DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DRF/CBA Nº 95, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, tendo em vista a
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara:
Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica
CAPINGO AGROPECUÁRIA DO NORTE DO TOCANTINS, CNPJ 02.819.571/0001-88, tendo em
vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo
nº10746.450.372/2001-11.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SIMONE CHIOSINI SANCHES
PORTARIA DRF/CBA Nº 96, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, tendo em vista a
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara:
Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica
CONSTRUTORA SERRA AZUL LTDA, CNPJ 02.852.437/0001-89, tendo em vista que foi
constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às
parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº10746.450.378/2001-80.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE CHIOSINI SANCHES
PORTARIA DRF/CBA Nº 97, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT,tendo em vista a
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara:
Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica
COLÉGIO INTERATIVO LTDA, CNPJ 01.484.709/0001-72, tendo em vista que foi constatada
em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas
concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº14033.001.121/2007-61.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE CHIOSINI SANCHES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
a 
realização
de 
operações
de
carregamento, 
despacho
de 
exportação
e
embarque de mercadorias destinadas ao exterior
em local não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art.
5º, inc. II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e
considerando as informações que constam nos autos do Processo Administrativo n.º
13042.149482/2024-36, DECLARA:
Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a
realização das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e
embarque de bens ou mercadorias destinadas ao exterior, nas instalações e áreas
portuárias
sob 
responsabilidade
da
empresa
BDX 
LOGISTICA
LTDA,
CNPJ
17.589.247/0001-98, localizadas dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no
endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo
perímetro encontra-se delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
. .M A R C AÇ ÃO
.L AT I T U D E
.LO N G I T U D E
. .L1
.8°44'48.81"S
.63°54'52.24"O
. .L2
.8°44'49.11"S
.63°54'53.84"O
. .L3
.8º44'52.95"S
.63º54'53.09"O
. .L4
.8°44'52.57"S
.63°54'51.43"O
. .L5
.8°44'53.03"S
.63°54'53.35"O
. .L6
.8°44'54.46"S
.63°54'53.07"O
. .L7
.8°44'54.50"S
.63°54'52.69"O
. .L8
.8°44'57.64"S
.63°54'52.07"O
. .L9
.8°44'57.37"S
.63°54'50.53"O
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta
publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais
ou plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e
beneficiada, dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido
qualquer solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44
ou ainda classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH),
desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos
anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações
necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o
disposto na legislação especializada, conforme o caso.
Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e
controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que
atuará como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de
Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como
local de despacho o código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção
indicando de se tratar de despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o
CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o
endereço do estabelecimento.
Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as
pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e
geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os
documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos,
cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário
determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade
com as operações autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos à 22/08/2024.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA
LEI Nº 10.925, DE 2004.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda
de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou
elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação
superveniente, desde que observados os demais requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art.
37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art.
2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n°
660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA
LEI Nº 10.925, DE 2004.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da
Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira
destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na
produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não
excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente,
desde que observados os demais requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art.
37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art.
2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n°
660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 189,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Inscreve
empresa
no 
Registro
Especial
para
engarrafador de
bebidas alcoólicas
na forma
prevista na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES
CLAROS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do
§1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que
consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.456334/2024-02, DECLARA:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06108/246 a empresa
DISTRIBUIDORA DE CACHAÇA VANGUARDA LTDA, CNPJ 48.042.699/0001-89, situada na
Rua dos Girassóis, nº 43, 1º andar, Candido Village, Salinas, MG, não alcançando este
registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de
engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista
.Vanguarda (Abacaxi com hortelã)
.MG 004121-1.000005
. .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista
.Vanguarda 
(Coco 
com 
açúcar
mascavo)
.MG 004121-1.000006
. .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista
.Vanguarda (Baunilha, cravo e açúcar
mascavo)
.MG 004121-1.000007
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREY SOARES DE OLIVEIRA

                            

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