Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800084 84 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 25. A produção do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deve ser realizada em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 26. Nos termos da LGPD, o tratamento de dados pessoais inclui operações de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 27. A fundamentação legal para o tratamento dos dados pelo Ministério do Trabalho e Emprego encontra-se expressa no art. 7º, caput, incisos II e III, bem como no art. 11, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", da LGPD. 28. É imperativo que todas as atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais no Ministério do Trabalho e Emprego estejam em total conformidade com os princípios éticos e legais estabelecidos pela LGPD. 29. Na elaboração e divulgação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Ministério do Trabalho e Emprego deve seguir rigorosamente cada um dos incisos delineados no art. 6º da LGPD, garantindo a proteção e o respeito aos direitos dos titulares dos dados. 30. As informações coletadas não devem invadir a privacidade dos indivíduos, sendo utilizadas exclusivamente para compreender a aplicação das ações em cada estabelecimento. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/MIR Nº 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, e no art. 7º, caput, incisos VII, alínea "b", da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos processos SEI MTE nº 19966.203503/2024-31 e SEI MDHC nº 00135.212929/2024-30, resolvem: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, observada a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e a transparência, princípios previstos na ordem constitucional, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispor sobre as regras que lhes são aplicáveis. Art. 2º O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. § 1º A inclusão do empregador ou administrado somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão. § 2º Será assegurado ao empregador ou administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, na forma dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021. § 3º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Coordenação- Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º O cadastro a ser publicado conterá o nome do empregador ou administrado, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condições análogas à escravidão e a data da decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado. § 5º A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 (seis) meses. § 6º A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado nos termos do art. 5º. Art. 3º O nome do empregador ou administrado permanecerá divulgado no cadastro disciplinado no art. 2º por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho. Parágrafo único. Verificada, no curso do período previsto no caput, reincidência ou nova identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo auto de infração, o empregador ou administrado permanecerá no cadastro por mais 2 (dois) anos, contados a partir de sua reinclusão. Art. 4º Os dados divulgados no cadastro disciplinado no art. 2º não prejudicam o direito de obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Art. 5º A União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comunicando o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial, poderá celebrar TAC com o empregador ou administrado sujeito a constar no cadastro disciplinado no art. 2º nos termos regulamentados nesta Portaria. § 1º Na forma disciplinada no caput, a União poderá ainda, observada a representação da Advocacia Geral da União, celebrar acordo no bojo de ação judicial que vise impugnação, anulação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo ao de escravizado, resguardada a atribuição do Ministério Público do Trabalho para tutela coletiva inibitória e tutela reparatória por dano difuso e coletivo. § 2º A análise da solicitação de celebração do TAC ou acordo judicial ocorrerá mediante apresentação de pedido escrito pelo empregador ou administrado ao Ministério do Trabalho e Emprego ou, na hipótese do § 1º, à Advocacia-Geral da União, manifestando a intenção de compor na forma disciplinada nesta Portaria. § 3º O pedido do empregador ou administrado referido no § 2º observará os requisitos formais de legitimidade e representação e observará o disposto no ato normativo a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4º A abertura de negociação requerida pelo empregador ou administrado não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro disciplinado no art. 2º. § 5º Recebido o pedido, a Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará o pedido, no prazo de até 5 (cinco) dias, à Secretaria-Executiva e à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. § 6º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego marcará audiência com o empregador ou administrado, virtual ou presencial, em prazo não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias, informando ao Ministério Público do Trabalho, mediante comunicação ao Procurador Geral do Trabalho, e à Defensoria Pública da União, mediante comunicação ao Defensor Público Geral da União, para que possam acompanhar as tratativas com o administrado. § 7º Frustrada a composição na audiência prevista no § 6º, o empregador ou administrado receberá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, uma proposta final, ouvido o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a respeito da qual se manifestará, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. § 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias disciplinado no § 7º sem manifestação, ou não aceitos integralmente pelo empregador ou administrado os termos propostos, se considerarão encerradas as negociações entre as partes. § 9º A celebração do TAC, no âmbito administrativo, será precedida de análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias, permitida a prorrogação mediante justificativa. Art. 6º O empregador ou administrado que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará o cadastro previsto no art. 2º, mas o cadastro denominado Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta - CEAC, que conterá: I - o nome do empregador ou administrado, acompanhado de seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF; II - o ano da fiscalização em que ocorreu a autuação por constatação de trabalho em condições análogas à escravidão; e III - a data de celebração do TAC ou acordo judicial com a União. § 1º Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado será acessível ao público por meio de endereço eletrônico inserido no cadastro previsto no caput. § 2º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 7º Para alcançar os objetivos desta Portaria, a celebração do TAC ou acordo judicial conterá, no mínimo, os seguintes compromissos por parte do empregador ou administrado: I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão; II - pagamento de eventuais débitos, atualizados pela taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, quando inexistente regulamentação específica: a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não quitados; e b) previdenciários decorrentes; III- pagamento ou parcelamento de indenização por dano moral, individual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão, na forma disciplinada no art. 15. IV - ressarcimento à União do valor de seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores escravizados resgatados pela Inspeção do Trabalho, na forma disciplinada no art. 2º C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela submissão a condições análogas à escravidão; V - pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, cujo valor será fixado em, no mínimo, 2% (dois por cento) do faturamento bruto do empregador ou administrado referente ao último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; VI - como medida preventiva e promocional, elaboração e implementação de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado, incluídos todos os trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles contratados direta ou indiretamente, e que tenha por objetivo não somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de escravizado, mas promover o trabalho decente, nos termos dos arts. 17 a 19. Parágrafo único. O valor do aporte financeiro de que trata o inciso V, do caput não será inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E. Art. 8º O TAC ou acordo judicial celebrado conterá ainda as seguintes disposições: I - previsão expressa de que o cumprimento dos compromissos assumidos representará quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento, pela União, de reparação a quaisquer outros danos, individuais, coletivos ou difusos, eventualmente decorrentes da conduta do empregador ou administrado, tampouco de obrigações específicas de fazer, não fazer e pagar, inclusive o dano moral coletivo, pleiteadas por outras instituições legitimadas; II - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá óbice, sob qualquer aspecto, à atuação administrativa ou judicial da União ou de outros órgãos legitimados no caso de existência de outros danos causados e não reparados pelo empregador ou administrado ou de constatação de outras violações do empregador ou administrado à legislação; III - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não produz efeitos em relação a terceiros que não tenham participado de sua celebração, inclusive o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União; IV - previsão expressa de que o pagamento do dano moral individual pactuado não impedirá que os próprios trabalhadores escravizados exerçam o direito de pleitear eventuais valores que entendam ainda devidos sob este título, nem prejudicará ações coletivas ou individuais com o mesmo objeto; V - imposição de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual, em valor equivalente ao conteúdo econômico da obrigação ou, quando esta aferição for impossível, em valor a ser fixado entre as partes; e VI - previsão expressa de que, constatada violação pelo empregador ou administrado à cláusula do TAC ou acordo judicial, terá ele prazo de 15 (quinze) dias para impugnar e comprovar o saneamento da irregularidade, quando for possível, bem como de que, não aceita a impugnação, ou não comprovado o saneamento integral da violação, o TAC ou acordo judicial será executado e incidirá o disposto no § 1º do art. 12 e ainda, na hipótese de reincidência, o disposto no art. 13. Art. 9º Quando a celebração de TAC ou acordo judicial envolver microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o empregador ou administrado, mediante prévia apresentação de declaração integral de patrimônio e renda, será dispensado do cumprimento do disposto no art. 7º, inciso V. Art. 10. O TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União poderá gerar regulares efeitos para a elaboração dos dois cadastros disciplinados nesta Portaria, desde que: I - seu conteúdo atenda integralmente às condições previstas nesta Portaria; II - seja apresentado pedido escrito do empregador ou administrado, na forma disciplinada no art. 5º, § 2º e § 3º, manifestando a intenção de aproveitar a avença, acompanhado de cópia do TAC ou acordo judicial a ser aproveitado, e do processo judicial ou do procedimento investigatório a este relacionado; e III - haja apresentação de documento oficial que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, assim como a ciência e concordância da autoridade que celebrou a avença quanto à necessidade de que ela comunique eventual descumprimento à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e art. 13. § 1º A apresentação do pedido disciplinada no inciso II do caput não suspenderá, em nenhuma hipótese, a inclusão ou exclusão do empregador ou administrado no cadastro disciplinado no art. 2º. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, poderão ser consideradas, em conjunto, disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou acordo judicial. § 3º Recebido o pedido devidamente instruído na forma disciplinada no caput, este será encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual decidirá sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria em prazo não superior a 30 (trinta) dias, dando ciência à Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º Eventual recurso contra o indeferimento do pedido observará o ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá, fundamentadamente, requerer ao empregador ou administrado a apresentação de documentos e informações adicionais, fixando prazo para tanto, hipóteseFechar