DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
Registro Especial
como Importador
de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da RFB nº 1.432, de
26 de dezembro de 2013 declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00546 como IMPORTADOR de
bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento do contribuinte COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ
nº 01.135.153/0006-13, domiciliado à ROD. GOVERNADOR MÁRIO COVAS, nº 3.101, KM
282, ÁREA 01, PADRE MATHIAS, CARIACICA/ES, CEP 29.157-100, de acordo com os autos do
processo nº 13113.238.586/2024-33.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da
autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA
PENAL FEDERAL.
As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores
de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e
munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito
Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997,
e regulamentado pelo inciso XXVIII do artigo 54 do Regulamento de Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos
dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos
integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das
atividades estabelecidas no § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal poderão
adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen
se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que
trata o artigo 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10,
DE 21 DE MARÇO DE 2022.
ÓRGÃOS 
DE 
SEGURANÇA 
PÚBLICA.
ISENÇÃO. 
INAPLICABILIDADE 
À
CO N S U L E N T E
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição
de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e
receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com
isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública
da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos
integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial,
quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que
objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da
segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.
O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo
destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88,
DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 48, inciso XI, art. 61, § 1º,
inciso II, alínea "e" , art. 88 e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A; Decreto-lei nº 667,
de 1969, art. 3º; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12;
Lei nº 5.172, de 1966, art. 111;Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII;
Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado
em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa
Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235,
de 1972, arts. 46 a 53; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
Está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a
manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável
ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição
da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção
(um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante
para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é
aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às
dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não
afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do
contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta
caracterização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93,
DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022, arts. 108, incisos II e III, 109, 110, 111 e 112, inciso XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.019, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTI N Ç ÃO
DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
As retenções a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF) de que trata a Lei nº 14.193, de
2021, que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da indigitada lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47,
DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 14.193, de 2021, art. 31;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 202. Solução de Consulta Cosit nº 47, de 2024.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.020, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDIÇÕES.
A situação de pessoa portadora de visão monocular, por si só, não dá
direito à isenção do IPI na aquisição de veículo. É necessário que a condição de
deficiência visual atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos seja igual ou menor que sessenta graus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
133, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: art. 1º, IV, da Lei nº 8.989, de 1995; art. 1º da Lei nº
14.126, de 2021; art. 2º, III, do Decreto nº 11.063, de 2022; e art. 2º, § 3º, da
Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de
insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833,
de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à
incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda
de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 -
COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de
insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833,
de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à
incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda
de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 -
COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese
a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo
se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I, VII e XI.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.361,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425244/2024-61,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPLEXO FOTOVOLTAICO OLHO DO SOL SPE
LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.664.046/0001-80, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

                            

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