DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
em que a Secretaria de Inspeção do Trabalho terá mais 30 (trinta) dias para decisão, a
partir do atendimento ao requerimento.
Art. 11. Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado ou aproveitado na forma
disciplinada nesta Portaria deverá ser remetida pela Secretaria Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego para a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo -
Conatrae, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e para a Diretoria
de Política de Combate e Superação do Racismo, vinculada ao Ministério da Igualdade
Racial.
Art. 12. Os empregadores ou administrados que celebrarem ou aproveitarem
TAC ou acordo judicial na forma disciplinada nesta Portaria permanecerão no CEAC pelo
prazo de 2 (dois) anos, contado de sua inclusão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13, na hipótese de descumprimento pelo
empregador ou administrado de qualquer das obrigações assumidas na forma disciplinada
no art. 7º e durante o período a que faz referência o caput, o empregador ou
administrado será imediatamente integrado ao cadastro disciplinado no art. 2º,
sujeitando-se às regras de inclusão e exclusão a ela aplicáveis.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo previsto no caput no período durante os
quais o empregador ou administrado não permanecer no CEAC.
Art. 13. No caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos
a condições análogas à escravidão, a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e
Emprego, não celebrará com o empregador ou administrado novo TAC ou acordo
judicial.
Parágrafo único. Se considerará efetivada a reincidência a partir da prolação
de decisão administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo, referente
a novo auto de infração lavrado dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção
do empregador ou administrado no CEAC, em razão da constatação de trabalho em
condições análogas à escravidão.
Art. 14. O período de permanência do empregador ou administrado no CEAC
não será computado para fins de contagem do tempo de permanência no cadastro
previsto no art. 2º desta Portaria.
Art. 15. A indenização por dano moral individual a ser paga a cada um dos
trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão
referida no art. 7º, caput, inciso III, considerada a natureza gravíssima da ofensa, não será
inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), piso que será atualizado, anualmente,
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E.
Parágrafo único. A cada período de 12 (doze) meses durante os quais o
trabalhador permaneceu submetido a condições análogas à escravidão, o valor mínimo da
indenização por dano moral individual referida no caput será aumentado em, pelo menos,
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que será atualizado, anualmente, pelo
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E.
Art. 16. As políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados
de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo
de ilícito referidas no art. 7º, V:
I - se desenvolverão, preferencialmente, junto a comunidades identificadas
como de origem de trabalhadores explorados em condições análogas à escravidão e se
fundamentarão no diagnóstico prévio de suas vulnerabilidades;
II - com fundamento nas vulnerabilidades previamente diagnosticadas,
adotarão como medidas de superação, em conjunto ou separadamente:
a) 
a 
assistência 
e 
o
acompanhamento 
psicossocial, 
bem 
como 
a
implementação de ações favorecendo o acesso a programas e serviços públicos;
b) o progresso educacional e a qualificação profissional; e
c) o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo com as
vocações econômicas locais e a inserção digna no mercado, seja pelo estabelecimento de
contratos de emprego, seja pelo estabelecimento de outras formas de inserção, como
economia familiar sustentável ou empreendedorismo; e
III - considerarão as necessidades peculiares de adaptação e readaptação dos
participantes, como experiência pregressa, pretensões profissionais e nível educacional,
entre outras.
Art. 17. O monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e
trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado referido no art. 7º, inciso
VI, consistirá em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de
Direitos Humanos e Trabalhistas - PGRVDHT e obedecerá aos princípios da transparência
e da devida diligência, conforme disposto no Anexo, tendo a duração mínima de 4
(quatro) anos.
Art. 18. Para atingir os objetivos referenciados no art. 17, o empregador ou
administrado promoverá o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos
humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas em sua auditoria própria ou
por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros
órgãos estatais competentes.
§ 1º O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação
de violações a direitos humanos e trabalhistas abrangerão os trabalhadores diretamente
contratados pelo empregador ou administrado e os trabalhadores contratados:
I - por prestadora de serviço terceirizado; e
II - por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção,
distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo
empregador ou administrado.
§ 2º O empregador ou administrado deverá monitorar, sanear e reparar as
violações a direitos humanos e trabalhistas tanto dos trabalhadores contratados
diretamente quanto dos trabalhadores terceirizados por fornecedor direto e, ainda, dos
trabalhadores quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado.
§ 3º Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e
pela reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas os trabalhadores de
fornecedor direto ativados ordinariamente em serviços ou atividades essenciais, na forma
disciplinada no art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho de 1989.
§ 4º O empregador ou administrado disponibilizará à Secretaria de Inspeção
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que notificado, em prazo a ser
por ela fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, os documentos e as informações relativos
à comprovação da implementação do PGRVDHT, ainda que protegidos por legislação
específica.
Art. 19. Considera-se risco a direitos humanos e trabalhistas a situação na
qual, devido a circunstâncias fáticas, há possibilidade de violação:
I - às normas de proteção ao trabalho, incluídas as obrigações de segurança e
saúde no trabalho aplicáveis de acordo com a legislação;
II - à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a pessoas com idade inferior a
16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
III - à proibição do trabalho infantil, em especial das piores formas de trabalho
para crianças e adolescentes, na forma disciplinada no art. 3º da Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14
de junho de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, que
compreende:
a) todas as formas de escravidão contemporânea ou condições análogas à
escravidão, assim como venda e tráfico de crianças e recrutamento forçado ou obrigatório
de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção
de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes, conforme definidos nos
tratados internacionais pertinentes; e
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança,
conforme disciplinado no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que aprovou a Lista
das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP;
IV - à proibição de submissão de trabalhador a condições análogas à
escravidão, seja, alternativamente, por meio de sua submissão a trabalhos forçados, a
jornada exaustiva, a condições degradantes de trabalho, a servidão por dívidas, a
manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, a cerceamento do uso de
qualquer meio de transporte ou a apoderamento de documentos ou objetos pessoais com
o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
V - à proibição do tráfico, interno ou internacional, de pessoas e de violência
e assédio no ambiente de trabalho, entendidos como o conjunto de comportamentos ou
práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visam
causar, causam, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou
econômico;
VI - à proibição de desrespeitar a liberdade de associação, respeitando-se o
que segue:
a) os trabalhadores são livres para formar ou se associar a sindicatos;
b) a formação, adesão e filiação a um sindicato não devem ser usadas como
motivo para discriminação ou represálias injustificadas; e
c) os sindicatos podem operar livremente e de acordo com a lei, o que inclui
o direito de greve e o direito de negociação coletiva;
VII - à proibição de qualquer tipo de discriminação, direta e indireta, entendida
como toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, idade, estética,
gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião ou crença, cultura, opinião
política, etnia, nacionalidade ou origem social, estado de saúde, deficiência, estado civil,
situação familiar, reabilitação profissional, entre outras, que tenha por efeito anular ou
reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;
VIII - à proibição de retenção salarial dolosa, garantindo-se informações
compreensíveis e idôneas sobre valores recebidos e descontados e, pelo menos, o salário-
mínimo determinado pela lei ou instrumento convencional aplicável, ainda que se trate de
remuneração variável;
IX - à proibição de que o uso de segurança privada resulte em:
a) tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
b) malferimento da vida ou da integridade física; ou
c) prejuízo à liberdade de associação e à liberdade de organização; e
X - à proibição da prática de um ato ou omissão não exemplificado nos incisos
I a IX do caput e que ofenda direitos e garantias fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal, ou que decorram do regime e dos princípios por ela adotados, bem
como na legislação esparsa e nos tratados internacionais e convenções de direitos
humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único. A observância do disposto nesta Portaria não desobriga o
empregador ou administrado do cumprimento de outras disposições nem afetará
qualquer responsabilidade civil, penal ou administrativa regularmente estabelecida que,
com relação à matéria, sejam incluídas em legislação esparsa e nos tratados internacionais
e convenções de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte,
bem como oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Art. 20. A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego será responsável pelo monitoramento dos empregadores ou administrados
constantes nos cadastros disciplinados nesta Portaria quanto a violações a direitos
humanos e trabalhistas na forma disciplinada nos art. 17 a 19, devendo produzir
instrumentos de inteligência fiscal específicos voltados para o monitoramento, a pesquisa
e o acompanhamento de cadeias de valor e redes de tráfico de pessoas para fins de
exploração laboral.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho será responsável por
produzir informações de inteligência a respeito da implementação do PGRVDHT.
Art. 21. Durante o período em que permanecer nos cadastros, o empregador
ou administrado estará igualmente sujeito à fiscalização e à autuação pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 22. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
acompanhar, por meio da Coordenação Geral de Erradicação do Trabalho Escravo, os
procedimentos para inclusão e exclusão de nomes nos cadastros disciplinados no art. 2º
e no art. 6º e realizar informes periódicos à Conatrae.
Art. 23. A qualquer tempo, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá
comunicar o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia Geral da União e a Defensoria
Pública da União acerca dos TACs celebrados, nos termos desta Portaria.
Art. 24. Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 15, de 26
de julho de 2024.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
MACAÉ EVARISTO
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
ANEXO
DIRETRIZES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E RESPOSTA A VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS E TRABALHISTAS
Das definições e da abrangência
1. A expressão cadeia de valor se refere a todos os produtos e serviços de
uma empresa e inclui todas as etapas necessárias à fabricação e distribuição dos produtos
e à prestação dos serviços, desde a extração das matérias-primas até a entrega ao cliente
final, independentemente do local de realização.
1.1. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que, no âmbito da cadeia de valor
da empresa, desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
2. O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação
de violações a direitos humanos e trabalhistas abrangerão os trabalhadores diretamente
contratados pela empresa e os trabalhadores contratados:
I - por prestadora de serviço terceirizado; e
II - por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção ou
distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo
empregador.
2.1. A empresa deverá monitorar, sanear e reparar as violações a direitos
humanos e trabalhistas tanto dos trabalhadores contratados diretamente quanto dos
trabalhadores 
terceirizados 
por 
fornecedor 
direto 
e, 
ainda, 
dos 
trabalhadores
quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado.
2.2. Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e
pela reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas, os trabalhadores de
fornecedor direto ativados ordinariamente em serviços ou atividades essenciais, na forma
disciplinada no art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho de 1989.
Do Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos
Humanos e Trabalhistas
3. O Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos
Humanos e Trabalhistas- PGRVDHT contemplará medidas que possibilitem identificar e
evitar ou minimizar os riscos e, na ocorrência de violações, fazer cessar ou minimizar a
extensão das violações na cadeia de valor.
3.1. O PGRVDHT deve contemplar ou estar integrado com planos, programas
e outros documentos previstos na legislação, bem como em convenções e acordos
coletivos de trabalho.
3.2. Ao estabelecer e implementar seu PGRVDHT, a empresa deve levar em
conta os interesses e conhecimentos de seus trabalhadores, dos trabalhadores de sua
cadeia de valor e daquelas pessoas que, de alguma forma, são afetados pelas atividades
econômicas da empresa, adotando mecanismos de consulta idôneos e acessíveis.
3.3. Em nenhuma hipótese, a execução ou os resultados do PGRVDHT poderão
estabelecer ou induzir a empresa ou eventuais fornecedores diretos e indiretos a adotar
posturas discriminatórias em relação a trabalhadores que sejam identificados como
vítimas efetivas ou potenciais de trabalho em condição análoga à escravidão.

                            

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