Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800037 37 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DRF/CBA Nº 95, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara: Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica CAPINGO AGROPECUÁRIA DO NORTE DO TOCANTINS, CNPJ 02.819.571/0001-88, tendo em vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº10746.450.372/2001-11. Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação SIMONE CHIOSINI SANCHES PORTARIA DRF/CBA Nº 96, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara: Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica CONSTRUTORA SERRA AZUL LTDA, CNPJ 02.852.437/0001-89, tendo em vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº10746.450.378/2001-80. Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE CHIOSINI SANCHES PORTARIA DRF/CBA Nº 97, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT,tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara: Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica COLÉGIO INTERATIVO LTDA, CNPJ 01.484.709/0001-72, tendo em vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº14033.001.121/2007-61. Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE CHIOSINI SANCHES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a realização de operações de carregamento, despacho de exportação e embarque de mercadorias destinadas ao exterior em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.149482/2024-36, DECLARA: Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens ou mercadorias destinadas ao exterior, nas instalações e áreas portuárias sob responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: . .M A R C AÇ ÃO .L AT I T U D E .LO N G I T U D E . .L1 .8°44'48.81"S .63°54'52.24"O . .L2 .8°44'49.11"S .63°54'53.84"O . .L3 .8º44'52.95"S .63º54'53.09"O . .L4 .8°44'52.57"S .63°54'51.43"O . .L5 .8°44'53.03"S .63°54'53.35"O . .L6 .8°44'54.46"S .63°54'53.07"O . .L7 .8°44'54.50"S .63°54'52.69"O . .L8 .8°44'57.64"S .63°54'52.07"O . .L9 .8°44'57.37"S .63°54'50.53"O Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada, dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o disposto na legislação especializada, conforme o caso. Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que atuará como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como local de despacho o código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção indicando de se tratar de despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento. Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade com as operações autorizadas a serem realizadas no local. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos à 22/08/2024. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.058/2009, art. 37; Lei nº 12.350/2010, art. 57; Lei nº 12.599/2012, art. 7º; Lei nº 12.794/2013, art. 17; art. 2º da Lei nº 12.839/2013, art. 2º; Lei nº 12.865/2013, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 189, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.456334/2024-02, DECLARA: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06108/246 a empresa DISTRIBUIDORA DE CACHAÇA VANGUARDA LTDA, CNPJ 48.042.699/0001-89, situada na Rua dos Girassóis, nº 43, 1º andar, Candido Village, Salinas, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Vanguarda (Abacaxi com hortelã) .MG 004121-1.000005 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Vanguarda (Coco com açúcar mascavo) .MG 004121-1.000006 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Vanguarda (Baunilha, cravo e açúcar mascavo) .MG 004121-1.000007 Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREY SOARES DE OLIVEIRAFechar