DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.802, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Garden Witch Life (Holanda - 2024)
Título Original: Garden Witch Life
Produtor(es)/Criador(es): Soedesco Publishing B.V.
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.002628/2024-58
CARLOS FORTES
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 383, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova Nota Técnica que orienta os gestores prisionais
dos estados a envidarem esforços para garantir o
exercício do direito ao sufrágio universal pelos presos
provisórios no sistema penitenciário nacional.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso da competência que
lhe conferem os arts. 31 e 76 do Anexo I do Decreto n° 11.348, de 1º de janeiro de
2023 e tendo em vista o que consta na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Nota Técnica nº 09/2024, que orienta os gestores
prisionais dos estados a envidarem esforços para garantir o exercício do direito ao
sufrágio universal pelos presos provisórios no sistema penitenciário nacional.
Art. 2º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, a presente Nota
Técnica estará disponível na página institucional da Secretaria Nacional Políticas Penais,
do 
Ministério
da 
Justiça 
e
Segurança 
Pública,
no 
endereço
https://www.gov.br/senappen/pt-br/centrais-de-conteudo/notas-tecnicas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 235 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2024
Às 10hs do dia 11 de setembro de 2024, o Presidente substituto do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2024.
Participaram os Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila
Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan
Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o
Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza, a Economista Chefe, Lílian Santos
Marques Severino e a Secretária do
Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausente,
justificadamente, o presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Foi disponibilizado equipamento
eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos
dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e
Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira,
Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo
da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de
Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de
Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.
Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José
Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo
Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela
Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região
( C R EC I / G O ) .
Advogado: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade,
determinou a condenação do
Representado com aplicação de multa no valor de R$ 320.000,00; determinou ao CRECI-GO
que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de
preços, ao código de ética aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos
apurados no âmbito deste processo administrativo; determinou ainda, que se abstenha de
instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer
outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás
que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas; o plenário determinou
também o envio do presente processo administrativo à SG/Cade para que oficie o COFECI,
solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos
Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente,
especialmente no que se refere à proibição do tabelamento de honorários e, também, com
vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase
de monitoramento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional
dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas;
Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis
do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos
Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe.
Advogados: Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos Spagnol, Paulo Sergio Maia,
Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação a
todos os Representados, com aplicação de multa no valor de R$85.000,00, para cada um dos
Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação
Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas
(Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato
dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo
(Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato
dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos
Corretores de Imóveis de Sergipe; determinou ainda que os representados removam de seus
endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de
ética aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito
deste processo administrativo; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Consulta nº 08700.004130/2024-11
Requerente: Lara Central de Tratamento de Residuos Ltda.
Advogados: Antônio Carlos de Freitas Júnior, Thamires Vieira Pinheiro, Rodrigo de
Jesus Genuncio de Carvalho, Enzo Scatolin Camacho, Letícia Carneiro Marton Silva e Julia
Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada, Thamires Vieira Pinheiro, pela
consulente Lara Central de Tratamento de Residuos ltda.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e por maioria
manifestou-se pela licitude da estratégia de joint venture, bem como sua configuração como
ato de concentração, nos termos do art. 90, IV, da Lei de Defesa da Concorrência, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator.
5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Embargante: Afrânio Manhães Barreto.
Embargado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Advogados: Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori,
Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral de
Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e,
por maioria, deu-lhes parcial provimento para suprir a omissão quanto aos critérios de
mensuração para fins de dosimetria sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados
pelo Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência Nº 72/2024 (Requisição de pessoal, Processo nº 08700.005028/2019-
76); Despacho Decisório Nº 22/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de
Acordo em Controle de Concentrações ("ACC"), Processo AC nº 08700.005598/2020-08);
Despacho Decisório Nº 23/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de Termo de
Compromisso de Cessação, Processo Req TCC nº 08700.001323/2018-72); Despacho
Decisório Nº 24/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de Acordo em Controle
de Concentrações ("ACC"), Processo AC nº 08700.004860/2016-11).
Documento apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório Nº 28/2024/GAB3/CADE (PA nº 08700.002502/2022-11).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofícios Nº
7570/2024, Nº 7626/2024, Nº 7772/2024 e Nº 7773/2024 (AC nº 08700.007543/2023-77).
Documento apresentado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho
Decisório Nº 23/2024/GAB5/CADE (APAC nº 08700.005458/2019-98).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Ofícios
Nº 7750/2024 e Nº 7763/2024 (AC nº 08700.006814/2023-77; Autos de Acesso Restrito nº
08700.006816/2023-66).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12h53 do dia 11 de setembro de 2024 , o Presidente substituto do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes
itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 3, 4 e 5.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 7, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.004716/2023-03)
Representante(s): Cade ex officio
Representado(s): Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo
Pinheiro Villar de Queiroz.
Advogados: Joyce Midori Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 102/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
(SEI 1444056), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões
à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase
instrutória, ficando os Representados notificados para a presentação de Novas Alegações,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do
art. 73 da Lei n.º 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que,
em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 9/2024
Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Autos Restritos nº 08700.012479/2014-55)
Representante: CADE Ex Officio
Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Cheng Yuan Lin;
Jeong Il Song; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi;
Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori.
Advogados: Sem advogados constituídos
Acolho a Nota Técnica nº 41/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1443185) e, com fulcro
no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº
12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento
dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pela
CONDENAÇÃO de (i) Orion Electric Corporation Ltd., (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Cheng
Yuan Lin; (iv) Joon Yong Park; (v) Kazutaka Nishimura; (vi) Kazuteru Yasukawa; (vii) Kyung Hoon
Choi; (viii) Montri Mahaplerkpong; (ix) Shih-Ming Chen; (x) Yasuaki Hara Tomor, por entender
que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incs. I e
III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondes ao art. 36, incisos I
e III, c/c § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c", II, V, VIII da Lei n º 12.529/2011., recomendando-se,
ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo
dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (b) pelo ARQUIVAMENTO
do Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Jeong Il Son e (ii) Yang Sheng Ren,
ante a insuficiência probatória. Encaminhe-se cópia da nota supra referida ao Ministério
Público Federal para conhecimento e providências. Ao setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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