Piauí, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, condicionando a autorização à verificação, pela SERES, do cumprimento da exigência vinculada ao currículo do curso superior da unidade História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar