Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800035 35 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO MÓDULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 20. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Previdência Privada as pessoas jurídicas: I - autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; II - autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e III - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Art. 21. As entidades a que se refere o art. 20 deverão prestar as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços: I - recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários; II - o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi, ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador; III - a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e IV - as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. § 1º As informações a que se refere o caput compreendem: I - a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF; II - o número da proposta e do processo; III - o tipo de produto e de plano; IV - os montantes globais mensalmente movimentados; e V - outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo da RFB. § 2º A obrigação de que trata este artigo não exime a pessoa jurídica de escriturar o Módulo de Operações Financeiras caso a operação ou o fato se enquadrem no disposto no Capítulo III. CAPÍTULO V DO MÓDULO DE REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO Art. 22. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento: I - a instituição de pagamento que credencia a aceitação de instrumento de pagamento; e II - o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento. Art. 23. As entidades a que se refere o art. 22 deverão apresentar as seguintes informações, relativamente às operações efetuadas pelo usuário: I - a identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; II - os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês; e III - os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês. Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, caput, inciso II, considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito. § 1º Na apuração do montante a que se refere o caput, devem ser consideradas: I - as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito; II - as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI do BCB; e III - as operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos. § 2º Entende-se por cartões private label os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas. Art. 25. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, inciso II, quando o montante global movimentado no mês for superior a: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou II - R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Art. 26. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, incisos II e III, acumuladas anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais previstos no art. 25. Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento do vínculo com o credenciado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 27. Para fins da responsabilidade prevista no art. 9º, caput, inciso I, a prestação de informações: I - pelas instituições de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025; e II - pelas instituições financeiras, relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica, será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 28. A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo V será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 29. Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred de que trata a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único. A entrega de Decred em atraso ou de declaração retificadora referente a fatos anteriores à data prevista no caput fica permitida até 31 de dezembro de 2026. Art. 30. A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação- Geral de Fiscalização - Cofis deverá publicar, em relação à e-Financeira: I - os leiautes, no prazo de até quinze dias; e II - o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até trinta dias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Ficam revogados: I - a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003; II - a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014; III - a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014; IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015; V - a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015; VI - os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017; VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017; VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e IX - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022. Art. 32. Esta Instrução Normativa entrará em vigor: I - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.220, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Altera Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Derc. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º ...................................................................................................... I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação extemporânea da Declaração (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a", e § 4º); II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso II, e § 4º); ou III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso III, alínea "b", e § 4º). Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: I - o dia da apresentação da Derc, no caso do inciso I; ou II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 (*) Processo n° 14044.720131/2022-29 Empresa: COMERCIAL MOTOCICLO S.A Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720131/2022-29, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa COMERCIAL MOTOCICLO S.A, inscrita no CNPJ n° 01.407.607/0001-53: 1. ACATO o PARECER SEI n° 341/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 45 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720131/2022-29 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica COMERCIAL MOTOCICLO S.A, CNPJ n° 01.407.607/0001-53, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. (*) Republicado por ter saído, no DOU de 21/08/2024, seção 1, página 70, e no DOU de 27/08/2024, seção 1, página 36, com incorreção.Fechar