DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.218, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração
de Informações
sobre Atividades
Imobiliárias -
Dimob.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...........................................................................................................
I - no caso de apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade (Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a"); ou
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "b");
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não
cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir
obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput,
inciso II); ou
III - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 57, caput, inciso III, alínea "a").
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por
termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por
termo final:
I - o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou
II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.219, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de
informações relativas às operações financeiras de
interesse da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil na e-Financeira.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º do Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015 e na
Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa
dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas
mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a
cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos
por meio dos instrumentos de pagamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e
comercializar planos de benefícios de
previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi; e
c) que tenham como atividade
principal ou acessória a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas
as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor
de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar
planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar
contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as
instituições de pagamento que credenciam
a aceitação de
instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final
recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades
reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
I - Banco Central do Brasil - BCB;
II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e
IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao
investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e
valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;
II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º,
caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário
final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento,
conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema
eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme
dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Seção II
Da apresentação da e-Financeira
Art. 3º A e-Financeira deverá ser:
I - gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante;
II - assinada digitalmente pelo
representante legal da empresa ou
procurador constituído, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
III - transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED, por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup
language - XML, com os leiautes específicos a que se refere o art. 30, caput, inciso
I.
§ 1º A e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu
recebimento e validação de seu conteúdo.
§ 2º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não
dispensam
os
declarantes da
guarda
dos
documentos
que deram
origem
às
informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação
aplicável.
Art. 4º A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações
relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações
relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único. O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Art. 5º A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos no art.
4º, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica:
I - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de
Operações Financeiras ou do Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos
instrumentos de pagamento:
a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira a informações abrangidas pela
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira às demais
informações; e
II - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo
de Previdência Privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até cinco anos,
contados do termo final do prazo para sua apresentação em conformidade com o
disposto no art. 4º.
Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do declarante a realização das
diligências necessárias para a verificação dos usuários que devem ser incluídos na
declaração, conforme as normas estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores, bem
como da correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 8º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por:
I - aplicações financeiras:
a) as operações de renda fixa, ou a elas equiparadas, e as operações de swap;
b) as operações de renda variável; e
c) os fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os
fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de
benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas;
II - saldo do último dia útil do ano:
a) no caso de contas de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-
paga ou pós-paga e de contas em moeda eletrônica, o valor disponível no último dia útil do
ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
b) no caso de fundos de investimentos cuja tributação ocorra somente no resgate
das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas;
c) no caso dos demais fundos de investimento, os seguintes valores:
1. se o beneficiário não adquiriu ou resgatou cotas após a data em que
ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor
relativo ao saldo de cotas na referida data; e
2. se o beneficiário adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu
a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao
saldo de cotas que remanesceram na referida data, em caso de resgate, adicionado do
valor de aquisição de cotas;
d) no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores
originais de aquisição;
e) no caso de ações, o valor atualizado com base no preço de fechamento
no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou, na impossibilidade de
determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
f) no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi, a
que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V, respectivamente, o valor disponível no
último dia útil do ano;
III - rendimento, quaisquer valores brutos auferidos em decorrência das
aplicações financeiras mencionadas no inciso I do caput; e
IV - transferências de mesma titularidade, aquelas realizadas entre contas que possuem
exatamente os mesmos titulares, independentemente da ordem dos nomes em cada conta.
Art. 9º Ficam responsáveis pela prestação de informações no Módulo de
Operações Financeiras:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de
poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de
pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, em relação
às informações de que trata o art. 10, caput, inciso I;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros
vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam
vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III, exceto:
a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser
ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a
terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art.
10, caput, incisos II e III;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de
fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam
registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere
o art. 10, caput, incisos II e III;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio,
para as operações a que se refere o art. 10, caput, incisos VIII a X;
VII - as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e
"b", e inciso II, em relação às informações referidas no art. 10, caput, incisos IV a VI;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme definição
constante do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações
de que trata o art. 10, caput, incisos XI e XII; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos
demais casos, em relação às informações de que trata o art. 10.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio,
quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais,
é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 2º A obrigação quanto às informações de que trata o art. 10, caput,
incisos VIII a X, estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EC T.

                            

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