DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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82
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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MKT DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0072-26
25351.366339/2016-92 / 7479184
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1162919248
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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DSG POPULAR DE CLARAVAL LTDA / 05.318.021/0001-73
25351.555689/2018-93 / 1181704
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1178802248
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0140-01
25351.393389/2019-95 / 7665285
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1164237241
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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J.C.S. CARDOSO DE BRITO FARMACIA / 34.722.094/0001-24
25351.654586/2019-96 / 7691971
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1124074244
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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FARMÁCIA SÃO LAZARO LTDA / 51.392.774/0001-46
25351.687684/2023-96 / 5030687
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1175939242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0130-30
25351.118110/2019-96 / 7639261
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1163008249
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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J.C.S. CARDOSO DE BRITO FARMACIA / 34.722.094/0001-24
25351.654586/2019-96 / 7691971
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1124319247
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0127-34
25351.855375/2018-98 / 7628852
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1163423246
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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PANTOJA & MARQUES LTDA / 34.713.313/0001-09
25351.116601/2014-98 / 7126579
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1192509242
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GM /MTE Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implementação da Lei nº 14.611, de
3 de julho de 2023, que trata sobre a igualdade
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres
e homens, regulamentada pelo Decreto nº 11.795,
de 23 de novembro de 2023, e pela Portaria MTE nº
3.714, de 24 de novembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, no Decreto nº 11.795, de 23 de
novembro de 2023, na Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, e no processo
SEI/MTE nº 19955.204375/2024-71, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a implementação da Lei nº
14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, de 23
de novembro de 2023, e pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
Art. 2º A discriminação salarial e de critérios remuneratórios sujeitará o
empregador às sanções dispostas na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis pela adoção de práticas discriminatórias previstas em legislação
específica.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios -
documento que contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo,
remuneração média e critérios remuneratórios; e
II - Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial - documento que
detalha medidas, metas e prazos para eliminar desigualdades salariais.
Art.
4º São
formas de
garantia da
igualdade salarial
e de
critérios
remuneratórios:
I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios
remuneratórios;
II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens;
III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação
salarial;
IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no
ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, de lideranças e de
empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de
trabalho, com aferição de resultados; e
V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a
permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os
homens.
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais
empregados devem publicar, duas vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de
Critérios Remuneratórios, conforme disposto no art. 2º, § 4º, do Decreto 11.795, de 23 de
novembro de 2023.
Parágrafo único. As pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas não são
obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de
que trata o caput.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PORTAL EMPREGA BRASIL
Art. 6º
Fica implementada
a aba "Igualdade
Salarial e
de Critérios
Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessado via endereço
eletrônico "https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/", nos termos do disposto nos art. 2º
e 6º da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
Art. 7º O acesso à aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na
área do empregador do Portal Emprega Brasil será precedido de habilitação do perfil
"colaborador" na plataforma GOV.BR, o qual deve ser realizado através do endereço
eletrônico https://acesso.gov.br.
§ 1º Para a habilitação de que trata o caput é obrigatória a utilização do
certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
raiz das empresas.
§ 2º O representante legal da empresa deve vincular o Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do colaborador na plataforma Gov.BR para acesso ao Portal Emprega
Brasil.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas podem ser esclarecidas através do
endereço 
eletrônico
"https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/cadastrocolaboradordocnpj.html".
Art. 8º Caberá ao representante legal ou ao colaborador devidamente
habilitado responder ao questionário de igualdade salarial.
Art. 9º Para prestação das informações complementares de que trata o art. 5º,
parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, será
disponibilizado, apenas para as empresas de direito privado com 100 (cem) ou mais
trabalhadores, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, formulário
contendo questionário na aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área
do empregador do Portal Emprega Brasil.
Parágrafo único. O sistema informará a quantidade de estabelecimentos aptos
para preenchimento das declarações.
Art. 10. Os dados preenchidos na aba "Igualdade Salarial" do Portal Emprega
Brasil na área dos empregados, contemplam os seguintes quesitos:
I - existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;
II - política de incentivo à contratação de mulheres (negras, com deficiência, em
situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+);
III - políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;
IV - iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações
familiares; e
V - critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira.
§ 1º As empresas de direito privado com menos de 100 (cem) empregados não
estão obrigadas a responder a declaração sobre a igualdade salarial e critérios
remuneratórios que servirá de base para a elaboração do Relatório de Transparência
Salarial e de Critérios Remuneratórios.
§ 2º O envio das informações pelas empresas por meio do Portal Emprega
Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
CAPÍTULO III
DO 
RELATÓRIO 
DE 
TRANSPARÊNCIA
SALARIAL 
E 
DE 
CRITÉRIOS
R E M U N E R AT Ó R I O S
Seção I
Das informações contidas no relatório
Art. 11. O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
será consolidado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conterá os seguintes dados
agrupados, extraídos do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e do Portal Emprega Brasil:
I - informações extraídas do eSocial:
a) dados cadastrais do empregador (CNPJ do estabelecimento);
b) número total de trabalhadores empregados por estabelecimento, conforme
a legislação que exige divulgação apenas para empresas com no mínimo 100 (cem)
empregados;
c) número total de trabalhadores empregados no mesmo estabelecimento,
separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores medianos do salário
contratual e valor médio da remuneração bruta, média de 12 (doze) meses; e
d) cargos ou ocupações do empregado contidos na Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO e a proporção dos salários e da remuneração das mulheres, em
comparação a dos homens;
II - informações encaminhadas pelas empresas através do Portal Emprega
Brasil:
a) utilização de critérios remuneratórios para diferenciar remunerações;
b) existência de política de contratação de mulheres, inclusive de grupos
específicos (negras, com deficiências, em situação de violência, chefes de domicílio e
L BT Q I A + ) ;
c) políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção; e
d) iniciativas e programas de apoio para o compartilhamento de obrigações
familiares para homens e mulheres.
Parágrafo único. Nenhuma informação individual, tal como previsto Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, como nome, ocupação, caraterísticas pessoais ou que
envolva ocupações com menos de 3 (três) empregados serão compartilhadas nos relatórios
das empresas.
Seção II
Metodologia
Art. 12. A metodologia do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios observará os parâmetros dispostos no Anexo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIZAÇÃO DO RELATÓRIO
Art. 13. A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, sem
possibilidade de edição, até a publicação do próximo relatório.
Parágrafo único. As empresas que tenham informações complementares ou
notas explicativas a serem compartilhadas poderão fazê-lo na página em que é
disponibilizada o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada
semestre.
Seção I
Da divulgação do relatório pelos empregadores
Art. 14. O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
deve ser publicizado nos sítios eletrônicos das empresas, redes sociais ou instrumentos
similares, que garantam ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral, em
especial onde o estabelecimento está localizado.
§ 1º Os relatórios serão divulgados pelos empregadores em local visível e de
fácil acesso para os trabalhadores e para o público em geral.
§ 2º Os empregadores poderão incluir notas explicativas em documento
apartado dos relatórios para justificar eventuais diferenças salariais fundamentadas no art.
461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Seção II
Da divulgação do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por meio do portal do Programa de
Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET, disponível no endereço eletrônico
"https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/relatorio-
empresarial/relatorio-empresarial".
§ 1º As informações devem ser divulgadas de forma agregada para o país e
para as diferentes unidades da federação onde os estabelecimentos estão localizados.
§ 2º A divulgação deve oferecer uma visão coesa sobre como as desigualdades
de gênero são verificadas nas diferentes unidades da federação.
§ 3º A divulgação dos relatórios deve garantir que nenhuma informação
individual seja apresentada.
§ 4º Haverá informação no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios para indicador ou grupo analisado com, pelo menos, 3 (três) homens e 3
(três) mulheres.

                            

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