DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
25. A produção do Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios deve ser realizada em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
26. Nos termos da LGPD, o tratamento de dados pessoais inclui operações de
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
27. A fundamentação legal para o tratamento dos dados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego encontra-se expressa no art. 7º, caput, incisos II e III, bem como no
art. 11, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", da LGPD.
28. É imperativo que todas as atividades relacionadas ao tratamento de dados
pessoais no Ministério do Trabalho e Emprego estejam em total conformidade com os
princípios éticos e legais estabelecidos pela LGPD.
29. Na elaboração e divulgação do Relatório de Transparência Salarial e de
Critérios Remuneratórios, o Ministério do Trabalho e Emprego deve seguir rigorosamente
cada um dos incisos delineados no art. 6º da LGPD, garantindo a proteção e o respeito aos
direitos dos titulares dos dados.
30. As informações coletadas não devem invadir a privacidade dos indivíduos,
sendo utilizadas exclusivamente para compreender a aplicação das ações em cada
estabelecimento.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/MIR Nº 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão, bem como dispõe sobre as regras que
lhes são aplicáveis.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, A MINISTRA DE ESTADO
DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE
RACIAL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, e no art. 7º,
caput, incisos VII, alínea "b", da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos
processos SEI MTE nº 19966.203503/2024-31 e SEI MDHC nº 00135.212929/2024-30,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
observada a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e a transparência,
princípios previstos na ordem constitucional, o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispor sobre as
regras que lhes são aplicáveis.
Art. 2º O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à escravidão será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em
ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à
escravidão.
§ 1º A inclusão do empregador ou administrado somente ocorrerá após a
prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado
na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas
à escravidão.
§ 2º Será assegurado ao
empregador ou administrado, no processo
administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a
respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições
análogas à escravidão, na forma dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTP nº 667, de 8 de
novembro de 2021.
§ 3º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Coordenação-
Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de
Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O cadastro a ser publicado conterá o nome do empregador ou
administrado, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as
autuações, o número de pessoas encontradas em condições análogas à escravidão e a
data da decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração
lavrado.
§ 5º A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal
providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 (seis) meses.
§ 6º A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do
processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
celebrado nos termos do art. 5º.
Art. 3º O nome do empregador ou administrado permanecerá divulgado no
cadastro disciplinado no art. 2º por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a
Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das
condições de trabalho.
Parágrafo único. Verificada, no curso
do período previsto no caput,
reincidência ou nova identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à
escravidão, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo
auto de infração, o empregador ou administrado permanecerá no cadastro por mais 2
(dois) anos, contados a partir de sua reinclusão.
Art. 4º Os dados divulgados no cadastro disciplinado no art. 2º não prejudicam
o direito de obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate
ao trabalho em condições análogas à escravidão, de acordo com o previsto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º A União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
comunicando o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e o Ministério da Igualdade
Racial, poderá celebrar TAC com o empregador ou administrado sujeito a constar no
cadastro disciplinado no art. 2º nos termos regulamentados nesta Portaria.
§ 1º Na forma disciplinada no caput, a União poderá ainda, observada a
representação da Advocacia Geral da União, celebrar acordo no bojo de ação judicial que
vise impugnação, anulação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de
infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo ao de
escravizado, resguardada a atribuição do Ministério Público do Trabalho para tutela
coletiva inibitória e tutela reparatória por dano difuso e coletivo.
§ 2º A análise da solicitação de celebração do TAC ou acordo judicial ocorrerá
mediante apresentação de pedido escrito pelo empregador ou administrado ao Ministério
do Trabalho e Emprego ou, na hipótese do § 1º, à Advocacia-Geral da União,
manifestando a intenção de compor na forma disciplinada nesta Portaria.
§ 3º O pedido do empregador ou administrado referido no § 2º observará os
requisitos formais de legitimidade e representação e observará o disposto no ato
normativo a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º A abertura de negociação requerida pelo empregador ou administrado
não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no
cadastro disciplinado no art. 2º.
§ 5º Recebido o pedido, a Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará o
pedido, no prazo de até 5 (cinco) dias, à Secretaria-Executiva e à Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência.
§ 6º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego marcará audiência com o empregador ou administrado, virtual ou presencial, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias, informando ao
Ministério Público do Trabalho, mediante comunicação ao Procurador Geral do Trabalho,
e à Defensoria Pública da União, mediante comunicação ao Defensor Público Geral da
União, para que possam acompanhar as tratativas com o administrado.
§ 7º Frustrada a composição na audiência prevista no § 6º, o empregador ou
administrado receberá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, uma proposta final,
ouvido o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a respeito da qual se manifestará,
por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias disciplinado no § 7º sem
manifestação, ou não aceitos integralmente pelo empregador ou administrado os termos
propostos, se considerarão encerradas as negociações entre as partes.
§ 9º A celebração do TAC, no âmbito administrativo, será precedida de análise
da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias,
permitida a prorrogação mediante justificativa.
Art. 6º O empregador ou administrado que celebrar TAC ou acordo judicial
não integrará o cadastro previsto no art. 2º, mas o cadastro denominado Cadastro de
Empregadores em Ajustamento de Conduta - CEAC, que conterá:
I - o nome do empregador ou administrado, acompanhado de seu número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
II - o ano da fiscalização em que ocorreu a autuação por constatação de
trabalho em condições análogas à escravidão; e
III - a data de celebração do TAC ou acordo judicial com a União.
§ 1º Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado será acessível ao público
por meio de endereço eletrônico inserido no cadastro previsto no caput.
§ 2º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Secretaria de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º Para alcançar os objetivos desta Portaria, a celebração do TAC ou
acordo judicial conterá, no mínimo, os seguintes compromissos por parte do empregador
ou administrado:
I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise
impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de
infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições
análogas à escravidão;
II - pagamento de eventuais débitos, atualizados pela taxa de Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, quando inexistente regulamentação específica:
a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não quitados; e
b) previdenciários decorrentes;
III- pagamento ou parcelamento de indenização por dano moral, individual aos
trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas
à
escravidão, na forma disciplinada no art. 15.
IV - ressarcimento à União do valor de seguro-desemprego devido a cada um
dos trabalhadores escravizados resgatados pela Inspeção do Trabalho, na forma
disciplinada no art. 2º C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela submissão a
condições análogas à escravidão;
V - pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à
assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão,
ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, cujo valor será fixado em, no mínimo,
2% (dois por cento) do faturamento bruto do empregador ou administrado referente ao
último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, conforme estabelecido
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - como medida preventiva e promocional, elaboração e implementação de
monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de
valor do empregador ou administrado, incluídos todos os trabalhadores que lhe prestem
serviço, sejam eles contratados direta ou indiretamente, e que tenha por objetivo não
somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de
escravizado, mas promover o trabalho decente, nos termos dos arts. 17 a 19.
Parágrafo único. O valor do aporte financeiro de que trata o inciso V, do caput
não será inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais), atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E.
Art. 8º O TAC ou acordo judicial celebrado conterá ainda as seguintes
disposições:
I - previsão expressa de que o cumprimento dos compromissos assumidos
representará quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo
judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento, pela União, de reparação
a quaisquer outros danos, individuais, coletivos ou difusos, eventualmente decorrentes da
conduta do empregador ou administrado, tampouco de obrigações específicas de fazer,
não fazer e pagar, inclusive o dano moral coletivo, pleiteadas por outras instituições
legitimadas;
II - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá óbice,
sob qualquer aspecto, à atuação administrativa ou judicial da União ou de outros órgãos
legitimados no caso de existência de outros danos causados e não reparados pelo
empregador ou administrado ou de constatação de outras violações do empregador ou
administrado à legislação;
III - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não produz efeitos em
relação a terceiros que não tenham participado de sua celebração, inclusive o Ministério
Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União;
IV - previsão expressa de que o pagamento do dano moral individual pactuado
não impedirá que os próprios trabalhadores escravizados exerçam o direito de pleitear
eventuais valores que entendam ainda devidos sob este título, nem prejudicará ações
coletivas ou individuais com o mesmo objeto;
V - imposição de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula
contratual, em valor equivalente ao conteúdo econômico da obrigação ou, quando esta
aferição for impossível, em valor a ser fixado entre as partes; e
VI - previsão expressa de que, constatada violação pelo empregador ou
administrado à cláusula do TAC ou acordo judicial, terá ele prazo de 15 (quinze) dias para
impugnar e comprovar o saneamento da irregularidade, quando for possível, bem como
de que, não aceita a impugnação, ou não comprovado o saneamento integral da violação,
o TAC ou acordo judicial será executado e incidirá o disposto no § 1º do art. 12 e ainda,
na hipótese de reincidência, o disposto no art. 13.
Art. 9º Quando a celebração de TAC ou acordo judicial envolver microempresa
ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o empregador ou administrado, mediante prévia apresentação de
declaração integral de patrimônio e renda, será dispensado do cumprimento do disposto
no art. 7º, inciso V.
Art. 10. O TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do
Trabalho ou a Defensoria Pública da União poderá gerar regulares efeitos para a
elaboração dos dois cadastros disciplinados nesta Portaria, desde que:
I - seu conteúdo atenda integralmente às condições previstas nesta Portaria;
II - seja apresentado pedido escrito do empregador ou administrado, na forma
disciplinada no art. 5º, § 2º e § 3º, manifestando a intenção de aproveitar a avença,
acompanhado de cópia do TAC ou acordo judicial a ser aproveitado, e do processo judicial
ou do procedimento investigatório a este relacionado; e
III - haja apresentação de documento oficial que comprove a anuência
expressa do Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, assim como
a ciência e concordância da autoridade que celebrou a avença quanto à necessidade de
que ela comunique eventual descumprimento à Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e art. 13.
§ 1º A apresentação do pedido disciplinada no inciso II do caput não
suspenderá,
em
nenhuma hipótese,
a
inclusão
ou
exclusão do
empregador
ou
administrado no cadastro disciplinado no art. 2º.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, poderão ser consideradas,
em conjunto, disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou
acordo judicial.
§ 3º Recebido o pedido devidamente instruído na forma disciplinada no caput,
este será encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, a qual decidirá sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria em prazo não
superior a 30 (trinta) dias, dando ciência à Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 4º Eventual recurso contra o indeferimento do pedido observará o ato
normativo a ser editado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego poderá, fundamentadamente, requerer ao empregador ou administrado a
apresentação de documentos e informações adicionais, fixando prazo para tanto, hipótese

                            

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