Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800045 45 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . TOTAIS DAS METAS POR INDICADOR/MÊS . . .T OT A L .A .69 .92 .176 .194 .203 .221 .200 .194 .178 .143 .129 .111 .1.910 . .T OT A L .B .281 .287 .287 .284 .287 .286 .287 .286 .282 .291 .283 .283 .3.424 . .T OT A L .C .35 .32 .30 .36 .37 .45 .31 .30 .31 .37 .32 .23 .399 . .T OT A L .D .293 .527 .841 .976 .904 .899 .825 .889 .790 .730 .664 .548 .8.886 . .T OT A L .E .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .808.719.416,22 . .T OT A L .F .656 .661 .661 .661 .661 .665 .662 .657 .660 .655 .655 .657 .7.911 . .T OT A L .G .102 .144 .508 .18 .206 .144 .382 .251 .2922 .340 .1090 .3000 .9.107 . .T OT A L .H .7224 .7224 .7224 .7224 .7224 .7224 .7223 .7224 .7222 .7222 .7227 .7226 .86.688 PORTARIA MGI Nº 6.725, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Pró-Integridade. A MINISTRA DE ESTADO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n.° 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529 de 16 de maio de 2023, na Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União e na Portaria MGI nº 5.897 de 5 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado Pró-Integridade, que tem a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade. Parágrafo único. O Pró-Integridade é aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União. Art. 2º São premissas do Pró-Integridade: I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos; II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade; III - o comprometimento e o engajamento de todos os órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade; IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à integridade evidenciadas; V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade. Art. 3º São objetivos do Pró-Integridade: I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e à participação social; II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento de controles internos; III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade; IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio; V - evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração dessas instâncias com os órgãos do Ministério; VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor; VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as hipóteses legais de sigilo; IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade; X - promover ações voltadas para a formação de pessoas em temas relacionados à integridade; XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos; XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração e os desvios de conduta de pessoas que exercem atividade pública que venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; XIII - fomentar a adoção de medidas e a edição ou o aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de mecanismos de integridade junto às partes interessadas. Parágrafo único. O Pró-Integridade atuará de forma complementar e integrada às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que desempenhem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. Art. 4º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 5º A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuará no planejamento e na condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-Integridade. Art. 6º A Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com diferentes áreas e unidades, apoiará as ações do Pró-Integridade voltadas à formação e à sensibilização das pessoas em temas referentes à integridade que atuam no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive por meio da produção de materiais institucionais. Art. 7º As autoridades ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 10 deverão participar de atividades de formação ou sensibilização sobre temas relativos à integridade, cujo somatório totalize, no mínimo, 8 horas no período de um ano. Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão prestar anualmente informações sobre as atividades de que participaram, por meio de autodeclaração, em procedimento estabelecido pelo Subcomitê de Integridade. Art. 8º O Pró-Integridade integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso nos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos programáticos dos cursos contarão com o apoio do Subcomitê de Integridade para definição de material e legislação sobre integridade que comporão os referidos conteúdos. Art. 9º As entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico do Subcomitê de Integridade para gradual convergência com as diretrizes desta Portaria. Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.878, de 28 de abril de 2023. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 6.754, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o Processo SEI nº 19739.121431/2023-15, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará a proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha e acrescido com área de 4.011,71m², localizado na rua s.d.o. 01, 361, praia de Maceió, CEP : 62400-000, Município de Camocim, estado do Ceará, cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 13510100044-74 (SEI nº 41190742), em favor da empresa COSTA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 20.661.409/0001-66 representada pelo sócio Omar Nigro, de nacionalidade italiana, titular do CPF ***.269.653-** e da Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE V564812-T. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 6.784, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Entrega ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de imóvel de propriedade da União, situado à Setor de Clubes Esportivos Sul - SCE/SUL, Lote nº 12, do Trecho 03 - Projeto Orla - Pólo 08, em Brasília/DF, sendo a área total a ser entregue de 18.700,00 m², sem benfeitorias, objetivando a construção de sua futura sede. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista nos arts. 77 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e considerando a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada constante na ata SEI nº 44964799 e demais documentos do Processo Administrativo SEI nº 10154.036645/2024-66, resolve: Art. 1º Autorizar a Entrega ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de imóvel de propriedade da União, não edificado, situado no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCE/SUL, Lote nº 12, do Trecho 03 - Projeto Orla - Pólo 08, em Brasília/DF, sendo a área total a ser entregue de 18.700,00 m², sem benfeitorias, registrado sob a matrícula nº 117406, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, objetivando à construção de sua Sede. Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em livro próprio na SPU/DF, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação vigente. Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMITÊ EXECUTIVO RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Estabelece as áreas dos Arquipélagos de Marajó, no Estado do Pará, e do Bailique, no Estado do Amapá, como áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as áreas dos Arquipélagos de Marajó, no Estado do Pará, e do Bailique, no Estado do Amapá, como áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá estratégia para convergência de ações e recursos orçamentários, das referidas áreas, conforme previsto no art. 10, incisos I e VII, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Estabelece a área de influência do Projeto de Integração de Bacias do São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional como área prioritária da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a área de influência do Projeto de Integração de Bacias do São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional como área prioritária da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá estratégia para convergência de ações e recursos orçamentários, da referida área, conforme previsto no art. 10, incisos I e VII, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Coordenador do ComitêFechar