DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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45
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.
TOTAIS DAS METAS POR INDICADOR/MÊS
.
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.T OT A L
.A
.69
.92
.176
.194
.203
.221
.200
.194
.178
.143
.129
.111
.1.910
.
.T OT A L
.B
.281
.287
.287
.284
.287
.286
.287
.286
.282
.291
.283
.283
.3.424
.
.T OT A L
.C
.35
.32
.30
.36
.37
.45
.31
.30
.31
.37
.32
.23
.399
.
.T OT A L
.D
.293
.527
.841
.976
.904
.899
.825
.889
.790
.730
.664
.548
.8.886
.
.T OT A L
.E
.40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .40.435.972,86 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51 .94.350.596,51
.808.719.416,22
.
.T OT A L
.F
.656
.661
.661
.661
.661
.665
.662
.657
.660
.655
.655
.657
.7.911
.
.T OT A L
.G
.102
.144
.508
.18
.206
.144
.382
.251
.2922
.340
.1090
.3000
.9.107
.
.T OT A L
.H
.7224
.7224
.7224
.7224
.7224
.7224
.7223
.7224
.7222
.7222
.7227
.7226
.86.688
PORTARIA MGI Nº 6.725, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina o Programa de Integridade do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos -
Pró-Integridade.
A
MINISTRA
DE
ESTADO
DE GESTÃO
E
DA
INOVAÇÃO
EM
SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n.° 9.203,
de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529 de 16 de maio de 2023, na
Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União e na Portaria
MGI nº 5.897 de 5 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa de Integridade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado Pró-Integridade, que tem a
finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas
de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito
institucional, em favor da construção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis a
todas
as 
pessoas,
com 
respeito
ao 
trabalho
digno, 
à
diversidade 
e
à
sustentabilidade.
Parágrafo único. O Pró-Integridade é aplicável a todos os órgãos da estrutura do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e será conduzido em convergência
com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2º São premissas do Pró-Integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de um adequado ambiente de
integridade em todos os seus órgãos;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III - o comprometimento e o engajamento de todos os órgãos do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade;
IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à
integridade evidenciadas;
V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de
linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 3º São objetivos do Pró-Integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da
ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle
interno,
transparência
e
atuação
correcional
e ao
fomento
à
diversidade
e
à
participação social;
II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de
medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e
aprimoramento de controles internos;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação
de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito
de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para
o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V -
evidenciar o papel das
instâncias de integridade
fomentando a
integração dessas instâncias com os órgãos do Ministério;
VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação
sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e
sua interface
com a
política de
dados abertos,
e dar
condições para
o
acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade;
X - promover ações voltadas para a formação de pessoas em temas
relacionados à integridade;
XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos
de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e
causas dos desvios ocorridos;
XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na
administração e os desvios de conduta de pessoas que exercem atividade pública que
venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII - fomentar a adoção de medidas e a edição ou o aprimoramento de
guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de
mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Parágrafo único. O Pró-Integridade atuará de forma complementar e
integrada às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos que desempenhem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição
de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos
resultados.
Art. 4º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 5º A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos atuará no planejamento e na condução das ações
de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-Integridade.
Art. 6º A Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com diferentes áreas e unidades,
apoiará as ações do Pró-Integridade voltadas à formação e à sensibilização das pessoas
em temas referentes à integridade que atuam no Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 7º As autoridades ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou
Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 10 deverão participar de
atividades de formação ou sensibilização sobre temas relativos à integridade, cujo
somatório totalize, no mínimo, 8 horas no período de um ano.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão prestar
anualmente informações sobre as atividades de que participaram, por meio de
autodeclaração, em procedimento estabelecido pelo Subcomitê de Integridade.
Art. 8º O Pró-Integridade integrará a grade curricular dos cursos de
formação ou de ambientação para ingresso nos cargos das carreiras sob supervisão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos
programáticos dos cursos contarão com o apoio do Subcomitê de Integridade para definição
de material e legislação sobre integridade que comporão os referidos conteúdos.
Art. 9º As entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos que já possuam programas estruturados de integridade poderão
contar com o apoio técnico do Subcomitê de Integridade para gradual convergência
com as diretrizes desta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.878, de 28 de abril de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.754, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
art. 1º, inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo SEI nº 19739.121431/2023-15, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará a
proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha e acrescido com área de
4.011,71m², localizado na rua s.d.o. 01, 361, praia de Maceió, CEP : 62400-000, Município
de Camocim, estado do Ceará, cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 13510100044-74 (SEI nº
41190742), em favor da empresa COSTA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº
20.661.409/0001-66 representada pelo sócio Omar Nigro, de nacionalidade italiana, titular
do CPF ***.269.653-** e da Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE V564812-T.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.784, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Entrega ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região de imóvel de propriedade da União, situado à
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCE/SUL, Lote nº 12,
do Trecho 03 - Projeto Orla - Pólo 08, em Brasília/DF,
sendo a área total a ser entregue de 18.700,00 m²,
sem benfeitorias, objetivando a construção de sua
futura sede.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista nos arts. 77 e 79 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e
considerando a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada constante na ata SEI nº
44964799 e demais documentos do Processo Administrativo SEI nº 10154.036645/2024-66, resolve:
Art. 1º Autorizar a Entrega ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de imóvel
de propriedade da União, não edificado, situado no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCE/SUL,
Lote nº 12, do Trecho 03 - Projeto Orla - Pólo 08, em Brasília/DF, sendo a área total a ser
entregue de 18.700,00 m², sem benfeitorias, registrado sob a matrícula nº 117406, no Cartório
do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, objetivando à construção de sua Sede.
Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura
do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em livro próprio na
SPU/DF, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação vigente.
Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do
termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL
E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
COMITÊ EXECUTIVO
RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as áreas dos Arquipélagos de Marajó, no
Estado do Pará, e do Bailique, no Estado do Amapá,
como
áreas
prioritárias da
Política
Nacional
de
Desenvolvimento Regional (PNDR).
O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10,
inciso V, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as áreas dos Arquipélagos de Marajó, no Estado do
Pará, e do Bailique, no Estado do Amapá, como áreas prioritárias da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR).
Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá
estratégia para convergência de ações e recursos orçamentários, das referidas áreas,
conforme previsto no art. 10, incisos I e VII, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Estabelece a área de influência do Projeto de
Integração de Bacias do São Francisco com Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional como área
prioritária da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional (PNDR).
O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10,
inciso V, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a área de influência do Projeto de Integração de Bacias do
São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional como área prioritária da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).
Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá
estratégia para convergência de ações e recursos orçamentários, da referida área, conforme
previsto no art. 10, incisos I e VII, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Coordenador do Comitê

                            

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