Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800033 33 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.218, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Altera Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º ........................................................................................................... I - no caso de apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a"); ou b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "b"); II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso II); ou III - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso III, alínea "a"). Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: I - o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.219, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015 e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira: I - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas; III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica; IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas: a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento. § 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições: I - Banco Central do Brasil - BCB; II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM; III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. § 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por: I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos; II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Seção II Da apresentação da e-Financeira Art. 3º A e-Financeira deverá ser: I - gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante; II - assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e III - transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language - XML, com os leiautes específicos a que se refere o art. 30, caput, inciso I. § 1º A e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu recebimento e validação de seu conteúdo. § 2º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Art. 4º A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos: I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Parágrafo único. O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação. Art. 5º A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos no art. 4º, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica: I - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Operações Financeiras ou do Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento: a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira às demais informações; e II - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Previdência Privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001. Art. 6º A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua apresentação em conformidade com o disposto no art. 4º. Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do declarante a realização das diligências necessárias para a verificação dos usuários que devem ser incluídos na declaração, conforme as normas estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores, bem como da correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DO MÓDULO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 8º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por: I - aplicações financeiras: a) as operações de renda fixa, ou a elas equiparadas, e as operações de swap; b) as operações de renda variável; e c) os fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; II - saldo do último dia útil do ano: a) no caso de contas de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré- paga ou pós-paga e de contas em moeda eletrônica, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original; b) no caso de fundos de investimentos cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; c) no caso dos demais fundos de investimento, os seguintes valores: 1. se o beneficiário não adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas na referida data; e 2. se o beneficiário adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas que remanesceram na referida data, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição de cotas; d) no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição; e) no caso de ações, o valor atualizado com base no preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou, na impossibilidade de determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e f) no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi, a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V, respectivamente, o valor disponível no último dia útil do ano; III - rendimento, quaisquer valores brutos auferidos em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do caput; e IV - transferências de mesma titularidade, aquelas realizadas entre contas que possuem exatamente os mesmos titulares, independentemente da ordem dos nomes em cada conta. Art. 9º Ficam responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras: I - a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, em relação às informações de que trata o art. 10, caput, inciso I; II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III; III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III, exceto: a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado; IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III; V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III; VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, para as operações a que se refere o art. 10, caput, incisos VIII a X; VII - as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, em relação às informações referidas no art. 10, caput, incisos IV a VI; VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme definição constante do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que trata o art. 10, caput, incisos XI e XII; e IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 10. § 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas. § 2º A obrigação quanto às informações de que trata o art. 10, caput, incisos VIII a X, estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EC T.Fechar