Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800027 27 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 17 de setembro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 1º, 2, 3 e 4 do mês de julho/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2024, Seção 1, p. 19) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201614090 Parecer: CNE/CES 333/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Pernambuco, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac Pernambuco, com sede na Rua Marquês do Pombal, nº 57, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903887 Parecer: CNE/CES 334/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação Educacional Batista Pioneira - Ijuí/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista Pioneira (FBP), com sede no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Batista Pioneira (FBP), com sede na Rua Dr. Pestana, nº 1.021, Centro, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925934 Parecer: CNE/CES 335/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: União Brasileira de Educação Católica - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica Imaculada Conceição do Recife (Católica), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica Imaculada Conceição do Recife (Católica), com sede na Avenida Caxangá, nº 3.839, bairro Iputinga, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201930356 Parecer: CNE/CES 336/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade de Ensino Superior Fênix Ltda. - ME - Formosa/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas IESGO, com sede no município de Formosa, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas IESGO, com sede na Avenida Brasília, nº 2.001, bairro Formosinha, no município de Formosa, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017. Voto, ainda, pelo indeferimento do pedido de transformação da organização acadêmica de Faculdade para Centro Universitário, conforme disposto no Processo SEI nº 23000.040667/2023-45 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002583 Parecer: CNE/CES 337/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Foz do Iguaçu (FAFIG), com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Foz do Iguaçu (FAFIG), com sede na Avenida Paraná, nº 3.695, bairro Parque Monjolo, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016630 Parecer: CNE/CES 338/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campo Grande/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), com sede na Avenida Costa e Silva, s/n, bairro Cidade Universitária, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202019847 Parecer: CNE/CES 339/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação Catarinense de Ensino - Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala (FGG), com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala (FGG), com sede na Rua São José, nº 490, bairro Anita Garibaldi, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118997 Parecer: CNE/CES 340/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Universidade Federal da Bahia - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal da Bahia (UFBA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal da Bahia (UFBA), com sede na Rua Augusto Canela, s/n, bairro Canela, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002204 Parecer: CNE/CES 341/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Ieduc - Instituto de Educação e Cultura S/A - Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNISUL de Florianópolis, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNISUL de Florianópolis, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 3.775, bairro Capoeiras, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003307 Parecer: CNE/CES 342/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Antônio Adolpho Lobbe, com sede no município de São Carlos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Antônio Adolpho Lobbe, com sede na Rua Cândido Padim, nº 25, bairro Vila Prado, no município de São Carlos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202020883 Parecer: CNE/CES 343/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Guarapari, com sede na Rodovia Jones dos Santos Neves, nº 1.000, bairro Lagoa Funda, no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201814555 Parecer: CNE/CES 345/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fundação Comunitária Educacional e Cultural Patrocínio - Patrocínio/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Cerrado - Patrocínio (UNICERP), com sede no município de Patrocínio, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário do Cerrado - Patrocínio (UNICERP), com sede na Avenida Líria Terezinha Lassi Capuano, nº 466, bairro Universitário, no município de Patrocínio, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108626 Parecer: CNE/CES 347/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade do Complexo Educacional Santo André S/S Ltda. - Açu/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Complexo Educacional Santo André (Facesa), com sede no município de Açu, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Complexo Educacional Santo André (Facesa), com sede na Rua Doutor Luís Carlos, nº 3.439, bairro Novo Horizonte, no município de Açu, no estado do Rio Grande do Norte, observando- se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201416696 Parecer: CNE/CES 348/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Educacional João Paulo II - Passo Fundo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdades João Paulo II, com sede no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades João Paulo II, com sede na Rua Tiradentes, nº 42, Centro, no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926036 Parecer: CNE/CES 349/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Natal, com sede no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Natal, com sede na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 708, bairro Alecrim, no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927252 Parecer: CNE/CES 350/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessado: AX - Centro de Estudos da Saúde Ltda. - EPP - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Inspirar, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Inspirar, com sede na Rua João Tschannerl, nº 880, bairro Vista Alegre, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202004853 Parecer: CNE/CES 351/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede na Avenida Mutirão, s/n, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202208783 Parecer: CNE/CES 352/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FACEP - Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar Ltda. - ME - Pau dos Ferros/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar (FACEP), com sede no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar (FACEP), com sede na Rua José Paulino, nº 45, bairro João XXIII, no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926858 Parecer: CNE/CES 354/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Educacional Alves Faria Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP), com sede na Rua João Moura, nº 313, bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930521 Parecer: CNE/CES 355/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Educativa e Cultural Maria Emilia - S a l v a d o r / BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santíssimo Sacramento (FSSS), com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santíssimo Sacramento (FSSS), com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 118, Centro, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904944 Parecer: CNE/CES 356/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, com sede no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, com sede na Rua Cecília Almeida da Rocha, nº 291, bairro Novo Itabirito, no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905661 Parecer: CNE/CES 357/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com sede na Rodovia Jones dos Santos Neves, nº 1.000, bairro Lagoa Funda, no município de Guarapari, noFechar