Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800046 46 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 3, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com fundamento no Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Coordenador do Comitê ANEXO Regimento Interno do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instituído pelo Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, uma das instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tem como atribuições, no exercício de suas competências: I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação: a) de políticas setoriais federais; e b) com os entes federativos; II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo Federal; b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes; III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub- regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional; IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III; V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR; VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024; VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais; VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17 do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR; IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade; X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas; e XIV - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 2º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério das Comunicações; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - Ministério da Educação; XII - Ministério da Fazenda; XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério da Pesca e Aquicultura; XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XVII - Ministério de Portos e Aeroportos; XVIII - Ministério dos Povos Indígenas; XIX - Ministério da Saúde; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXI - Ministério dos Transportes; XXII - Ministério do Turismo; XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XXIV - Secretaria-Geral da Presidência da República; XXV - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; XXVI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. § 1º Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do: I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal; II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste; III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste. § 2º Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá: I - instituir grupos de trabalho temáticos; e II - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Art. 4º Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 5º O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º As convocações para reuniões serão feitas com, no mínimo, oito dias de antecedência, e incluirão as respectivas pautas e informarão os horários de início e término. Art. 8º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião de cada ano. Art. 9º Eventuais reuniões extraordinárias, para tratar de temas urgentes ou inadiáveis, poderão ocorrer mediante convocação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou a requerimento da maioria dos membros do Comitê-Executivo. Art. 10. Os membros com votos dissidentes poderão registrar o seu voto e a respectiva fundamentação na memória de reunião como complementação ao posicionamento oficial deliberado pelo Comitê-Executivo. Art. 11. As reuniões obedecerão ao seguinte rito: I - abertura e assinatura de lista de presença e verificação do quórum da reunião; II - apresentação de informes e aprovação da memória da reunião anterior; III - apresentação dos requerimentos de urgência e de modificação de pauta, quando necessário; IV - discussão e votação dos assuntos da pauta da reunião; V - encaminhamentos; e VI - encerramento. § 1º As propostas de pauta serão elaboradas pela Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo, podendo receber sugestões dos membros até quinze dias antes da data da próxima reunião, desde que acompanhadas de dados e informações que permitam subsidiar análises e debates sobre o assunto proposto. § 2º As pautas propostas elaboradas pela Secretaria-Executiva do Comitê- Executivo deverão ser encaminhadas no ato da convocação de cada reunião, com os respectivos documentos, se existentes, com antecedência de oito dias. § 3º Ao final de cada reunião, serão definidos os temas da próxima pauta. § 4º Os requerimentos de urgência e a modificação de pauta serão submetidos à votação, sendo necessária a aprovação por maioria simples dos presentes. § 5º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais. § 6º As reuniões do Comitê-Executivo serão registradas em memórias de reunião e suas decisões e encaminhamentos serão publicados em formato de resoluções, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões. § 7º As memórias de reunião deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de quinze dias após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo. § 8º As resoluções deverão ser numeradas e publicadas no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo. § 9º As minutas de memórias de reunião e de resoluções serão enviadas, por meio eletrônico, aos membros do Comitê-Executivo para aprovação, e estes poderão apresentar sugestões de adequação do texto ou correção de omissões no prazo de sete dias. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, que prestará apoio às suas atividades e reuniões. Parágrafo único. O Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial assegurará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - apoiar técnica e administrativamente a execução dos trabalhos do Comitê-Executivo; II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas, registrar as memórias de reunião e resoluções e expedir os encaminhamentos necessários; III - promover a edição e a publicação de atos; IV - elaborar e monitorar, respectivamente, o planejamento e a execução das atividades do Comitê-Executivo; V - receber e processar demandas, internas ou externas, endereçadas ao Comitê-Executivo; e VI - apresentar, anualmente, o relatório de atividades do Comitê-Executivo, contendo as medidas e ações necessárias à execução do planejamento de suas atividades, e submeter esse relatório para a aprovação de seus membros até a reunião subsequente. Parágrafo único. O relatório anual de atividades do Comitê-Executivo, aprovado por seus membros, deverá ser divulgado na página eletrônica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Devem ser utilizados, preferencialmente, meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais do Comitê-Executivo. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê-Executivo. Art. 16. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por requerimento do Coordenador do Comitê-Executivo, sendo necessária a aprovação da alteração por parte da maioria qualificada de dois terços de seus membros.Fechar