DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às
operações financeiras dos usuários dos serviços das entidades a que se refere o art. 9º:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de
poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda
eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados
em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos
assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento
mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como
os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer
movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou
liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação
financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os
valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos
de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões
matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência
complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total
das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na
forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada
Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a
débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se
refere o art. 30, caput, inciso I;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente,
mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas
as operações a que se refere o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores
dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos
disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer
do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos
leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente,
mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em
trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações
financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos
em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito ou de pagamento do tipo
pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica no ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras,
deverá
ser 
informado
o 
saldo
do 
dia
útil 
imediatamente
anterior 
ao
do
encerramento.
§ 3º No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio,
deverá ser
informado o
valor especificado
no inciso
XI do
caput, na
data
imediatamente anterior à do encerramento.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão
obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam
os §§ 2º e 3º.
§ 5º Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes
instituições financeiras ou de pagamento, a verificação da mesma titularidade poderá
ser realizada com base em declaração fornecida pelo cliente no ato de cada
operação.
§ 6º Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições,
conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
§ 7º Incluem-se, nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput, valores:
I - a crédito, referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances
que resultaram em contemplação; e
II - a débito, referentes ao valor do bem contemplado, bem como
referentes a valores restituídos ao cotista.
Art. 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem
ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras a que se refere o art. 10.
Art. 12. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos I a III e VII
a XII, compreendem
a identificação dos titulares das
operações financeiras
e
comitentes finais, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço e número da conta ou
equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido
adotado pelo país de residência fiscal;
IV - nome empresarial;
V - saldos e montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
§ 1º Deverão ser informados o nome completo ou a razão social, o
correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer
pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o inciso I do caput, inclusive
dos representantes legais ou convencionais, nos termos da regulamentação do BCB.
§ 2º O comitente final e os investidores não residentes deverão ser identificados
nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada
como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre a República
Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América para Melhoria da Observância
Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as
informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa
física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo
menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital.
Art. 13. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos IV a VI,
compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive
quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de
previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e
número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador,
individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso seja adotado pelo
país de residência fiscal informado;
IV - saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldos de Fapi;
V - montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja
classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account
Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas
também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a
controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou
indireta em seu capital.
Art. 14. Considera-se, isoladamente, como montante global mensalmente
movimentado:
I - para fins do disposto no art. 12, o somatório:
a) dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês,
nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, V e VII;
b) dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas
operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I e III;
c) das compras a que se refere o art. 10, caput, inciso VIII, efetuadas no
mês, em moeda nacional;
d) das vendas a que se refere o art. 10, caput, inciso IX, efetuadas no mês,
em moeda nacional;
e) dos valores a que se refere o art. 10, caput, inciso X, em moeda
nacional, 
transferidos
no 
mês, 
contemplando 
todas
as 
modalidades,
independentemente do mercado de câmbio em que se operem; e
f) a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a
título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista,
tais como contemplações, para as operações a que se refere o art. 10, caput, inciso
XI; e
II - para fins do disposto no art. 13:
a) os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e a débito efetuados
no mês, nas operações a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V; e
b) o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma
de pagamento único ou sob a forma de renda, no caso previsto no art. 10, caput, inciso VI.
§ 1º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as
entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a
estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou
esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira ou
instituição de pagamento, incluídas as administradoras de consórcios, as informações
sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados
deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de conta.
§ 3º Caso a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de
benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro
de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões
matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais
mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por
número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo
pertinente órgão regulador.
§ 4º Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e
sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios,
deverão 
ser
prestadas 
em 
nome 
de
todas 
as 
pessoas 
a
ela 
vinculadas,
individualmente.
Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as
informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos
I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por
tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma
agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma
instituição financeira ou instituição de pagamento.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput,
as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos
demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o
somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses
a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas
apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 16. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as
informações acumuladas anualmente relativas às operações financeiras mencionadas no
art. 10, caput, incisos I, II, III, VII, XI e XII, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 15; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída",
conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C.17, da Instrução Normativa
RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput:
I - devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês
de encerramento da conta; e
II - compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações
previstas no art. 12, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 17. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as
informações relativas às operações mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder
ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II
- o
montante
global
mensalmente movimentado,
considerando-se
isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a
débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento
único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma
agregada
para todas
as operações
de um
mesmo tipo
mantidas na
mesma
entidade.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput,
as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e demais
montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório
mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos
os meses, a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao
período de referência.
Art. 18. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as
informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput,
incisos IV a VI, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 17; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída",
conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C. 17, da Instrução Normativa
RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais a que se refere o caput devem ser
prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da
conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações
previstas no art. 13, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 19. As pessoas jurídicas classificadas como Instituições não declarantes
do Padrão de Declaração Comum, conforme previsto no Anexo Único, Seção VII, item
B.1.b, da Instrução Normativa RFB Nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, estão
dispensadas de prestar informações no Módulo de Operações Financeiras.

                            

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