Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800058 58 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.802, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Garden Witch Life (Holanda - 2024) Título Original: Garden Witch Life Produtor(es)/Criador(es): Soedesco Publishing B.V. Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002628/2024-58 CARLOS FORTES SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 383, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova Nota Técnica que orienta os gestores prisionais dos estados a envidarem esforços para garantir o exercício do direito ao sufrágio universal pelos presos provisórios no sistema penitenciário nacional. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 31 e 76 do Anexo I do Decreto n° 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o que consta na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Nota Técnica nº 09/2024, que orienta os gestores prisionais dos estados a envidarem esforços para garantir o exercício do direito ao sufrágio universal pelos presos provisórios no sistema penitenciário nacional. Art. 2º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, a presente Nota Técnica estará disponível na página institucional da Secretaria Nacional Políticas Penais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço https://www.gov.br/senappen/pt-br/centrais-de-conteudo/notas-tecnicas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 235 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2024 Às 10hs do dia 11 de setembro de 2024, o Presidente substituto do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2024. Participaram os Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza, a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausente, justificadamente, o presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima. Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região ( C R EC I / G O ) . Advogado: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado com aplicação de multa no valor de R$ 320.000,00; determinou ao CRECI-GO que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito deste processo administrativo; determinou ainda, que se abstenha de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas; o plenário determinou também o envio do presente processo administrativo à SG/Cade para que oficie o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos Spagnol, Paulo Sergio Maia, Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação a todos os Representados, com aplicação de multa no valor de R$85.000,00, para cada um dos Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe; determinou ainda que os representados removam de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito deste processo administrativo; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Consulta nº 08700.004130/2024-11 Requerente: Lara Central de Tratamento de Residuos Ltda. Advogados: Antônio Carlos de Freitas Júnior, Thamires Vieira Pinheiro, Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho, Enzo Scatolin Camacho, Letícia Carneiro Marton Silva e Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Manifestou-se em sustentação oral a advogada, Thamires Vieira Pinheiro, pela consulente Lara Central de Tratamento de Residuos ltda. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e por maioria manifestou-se pela licitude da estratégia de joint venture, bem como sua configuração como ato de concentração, nos termos do art. 90, IV, da Lei de Defesa da Concorrência, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Embargante: Afrânio Manhães Barreto. Embargado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Advogados: Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral de Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, deu-lhes parcial provimento para suprir a omissão quanto aos critérios de mensuração para fins de dosimetria sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência Nº 72/2024 (Requisição de pessoal, Processo nº 08700.005028/2019- 76); Despacho Decisório Nº 22/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de Acordo em Controle de Concentrações ("ACC"), Processo AC nº 08700.005598/2020-08); Despacho Decisório Nº 23/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de Termo de Compromisso de Cessação, Processo Req TCC nº 08700.001323/2018-72); Despacho Decisório Nº 24/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento Integral de Acordo em Controle de Concentrações ("ACC"), Processo AC nº 08700.004860/2016-11). Documento apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório Nº 28/2024/GAB3/CADE (PA nº 08700.002502/2022-11). Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofícios Nº 7570/2024, Nº 7626/2024, Nº 7772/2024 e Nº 7773/2024 (AC nº 08700.007543/2023-77). Documento apresentado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho Decisório Nº 23/2024/GAB5/CADE (APAC nº 08700.005458/2019-98). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Ofícios Nº 7750/2024 e Nº 7763/2024 (AC nº 08700.006814/2023-77; Autos de Acesso Restrito nº 08700.006816/2023-66). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 12h53 do dia 11 de setembro de 2024 , o Presidente substituto do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 3, 4 e 5. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 7, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004716/2023-03) Representante(s): Cade ex officio Representado(s): Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. Advogados: Joyce Midori Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 102/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1444056), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a presentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei n.º 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 9/2024 Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00 (Autos Restritos nº 08700.012479/2014-55) Representante: CADE Ex Officio Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Cheng Yuan Lin; Jeong Il Song; Joon Yong Park; Kazutaka Nishimura; Kazuteru Yasukawa; Kyung Hoon Choi; Montri Mahaplerkpong; Shih-Ming Chen; Yang Chen Ren e Yasuaki Hara Tomori. Advogados: Sem advogados constituídos Acolho a Nota Técnica nº 41/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1443185) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pela CONDENAÇÃO de (i) Orion Electric Corporation Ltd., (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Cheng Yuan Lin; (iv) Joon Yong Park; (v) Kazutaka Nishimura; (vi) Kazuteru Yasukawa; (vii) Kyung Hoon Choi; (viii) Montri Mahaplerkpong; (ix) Shih-Ming Chen; (x) Yasuaki Hara Tomor, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondes ao art. 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c", II, V, VIII da Lei n º 12.529/2011., recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (b) pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Jeong Il Son e (ii) Yang Sheng Ren, ante a insuficiência probatória. Encaminhe-se cópia da nota supra referida ao Ministério Público Federal para conhecimento e providências. Ao setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar