DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 3, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê-Executivo da
Câmara
de Políticas
de
Integração Nacional
e
Desenvolvimento Regional.
O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com fundamento no Decreto n. 11.962, de 22 de março
de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento
Interno do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Coordenador do Comitê
ANEXO
Regimento Interno do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, instituído pelo Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024,
uma das instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR), tem como atribuições, no exercício de suas competências:
I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das
áreas prioritárias da PNDR, a articulação:
a) de políticas setoriais federais; e
b) com os entes federativos;
II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional:
a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos
de planejamento de longo prazo do Governo Federal;
b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais
intrarregionais e inter-regionais do País; e
c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do
desenvolvimento
regional, 
com
aprimoramento 
e
integração 
dos
instrumentos
existentes;
III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-
regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o
desenvolvimento regional;
IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;
V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;
VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata
o art. 6º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024;
VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas
para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais;
VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do
Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17 do Decreto n. 11.962, de 22 de
março de 2024, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais
necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;
IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de
seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e
efetividade;
X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento
na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos
resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e
XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas; e
XIV - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará
também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos
recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional,
conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I
- Ministério
da Integração
e
do Desenvolvimento
Regional, que
o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIX - Ministério da Saúde;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério dos Transportes;
XXII - Ministério do Turismo;
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
XXVI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas
de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com
direito a voto, representantes do:
I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal
- Consórcio Amazônia Legal;
II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste -
Consórcio Nordeste;
III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio
Brasil Central; e
IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional poderá:
I - instituir grupos de trabalho temáticos; e
II - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar
apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos
membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e
os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das
reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As convocações para reuniões serão feitas com, no mínimo, oito dias de
antecedência, e incluirão as respectivas pautas e informarão os horários de início e término.
Art. 8º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última
reunião de cada ano.
Art. 9º Eventuais reuniões extraordinárias, para tratar de temas urgentes ou
inadiáveis, poderão ocorrer mediante convocação do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional ou a requerimento da maioria dos membros do Comitê-Executivo.
Art. 10. Os membros com votos dissidentes poderão registrar o seu voto e a
respectiva fundamentação na memória de
reunião como complementação ao
posicionamento oficial deliberado pelo Comitê-Executivo.
Art. 11. As reuniões obedecerão ao seguinte rito:
I - abertura e assinatura de lista de presença e verificação do quórum da reunião;
II - apresentação de informes e aprovação da memória da reunião anterior;
III - apresentação dos requerimentos de urgência e de modificação de pauta,
quando necessário;
IV - discussão e votação dos assuntos da pauta da reunião;
V - encaminhamentos; e
VI - encerramento.
§ 1º As propostas de pauta serão elaboradas pela Secretaria-Executiva do
Comitê-Executivo, podendo receber sugestões dos membros até quinze dias antes da data
da próxima reunião, desde que acompanhadas de dados e informações que permitam
subsidiar análises e debates sobre o assunto proposto.
§ 2º As pautas propostas elaboradas pela Secretaria-Executiva do Comitê-
Executivo deverão ser encaminhadas no ato da convocação de cada reunião, com os
respectivos documentos, se existentes, com antecedência de oito dias.
§ 3º Ao final de cada reunião, serão definidos os temas da próxima pauta.
§ 4º Os requerimentos de urgência e a modificação de pauta serão submetidos
à votação, sendo necessária a aprovação por maioria simples dos presentes.
§ 5º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser
incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária,
observados os prazos regimentais.
§ 6º As reuniões do Comitê-Executivo serão registradas em memórias de
reunião e suas decisões e encaminhamentos serão publicados em formato de resoluções,
devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo
e resultado das discussões.
§ 7º As memórias de reunião deverão ser numeradas e publicadas na página
eletrônica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de quinze dias
após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo.
§ 8º As resoluções deverão ser numeradas e publicadas no Diário Oficial da
União, no prazo de quinze dias após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pela
Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo.
§ 9º As minutas de memórias de reunião e de resoluções serão enviadas, por meio
eletrônico, aos membros do Comitê-Executivo para aprovação, e estes poderão apresentar
sugestões de adequação do texto ou correção de omissões no prazo de sete dias.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pela Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, que prestará apoio às suas atividades
e reuniões.
Parágrafo único. O Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Ordenamento Territorial assegurará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da
Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar técnica e administrativamente a execução dos trabalhos do Comitê-Executivo;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas,
registrar
as
memórias
de
reunião e
resoluções
e
expedir
os
encaminhamentos
necessários;
III - promover a edição e a publicação de atos;
IV - elaborar e monitorar, respectivamente, o planejamento e a execução das
atividades do Comitê-Executivo;
V - receber e processar demandas, internas ou externas, endereçadas ao
Comitê-Executivo; e
VI - apresentar, anualmente, o relatório de atividades do Comitê-Executivo,
contendo as medidas e ações necessárias à execução do planejamento de suas atividades,
e submeter
esse relatório
para a
aprovação de
seus membros
até a
reunião
subsequente.
Parágrafo único. O relatório anual de atividades do Comitê-Executivo, aprovado
por seus membros, deverá ser divulgado na página eletrônica do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Devem ser utilizados, preferencialmente, meios eletrônicos para
tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de
reuniões, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais do
Comitê-Executivo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê-Executivo.
Art. 16. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por
requerimento do Coordenador do Comitê-Executivo, sendo necessária a aprovação da
alteração por parte da maioria qualificada de dois terços de seus membros.

                            

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