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No âmbito do PGRVDHT o sistema de gerenciamento de riscos e resposta a violações de direitos humanos e trabalhistas do empregador deve contemplar: I - identificação dos perigos de violações de direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor; II - evitar os riscos de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor; III - quando o risco não puder ser evitado, avaliação dos riscos de violações de direitos humanos e trabalhistas, indicando o nível de risco; IV - classificação dos riscos de violações de direitos humanos e trabalhistas para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; V - implementação de medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco; VI - acompanhamento do controle dos riscos de violações de direitos humanos e trabalhistas; e VII - tomada de medidas de resposta para fazer cessar ou minimizar a extensão das violações de direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor. 5. A identificação de perigos de violações de direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor deve ser realizada: I - para todas as atividades existentes; e II - nas mudanças e na introdução de novas tecnologias, produtos, processos, atividades de trabalho, projetos ou um novo campo de negócios, entre outros. 5.1. A etapa de identificação de perigos de violações de direitos humanos e trabalhistas deve incluir: I - descrição dos perigos de violações; II - identificação das fontes ou circunstâncias; e III - indicação do grupo de sujeitos aos perigos de violações. 5.2. A identificação deve abordar, amplamente, os perigos de violações previsíveis relacionadas à cadeia de valor do empregador que possam afetar direitos humanos e trabalhistas. 6. Quando o risco não puder ser evitado, a empresa deverá avaliar os riscos relativos aos perigos de violações identificadas, de forma a manter informações para a adoção de medidas de prevenção. 6.1. Os riscos de violação a direitos humanos e trabalhistas identificados devem ser adequadamente ponderados e priorizados, indicando-se para cada um deles o nível de risco, determinado pela combinação da gravidade normalmente esperada, da reversibilidade e da probabilidade ou chance de ocorrência da violação de direitos humanos e trabalhistas. 6.2. A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação (qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas), conforme a legislação vigente ou, na ausência desta, adotadas em padrões, guias e normatizações internacionalmente reconhecidos. 6.3. Após o procedimento previsto no subitem 6.1, os riscos de violação a direitos humanos e trabalhistas devem ser classificados para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 6.4. A empresa deve garantir que os resultados da avaliação de riscos sejam comunicados internamente aos tomadores de decisão relevantes, como o conselho de administração ou o departamento de compras. 6.5. A avaliação de riscos deverá constituir um processo contínuo e ser revista, no mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes situações: I - após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; II - após inovações e modificações em tecnologias, produtos, processos, atividades de trabalho, projetos ou campo de negócios, entre outros, que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; III - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; e IV - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas. 7. O empregador deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, conforme previsto em legislação e, na ausência desta, apontadas em padrões, guias e normatizações internacionalmente reconhecidas, em particular: I - a implementação de uma estratégia de proteção a direitos humanos e trabalhistas nos seus processos comerciais; II - o desenvolvimento e a implementação de estratégias e práticas de aquisição adequadas que previnam ou minimizem os riscos identificados; III - a oferta de treinamento nas áreas de negócios e compras; e IV - a implementação de medidas de controle baseadas em riscos para verificar a conformidade com a estratégia de proteção a direitos humanos e trabalhistas. 7.1. O empregador deve adotar medidas preventivas adequadas em relação a fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados, para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, conforme previsto em legislação e, na ausência desta, apontadas em padrões, guias e normatizações internacionalmente reconhecidas, em particular: I - a consideração dos direitos humanos e trabalhistas na seleção de fornecedores e prestadoras de serviços terceirizados; II - previsão contratual de que fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados atenderão aos direitos humanos e trabalhistas e tratarão descumprimentos, adequadamente, ao longo da cadeia; III - a implementação de treinamento e educação adicional para reforçar as garantias contratuais dos fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados, de acordo com o inciso II; e IV - acordar mecanismos de controle contratual adequados e implementá-los com base no risco para verificar a conformidade com a estratégia de proteção a direitos humanos e trabalhistas nos fornecedores diretos e prestadoras de serviços terceirizados. 7.2. Para os fins do caput item 7 e subitem 7.1, o empregador deve elaborar um plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme item 6.3, definindo-se cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 7.3. O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar, pelo menos: I - a verificação da execução das ações planejadas; e II - a análise documental conjugada com inspeções não previamente informadas dos locais e ambientes de desenvolvimento da atividade econômica. 7.4. A eficácia das medidas preventivas deve ser revisada, no mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes situações: I - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; e II - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas. 7.5. A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser devidamente registrados. 8. O empregador deve tomar medidas de resposta à ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor com o objetivo de fazer cessar ou minimizar a extensão de seus efeitos. 8.1. As medidas deverão estar ancoradas na gravidade e na reversibilidade da violação a direitos humanos e trabalhistas, consistindo na assunção, pelo empregador, de responsabilidade e dever de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações. 9. O sistema de gerenciamento de riscos e resposta a violações de direitos humanos e trabalhistas, no âmbito do PGRVDHT, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - inventário de riscos, conforme item 10; e II - plano de ação, conforme item 7.2. 9.1. Os documentos previstos no item 9 devem ser elaborados sob a responsabilidade do empregador, datados e assinados pelo responsável interno. 9.2. O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos referidos no item 9, nato digitais ou digitalizados, por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 9.3. O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos previstos no item 9. 10. Os dados da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos de violações a direitos humanos e trabalhistas devem ser consolidados em um inventário de riscos. 10.1. O Inventário de Riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - caracterização dos processos e ambientes de trabalho; II - caracterização das atividades; III - descrição de perigos de violações a direitos humanos e trabalhistas, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de pessoas sujeitas a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; IV - avaliação dos riscos, incluindo níveis de risco e a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e V - critérios de classificação adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 10.2. O inventário de riscos deve ser mantido atualizado. 10.3. O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 4 (quatro) anos. Da declaração de política 11. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deve emitir e disponibilizar, gratuitamente, ao público, através da rede mundial de computadores, por um período de 4 (quatro) anos, uma declaração de política sobre sua estratégia de proteção aos direitos humanos e trabalhistas, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I - uma descrição do procedimento pelo qual a empresa monitora o respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor com referência às medidas preventivas e de resposta; II - os riscos prioritários de direitos humanos e trabalhistas identificados com base na análise de riscos; e III - a definição, com base na análise de risco, das expectativas de direitos humanos e trabalhistas que a empresa tem em relação a seus funcionários e fornecedores na cadeia de valor. Do procedimento de reclamações 12. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deverá estabelecer um procedimento adequado para reclamações, permitindo que sejam apontados riscos ou violações relacionadas a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor. 12.1. O procedimento de reclamações previsto no caput atenderá aos seguintes critérios: I - disponibilizar, publicamente e de maneira apropriada, informações claras e compreensíveis sobre acesso, competência e forma de registro de reclamações; II - estar acessível a trabalhadores diretos e indiretos, bem como a terceiros interessados, mantendo a confidencialidade e oferecendo proteção eficaz contra desvantagens ou punições resultantes de uma reclamação; III - fornecer confirmação de recebimento de informações aos denunciantes; IV - prever mecanismos de comunicação aos denunciantes das medidas tomadas como resultado de reclamações; e V - estar direcionado ao responsável interno previsto. 12.2. A eficácia do procedimento de reclamações deve ser revisada, no mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes situações: I - após inovações e modificações em tecnologias, produtos, processos, atividades de trabalho, projetos ou campo de negócios, entre outros, que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; II - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias no procedimento de reclamações; e III - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas. Dos relatórios públicos 13. Como medida de transparência, no âmbito do PGRVDHT, o empregador deve preparar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, disponibilizando-o, gratuitamente, ao público através da rede mundial de computadores por um período de 4 (quatro) anos, no máximo 4 (quatro) meses após o final do ano civil. 13.1. O relatório deve conter, no mínimo, informações compreensíveis sobre: I - se a empresa identificou riscos relacionados aos direitos humanos e trabalhistas ou violações de deveres relacionados aos direitos humanos e trabalhistas e, em caso afirmativo, quais; II - o que a empresa fez para cumprir suas obrigações de devida diligência com referência às medidas preventivas e de resposta, bem como as medidas tomadas pela empresa como resultado de reclamações de acordo com o item 12; III - como a empresa avalia o impacto e a eficácia das medidas; e IV - quais são as conclusões tiradas da avaliação para ações futuras. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHOS DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Arquivamento: 1.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46204.015272/2016-94 .210950366 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto .BA . .2 .46204.015275/2016-28 .210950382 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto .BA . .3 .46204.015277/2016-17 .210950412 .01.876.787 Antonio Cesar Madureira Pinto .BA . .4 .46282.000490/2017-82 .212627716 .A Jiang .BA . .5 .46782.000857/2016-46 .210775718 .Agir Assessoria E Administracao De Condominios Ltda .BA . .6 .46017.001592/2016-74 .209202921 .Agropecuaria Agp Ltda .BA . .7 .46283.000351/2010-72 .19540477 .Alana De Oliveira Cavalcante Dias .BA . .8 .46204.010609/2016-77 .210170751 .Alencar Comercial De Alimentos Ltda .BA . .9 .46204.010610/2016-00 .210171006 .Alencar Comercial De Alimentos Ltda .BA . .10 .46782.000180/2017-27 .211712736 .Alisson Miranda De Oliveira .BA . .11 .46782.000181/2017-71 .211712949 .Alisson Miranda De Oliveira .BA . .12 .46204.007523/2016-67 .209640812 .Amoedo Merces Comercio Ltda .BA . .13 .46784.000964/2016-54 .209369752 .Antonio Tadeu Muterle Ltda .BA . .14 .46784.000261/2016-26 .208765913 .Auto Posto Girassol Ltda .BA . .15 .46204.004915/2017-55 .211791377 .Barreto Araujo Construcoes E Terraplanagem Ltda .BA . .16 .46204.012826/2016-00 .210566477 .Benhur Dombrowski Galante, Restaurante, Eireli .BAFechar