Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800082 82 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- MKT DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0072-26 25351.366339/2016-92 / 7479184 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1162919248 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- DSG POPULAR DE CLARAVAL LTDA / 05.318.021/0001-73 25351.555689/2018-93 / 1181704 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1178802248 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0140-01 25351.393389/2019-95 / 7665285 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1164237241 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- J.C.S. CARDOSO DE BRITO FARMACIA / 34.722.094/0001-24 25351.654586/2019-96 / 7691971 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1124074244 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- FARMÁCIA SÃO LAZARO LTDA / 51.392.774/0001-46 25351.687684/2023-96 / 5030687 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1175939242 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0130-30 25351.118110/2019-96 / 7639261 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1163008249 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- J.C.S. CARDOSO DE BRITO FARMACIA / 34.722.094/0001-24 25351.654586/2019-96 / 7691971 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1124319247 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0127-34 25351.855375/2018-98 / 7628852 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1163423246 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. -------------------------------------- PANTOJA & MARQUES LTDA / 34.713.313/0001-09 25351.116601/2014-98 / 7126579 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1192509242 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA GM /MTE Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a implementação da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que trata sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, no Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, na Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, e no processo SEI/MTE nº 19955.204375/2024-71, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a implementação da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023. Art. 2º A discriminação salarial e de critérios remuneratórios sujeitará o empregador às sanções dispostas na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela adoção de práticas discriminatórias previstas em legislação específica. Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios - documento que contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo, remuneração média e critérios remuneratórios; e II - Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial - documento que detalha medidas, metas e prazos para eliminar desigualdades salariais. Art. 4º São formas de garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios: I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados devem publicar, duas vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme disposto no art. 2º, § 4º, do Decreto 11.795, de 23 de novembro de 2023. Parágrafo único. As pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas não são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o caput. CAPÍTULO II DO ACESSO AO PORTAL EMPREGA BRASIL Art. 6º Fica implementada a aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessado via endereço eletrônico "https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/", nos termos do disposto nos art. 2º e 6º da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023. Art. 7º O acesso à aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil será precedido de habilitação do perfil "colaborador" na plataforma GOV.BR, o qual deve ser realizado através do endereço eletrônico https://acesso.gov.br. § 1º Para a habilitação de que trata o caput é obrigatória a utilização do certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ raiz das empresas. § 2º O representante legal da empresa deve vincular o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do colaborador na plataforma Gov.BR para acesso ao Portal Emprega Brasil. Parágrafo único. Em caso de dúvidas podem ser esclarecidas através do endereço eletrônico "https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/cadastrocolaboradordocnpj.html". Art. 8º Caberá ao representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado responder ao questionário de igualdade salarial. Art. 9º Para prestação das informações complementares de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, será disponibilizado, apenas para as empresas de direito privado com 100 (cem) ou mais trabalhadores, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, formulário contendo questionário na aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil. Parágrafo único. O sistema informará a quantidade de estabelecimentos aptos para preenchimento das declarações. Art. 10. Os dados preenchidos na aba "Igualdade Salarial" do Portal Emprega Brasil na área dos empregados, contemplam os seguintes quesitos: I - existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira; II - política de incentivo à contratação de mulheres (negras, com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+); III - políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência; IV - iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares; e V - critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira. § 1º As empresas de direito privado com menos de 100 (cem) empregados não estão obrigadas a responder a declaração sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios que servirá de base para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. § 2º O envio das informações pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano. CAPÍTULO III DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS R E M U N E R AT Ó R I O S Seção I Das informações contidas no relatório Art. 11. O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será consolidado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conterá os seguintes dados agrupados, extraídos do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e do Portal Emprega Brasil: I - informações extraídas do eSocial: a) dados cadastrais do empregador (CNPJ do estabelecimento); b) número total de trabalhadores empregados por estabelecimento, conforme a legislação que exige divulgação apenas para empresas com no mínimo 100 (cem) empregados; c) número total de trabalhadores empregados no mesmo estabelecimento, separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores medianos do salário contratual e valor médio da remuneração bruta, média de 12 (doze) meses; e d) cargos ou ocupações do empregado contidos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e a proporção dos salários e da remuneração das mulheres, em comparação a dos homens; II - informações encaminhadas pelas empresas através do Portal Emprega Brasil: a) utilização de critérios remuneratórios para diferenciar remunerações; b) existência de política de contratação de mulheres, inclusive de grupos específicos (negras, com deficiências, em situação de violência, chefes de domicílio e L BT Q I A + ) ; c) políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção; e d) iniciativas e programas de apoio para o compartilhamento de obrigações familiares para homens e mulheres. Parágrafo único. Nenhuma informação individual, tal como previsto Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, como nome, ocupação, caraterísticas pessoais ou que envolva ocupações com menos de 3 (três) empregados serão compartilhadas nos relatórios das empresas. Seção II Metodologia Art. 12. A metodologia do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios observará os parâmetros dispostos no Anexo. CAPÍTULO IV DA PUBLICIZAÇÃO DO RELATÓRIO Art. 13. A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, sem possibilidade de edição, até a publicação do próximo relatório. Parágrafo único. As empresas que tenham informações complementares ou notas explicativas a serem compartilhadas poderão fazê-lo na página em que é disponibilizada o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada semestre. Seção I Da divulgação do relatório pelos empregadores Art. 14. O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deve ser publicizado nos sítios eletrônicos das empresas, redes sociais ou instrumentos similares, que garantam ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral, em especial onde o estabelecimento está localizado. § 1º Os relatórios serão divulgados pelos empregadores em local visível e de fácil acesso para os trabalhadores e para o público em geral. § 2º Os empregadores poderão incluir notas explicativas em documento apartado dos relatórios para justificar eventuais diferenças salariais fundamentadas no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Seção II Da divulgação do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por meio do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET, disponível no endereço eletrônico "https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/relatorio- empresarial/relatorio-empresarial". § 1º As informações devem ser divulgadas de forma agregada para o país e para as diferentes unidades da federação onde os estabelecimentos estão localizados. § 2º A divulgação deve oferecer uma visão coesa sobre como as desigualdades de gênero são verificadas nas diferentes unidades da federação. § 3º A divulgação dos relatórios deve garantir que nenhuma informação individual seja apresentada. § 4º Haverá informação no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para indicador ou grupo analisado com, pelo menos, 3 (três) homens e 3 (três) mulheres.Fechar