DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800029
29
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Joelma Aparecida dos Santos, no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, no período de 2006 a 2008, ministrado pela Faculdade Ceres (Faceres), com
sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Ainda, diante do
ocorrido, notifico a Faculdade Ceres (Faceres) para que reveja seu processo de matrícula
e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000397/2024-19 Parecer: CNE/CES 407/2024 Relator: Paulo
Fossatti Interessado: Jarbas Pontes Cavalcanti Filho - Recife/PE Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário do Recife (Unipesu), com sede no município do Recife, no estado de
Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por
Jarbas Pontes
Cavalcanti Filho, no
curso superior
de Farmácia,
bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário do Recife
(Unipesu), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201800883
Parecer: CNE/CES 408/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da
Silveira Interessada: Braz
Bello Junior
- ME -
Itatiba/SP Assunto:
Credenciamento da União de Ensino Atlas (ATLAS UP), com sede no município de
Valinhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância, da União de Ensino Atlas (ATLAS UP),
com sede na Rua José Pisciotta, nº 25, bairro Vila São Luiz, no município de Valinhos,
no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925836
Parecer: CNE/CES 409/2024 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: IPPEO Instituto Paranaense de Pesquisa e Ensino de
Odontologia Ltda. - EPP - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de
Tecnologia IPPEO, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Tecnologia IPPEO, com sede na Rua José Loureiro, nº 347, Centro, no
município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112108 Parecer: CNE/CES 411/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: FIERJ - Faculdade Internacional do Estado do Rio de Janeiro -
Eireli - Macaé/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Internacional do Estado do Rio
de Janeiro (FIERJ), com sede no município de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Internacional do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ), com sede na Rua Teixeira
de Gouveia, nº 1.980, bairro Cajueiro, no município de Macaé, no estado do Rio de
Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia
de Produção, bacharelado, e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124154 Parecer: CNE/CES 415/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto:
Credenciamento de campus fora de sede do Centro Universitário Inta (UNINTA), a ser
instalado no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Inta
(UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, a ser instalado na Rua
Vilebaldo Aguiar, nº 133, bairro Cocó, no município de Fortaleza, no estado do Ceará,
nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso
superior de Direito, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº
9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e
não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.017836/2024-24 Parecer: CNE/CES 416/2024 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Zenaide Oliveira Lima - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Zenaide Oliveira Lima, no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000101/2024-51 
Parecer:
CNE/CES 
418/2024
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Priscila Fernandes Vanacor - Rio Grande do Sul/RS
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Novo Hamburgo, no estado
do Rio Grande do Sul, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Priscila Fernandes Vanacor, no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Novo Hamburgo, no estado
do Rio Grande do Sul, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014702 Parecer: CNE/CES 423/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sofia Educação Saúde e Consultoria e Empreendimentos Ltda. -
Florianópolis/SC Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 176, de 6 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de maio de 2024, indeferiu o pedido
autorização para funcionamento do curso superior de Ciência Econômica, bacharelado,
pleiteado pela Faculdades Integradas Platon, com sede no município de Florianópolis, no
estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 176, de 6 de maio de 2024, que indeferiu o pedido autorização para
funcionamento do curso superior de Ciência Econômica, bacharelado, que seria ministrado
pela Faculdades Integradas Platon, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 401, bairro
João Paulo, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930945 Parecer: CNE/CES 428/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Centro Regional de Ensino Superior Ltda. - Chapadinha/MA Assunto: Recurso
contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que,
por meio da Portaria nº 86, de 15 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 18 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado
pela Faculdade do Baixo Parnaíba, com sede no município de Chapadinha, no estado do
Maranhão Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 86, de 15 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade do Baixo Parnaíba, com sede na Avenida Ataliba Vieira de
Almeida, nº 1.452, Centro, no município de Chapadinha, no estado do Maranhão Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113349 Parecer: CNE/CES 432/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: FBC - Faculdade Brasileira Cristã - Serra/ES Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 1.095, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 21 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede no município de Serra, no estado
do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 1.095, de 20 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso
superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela
Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede na Rua Pouso Alegre, nº 49, bairro Barcelona,
no município de Serra, no estado do Espírito Santo, com 75 (setenta e cinco) vagas totais
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000537/2024-41 Parecer: CNE/CES 433/2024 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Natandoson Torres Dantas - Curitiba/PR Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que indeferiu
o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Psicologia Social obtido na
Universidad John F. Kennedy, em Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que indeferiu o pedido de reconhecimento do
diploma de Doutorado em Psicologia Social, obtido por Natandoson Torres Dantas, na
Universidad
John F.
Kennedy, em
Buenos
Aires, na
Argentina. Recomendo
ao
interessado, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo
pedido de reconhecimento de diploma em outra Universidade que possua programa na
mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000117/2024-64 
Parecer:
CNE/CES 
437/2024
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira
Interessada: Faculdades Metropolitanas Unidas
Educacionais Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), que indeferiu o pedido de
abertura do Mestrado Profissional em Governança Corporativa, apresentado pelo Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 4º, § 4º, da
Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão do Conselho Superior da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para autorizar o pedido de
abertura do Mestrado Profissional em Governança Corporativa, com a nota 3 (três),
referente 
a 
Quadrienal
(2013/2016), 
do 
Centro 
Universitário
das 
Faculdades
Metropolitanas Unidas (FMU), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face
do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do
Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do
respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
COLÉGIO PEDRO II
PORTARIA N° 2/2024 - PROAD/CPII, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O PRÓ-REITOR DO COLÉGIO PEDRO II, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e nomeado pela Portaria n.º 2.646,
de 20 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, página 19, de 21
de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao titular da Diretoria de Engenharia, Contratos e
Fiscalização (DECOF) competências de gestão de licitações e contratações, observadas a
legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I. De gestão de licitações e contratos:
A. Designar agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções
essenciais à contratação no âmbito da Reitoria do Colégio Pedro II, nas etapas de
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão contratual, tais como:
1. Equipe de Planejamento;
2. Agentes de Contratação / Comissão de Contratação;
3. Equipe de Apoio;
4. Gestores e Fiscais.
B. Autorizar:
1. A realização de contratações diretas, conforme a legislação vigente;
2. A abertura de procedimentos licitatórios;
3. A aquisição/contratação por meio de adesão à ata de registro de preços;
4. A inscrição de empresas,
devidamente habilitadas, no cadastro de
Fornecedores do Colégio Pedro II;
5. A liberação da garantia prestada por licitante vencedor, conforme a
legislação vigente.
C. Determinar a atuação dos agentes que participam da instrução processual de
procedimentos licitatórios, formalização e gestão de contratos, incluindo atividades como
justificativas, aprovações motivadas e relatórios de gestão.
D. Aprovar o Plano de Contratações Anual do Colégio Pedro II.
E. Elaborar Portarias institucionais sobre os procedimentos a serem seguidos
nas atividades de licitações e contratos no Colégio Pedro II, incluindo os Fóruns Técnicos.
Art. 2º As dúvidas, controvérsias e os casos omissos serão dirimidos pela Reitora.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º 1/2024-PROAD/CPII.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FREITAS FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na portaria nº 367, de 13 de setembro de 2024, publicada no DOU nº 179, de
16 de setembro de 2024, Seção 1, página 27, retificar:
Na ementa, onde se lê:
Estabelece orientações para a organização das avaliações externas de língua
portuguesa e matemática pelos sistemas estaduais no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada, para o exercício de 2024.
Leia-se:
Estabelece orientações para a organização das avaliações externas de língua
portuguesa pelos sistemas estaduais no âmbito do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, para o exercício de 2024.

                            

Fechar