DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Do Sistema de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos
Humanos e Trabalhistas
4. No âmbito do PGRVDHT o sistema de gerenciamento de riscos e resposta
a violações de direitos humanos e trabalhistas do empregador deve contemplar:
I - identificação dos perigos de violações de direitos humanos e trabalhistas
em sua cadeia de valor;
II - evitar os riscos de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua
cadeia de valor;
III - quando o risco não puder ser evitado, avaliação dos riscos de violações de
direitos humanos e trabalhistas, indicando o nível de risco;
IV - classificação dos riscos de violações de direitos humanos e trabalhistas
para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
V - implementação de medidas de prevenção, de acordo com a classificação de
risco;
VI - acompanhamento do controle dos riscos de violações de direitos humanos
e trabalhistas; e
VII - tomada de medidas de resposta para fazer cessar ou minimizar a
extensão das violações de direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor.
5. A identificação de perigos de violações de direitos humanos e trabalhistas
na cadeia de valor deve ser realizada:
I - para todas as atividades existentes; e
II - nas mudanças e na introdução de novas tecnologias, produtos, processos,
atividades de trabalho, projetos ou um novo campo de negócios, entre outros.
5.1. A etapa de identificação de perigos de violações de direitos humanos e
trabalhistas deve incluir:
I - descrição dos perigos de violações;
II - identificação das fontes ou circunstâncias; e
III - indicação do grupo de sujeitos aos perigos de violações.
5.2. A identificação deve abordar, amplamente, os perigos de violações
previsíveis relacionadas à cadeia de valor do empregador que possam afetar direitos
humanos e trabalhistas.
6. Quando o risco não puder ser evitado, a empresa deverá avaliar os riscos
relativos aos perigos de violações identificadas, de forma a manter informações para a
adoção de medidas de prevenção.
6.1. Os riscos de violação a direitos humanos e trabalhistas identificados
devem ser adequadamente ponderados e priorizados, indicando-se para cada um deles o
nível de risco, determinado pela combinação da gravidade normalmente esperada, da
reversibilidade e da probabilidade ou chance de ocorrência da violação de direitos
humanos e trabalhistas.
6.2. A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de
riscos que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação (qualitativas,
semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas), conforme a legislação vigente ou,
na ausência desta, adotadas em padrões, guias e normatizações internacionalmente
reconhecidos.
6.3. Após o procedimento previsto no subitem 6.1, os riscos de violação a
direitos humanos e trabalhistas devem ser classificados para fins de identificar a
necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
6.4. A empresa deve garantir que os resultados da avaliação de riscos sejam
comunicados internamente aos tomadores de decisão relevantes, como o conselho de
administração ou o departamento de compras.
6.5. A avaliação de riscos deverá constituir um processo contínuo e ser revista,
no mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes
situações:
I - após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos
residuais;
II - após inovações e modificações em tecnologias, produtos, processos,
atividades de trabalho, projetos ou campo de negócios, entre outros, que impliquem em
novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
III - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das
medidas de prevenção; e
IV - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas.
7. O empregador deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos, conforme previsto em legislação e, na ausência desta, apontadas em
padrões, guias e normatizações internacionalmente reconhecidas, em particular:
I - a implementação de uma estratégia de proteção a direitos humanos e
trabalhistas nos seus processos comerciais;
II - o desenvolvimento e a implementação de estratégias e práticas de
aquisição adequadas que previnam ou minimizem os riscos identificados;
III - a oferta de treinamento nas áreas de negócios e compras; e
IV - a implementação de medidas de controle baseadas em riscos para
verificar
a
conformidade
com
a
estratégia de
proteção
a
direitos
humanos
e
trabalhistas.
7.1. O empregador deve adotar medidas preventivas adequadas em relação a
fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados, para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos, conforme previsto em legislação e, na ausência desta, apontadas em
padrões, guias e normatizações internacionalmente reconhecidas, em particular:
I - a consideração dos direitos humanos e trabalhistas na seleção de
fornecedores e prestadoras de serviços terceirizados;
II - previsão contratual de que fornecedores diretos e prestadoras de serviços
terceirizados atenderão aos direitos humanos e trabalhistas e tratarão descumprimentos,
adequadamente, ao longo da cadeia;
III - a implementação de treinamento e educação adicional para reforçar as
garantias contratuais dos fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados, de
acordo com o inciso II; e
IV - acordar mecanismos de controle contratual adequados e implementá-los
com base no risco para verificar a conformidade com a estratégia de proteção a direitos
humanos 
e 
trabalhistas 
nos 
fornecedores 
diretos 
e 
prestadoras 
de 
serviços
terceirizados.
7.2. Para os fins do caput item 7 e subitem 7.1, o empregador deve elaborar
um plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas
ou mantidas, conforme item 6.3, definindo-se cronograma, formas de acompanhamento e
aferição de resultados.
7.3. O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de
forma planejada e contemplar, pelo menos:
I - a verificação da execução das ações planejadas; e
II - a análise documental
conjugada com inspeções não previamente
informadas dos locais e ambientes de desenvolvimento da atividade econômica.
7.4. A eficácia das medidas preventivas deve ser revisada, no mínimo, uma vez
por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes situações:
I - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas
de prevenção; e
II - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas.
7.5. A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem
ser devidamente registrados.
8. O empregador deve tomar medidas de resposta à ocorrência de violações
a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor com o objetivo de fazer cessar
ou minimizar a extensão de seus efeitos.
8.1. As medidas deverão estar ancoradas na gravidade e na reversibilidade da
violação a direitos humanos e trabalhistas, consistindo na assunção, pelo empregador, de
responsabilidade e dever de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações.
9. O sistema de gerenciamento de riscos e resposta a violações de direitos
humanos e trabalhistas, no âmbito do PGRVDHT, deve conter, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - inventário de riscos, conforme item 10; e
II - plano de ação, conforme item 7.2.
9.1. Os documentos previstos no item 9 devem ser elaborados sob a
responsabilidade do empregador, datados e assinados pelo responsável interno.
9.2. O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos
referidos no item 9, nato digitais ou digitalizados, por meio de procedimentos e
tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo
território 
nacional, 
garantindo 
permanentemente 
sua 
autenticidade, 
integridade,
disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
9.3. O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito
acesso a todos os documentos previstos no item 9.
10. Os dados da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos de
violações a direitos humanos e trabalhistas devem ser consolidados em um inventário de
riscos.
10.1. O Inventário de Riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
II - caracterização das atividades;
III - descrição de perigos de violações a direitos humanos e trabalhistas, com
a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos,
com a indicação dos grupos de pessoas sujeitas a esses riscos, e descrição de medidas de
prevenção implementadas;
IV - avaliação dos riscos, incluindo níveis de risco e a classificação para fins de
elaboração do plano de ação; e
V - critérios de classificação adotados para avaliação dos riscos e tomada de
decisão.
10.2. O inventário de riscos deve ser mantido atualizado.
10.3. O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de
4 (quatro) anos.
Da declaração de política
11. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deve emitir e disponibilizar,
gratuitamente, ao público, através da rede mundial de computadores, por um período de
4 (quatro) anos, uma declaração de política sobre sua estratégia de proteção aos direitos
humanos e trabalhistas, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - uma descrição do procedimento pelo qual a empresa monitora o respeito
aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor com referência às medidas
preventivas e de resposta;
II - os riscos prioritários de direitos humanos e trabalhistas identificados com
base na análise de riscos; e
III - a definição, com base na análise de risco, das expectativas de direitos
humanos e trabalhistas que a empresa tem em relação a seus funcionários e fornecedores
na cadeia de valor.
Do procedimento de reclamações
12. No âmbito do PGRVDHT,
o empregador deverá estabelecer um
procedimento adequado para reclamações, permitindo que sejam apontados riscos ou
violações relacionadas a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor.
12.1. O procedimento de reclamações previsto no caput atenderá aos
seguintes critérios:
I - disponibilizar, publicamente e de maneira apropriada, informações claras e
compreensíveis sobre acesso, competência e forma de registro de reclamações;
II - estar acessível a trabalhadores diretos e indiretos, bem como a terceiros
interessados,
mantendo a
confidencialidade e
oferecendo
proteção eficaz
contra
desvantagens ou punições resultantes de uma reclamação;
III - fornecer confirmação de recebimento de informações aos denunciantes;
IV - prever mecanismos de comunicação aos denunciantes das medidas
tomadas como resultado de reclamações; e
V - estar direcionado ao responsável interno previsto.
12.2. A eficácia do procedimento de reclamações deve ser revisada, no
mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes
situações:
I - após inovações e modificações em tecnologias, produtos, processos,
atividades de trabalho, projetos ou campo de negócios, entre outros, que impliquem em
novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
II
- quando
identificadas
inadequações,
insuficiências ou
ineficácias
no
procedimento de reclamações; e
III - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas.
Dos relatórios públicos
13. Como medida de transparência, no âmbito do PGRVDHT, o empregador
deve preparar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de monitoramento
continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor,
disponibilizando-o, gratuitamente, ao público através da rede mundial de computadores
por um período de 4 (quatro) anos, no máximo 4 (quatro) meses após o final do ano
civil.
13.1. O relatório deve conter, no mínimo, informações compreensíveis
sobre:
I - se a empresa identificou riscos relacionados aos direitos humanos e
trabalhistas ou violações de deveres relacionados aos direitos humanos e trabalhistas e,
em caso afirmativo, quais;
II - o que a empresa fez para cumprir suas obrigações de devida diligência com
referência às medidas preventivas e de resposta, bem como as medidas tomadas pela
empresa como resultado de reclamações de acordo com o item 12;
III - como a empresa avalia o impacto e a eficácia das medidas; e
IV - quais são as conclusões tiradas da avaliação para ações futuras.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHOS DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei
9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1- Arquivamento:
1.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014.
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.E M P R ES A
.UF
. .1
.46204.015272/2016-94 .210950366 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto
.BA
. .2
.46204.015275/2016-28 .210950382 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto
.BA
. .3
.46204.015277/2016-17 .210950412 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto
.BA
. .4
.46282.000490/2017-82 .212627716 .A Jiang
.BA
. .5
.46782.000857/2016-46 .210775718 .Agir Assessoria E Administracao De Condominios Ltda
.BA
. .6
.46017.001592/2016-74 .209202921 .Agropecuaria Agp Ltda
.BA
. .7
.46283.000351/2010-72 .19540477
.Alana De Oliveira Cavalcante Dias
.BA
. .8
.46204.010609/2016-77 .210170751 .Alencar Comercial De Alimentos Ltda
.BA
. .9
.46204.010610/2016-00 .210171006 .Alencar Comercial De Alimentos Ltda
.BA
. .10
.46782.000180/2017-27 .211712736 .Alisson Miranda De Oliveira
.BA
. .11
.46782.000181/2017-71 .211712949 .Alisson Miranda De Oliveira
.BA
. .12
.46204.007523/2016-67 .209640812 .Amoedo Merces Comercio Ltda
.BA
. .13
.46784.000964/2016-54 .209369752 .Antonio Tadeu Muterle Ltda
.BA
. .14
.46784.000261/2016-26 .208765913 .Auto Posto Girassol Ltda
.BA
. .15
.46204.004915/2017-55 .211791377 .Barreto Araujo Construcoes E Terraplanagem Ltda
.BA
. .16
.46204.012826/2016-00 .210566477 .Benhur Dombrowski Galante, Restaurante, Eireli
.BA

                            

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