Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800034 34 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às operações financeiras dos usuários dos serviços das entidades a que se refere o art. 9º: I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano; III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento; IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I; V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I; VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda; VII - lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular; VIII - aquisições de moeda estrangeira; IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII; XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano. § 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica no ano subsequente. § 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deverá ser informado o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento. § 3º No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deverá ser informado o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento. § 4º Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º. § 5º Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras ou de pagamento, a verificação da mesma titularidade poderá ser realizada com base em declaração fornecida pelo cliente no ato de cada operação. § 6º Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive. § 7º Incluem-se, nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput, valores: I - a crédito, referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação; e II - a débito, referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista. Art. 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras a que se refere o art. 10. Art. 12. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos I a III e VII a XII, compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, e devem incluir: I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço e número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência fiscal; IV - nome empresarial; V - saldos e montantes globais mensalmente movimentados; VI - moeda utilizada; e VII - demais informações cadastrais. § 1º Deverão ser informados o nome completo ou a razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o inciso I do caput, inclusive dos representantes legais ou convencionais, nos termos da regulamentação do BCB. § 2º O comitente final e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN. § 3º Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital. Art. 13. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos IV a VI, compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir: I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso seja adotado pelo país de residência fiscal informado; IV - saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldos de Fapi; V - montantes globais mensalmente movimentados; VI - moeda utilizada; e VII - demais informações cadastrais. Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital. Art. 14. Considera-se, isoladamente, como montante global mensalmente movimentado: I - para fins do disposto no art. 12, o somatório: a) dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, V e VII; b) dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I e III; c) das compras a que se refere o art. 10, caput, inciso VIII, efetuadas no mês, em moeda nacional; d) das vendas a que se refere o art. 10, caput, inciso IX, efetuadas no mês, em moeda nacional; e) dos valores a que se refere o art. 10, caput, inciso X, em moeda nacional, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independentemente do mercado de câmbio em que se operem; e f) a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações a que se refere o art. 10, caput, inciso XI; e II - para fins do disposto no art. 13: a) os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês, nas operações a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V; e b) o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, no caso previsto no art. 10, caput, inciso VI. § 1º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem. § 2º Caso a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira ou instituição de pagamento, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de conta. § 3º Caso a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador. § 4º Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente. Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas. § 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento. § 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. § 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência. § 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 16. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações acumuladas anualmente relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II, III, VII, XI e XII, quando: I - não forem atingidos os limites previstos no art. 15; e II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C.17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput: I - devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta; e II - compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 12, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês. Art. 17. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando: I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade. § 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. § 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses, a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência. Art. 18. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando: I - não forem atingidos os limites previstos no art. 17; e II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C. 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. As informações anuais a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 13, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês. Art. 19. As pessoas jurídicas classificadas como Instituições não declarantes do Padrão de Declaração Comum, conforme previsto no Anexo Único, Seção VII, item B.1.b, da Instrução Normativa RFB Nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, estão dispensadas de prestar informações no Módulo de Operações Financeiras.Fechar