DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 13 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTE nº 3472/23 e na Lei nº 9.784/1999,
e com respaldo na Análise Técnica 440 (3285774), resolve: NÃO CONHECER o Recurso
Administrativo nº 19964.213590/2024-54 interposto pelo ATENS SINDICATO NACIONAL -
Sindicato Nacional dos Técnicos de nível superior das instituições federais de ensino
superior,
CNPJ: 17.439.137/0001-40,
nos
autos
do Processo
Administrativo n.º
46240.000244/2013-93, com respaldo no art. 63, inciso IV, da Lei 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 431 (3242702), Resolve: a)
ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1936 (3307918), DOU de 30/08/2022, Seção 1,
nº165, página 283 e 284 (3307927) (3307930) e, consequentemente, revisar a Análise
Técnica 385 (3307945), DOU de 20/10/2022, Seção 1, nº 200, página 90 e 91 (3307974)
(3307978), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o
pedido de alteração estatutária nº 19964.112966/2022-42 - SA06454, de interesse do
STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São
Paulo - SP, CNPJ: 62.806.575/0001-53, visto o conflito de sede, , com fulcro no art. 22,
inciso VIII, da Portaria/MTE n. 3.472/2023; e art. 23, Inciso I do mesmo normativo; c)
EXTINGUIR o pedido de Impugnação nº 19964.114533/2022-21 , de interesse do Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e
Região - SP, CNPJ: 08.935.753/0001-09 e 19964.116150/2022-98, de interesse do
SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços à
Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de
Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo -SINDEEPRES/SP, CNPJ:
96.287.487/0001-04, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99; d)
RETORNAR ao Cadastro Ativo no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, a
representação anterior ao pedido do STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de laticínios e Alimentação de São Paulo, nos seguintes termos: Denominação: STILASP -
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de laticínios e Alimentação de São Paulo.
Categoria: Profissional dos Trabalhadores da categoria profissional: I - das indústrias de
laticínios e produtos derivados; Das indústrias de torrefação e moagem de café, nos
municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Cajamar, Carapicuíba, Cotia,
Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da
Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da
Serra; II - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; Das indústrias de café solúvel; Das
indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos
depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo
das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Das empresas de locação de
serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos
derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos,
comércio e distribuição dos referidos produtos; dos depósitos, distribuições e comércio de
laticínios e produtos derivados, açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de
café e do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Os trabalhadores que exerçam as funções
de
promotoras, demonstradoras,
repositoras,
não
comissionistas, operadores em
microcomputadores e informáticas que trabalham nas indústrias e comércio de laticínios
e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café
e do fumo nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia,
Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da
Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da
Serra; III - nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Cacau, Chocolate e Balas,
Doces e Conservas Alimentícias, Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Liofilizados,
trabalhadores nas empresas de industrialização alimentícia de produtos à base de mel e
própolis, frutas industrializadas, sucos e concentrados, água e produtos de pescado nos
Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes,
Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da
Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; IV - nas Indústrias de Produtos Embutidos,
Enlatados, do Frio, Resfriados e Frigorificados de Origem Animal Bovina, Charque, Suína e
Ave nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato,
Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá,
Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São
Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem
Grande Paulista; V - das indústrias de carnes e derivados nos municípios de Barueri,
Itapevi, Osasco, Santo André e Caetano do Sul; VI - nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja,
Mandioca, Aveia, Arroz, Refinação de Sal, Azeite e Óleos Alimentícios, Rações Balanceadas,
nos Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato,
Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi
das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da
Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista,
com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Araçariguama, Arujá,
Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes,
Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes,
Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa
Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, Estado de São
Paulo, EXCETO a categoria dos empregados das empresas de locação de serviços a
terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados,
do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e
distribuição dos referidos produtos, nos municípios de BiritibaMirim, Cotia, Embu das
Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Poá, Salesópolis, e Taboão da Serra. Abrangência:
Intermunicipal. Base Territorial: *São Paulo*: Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de
Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Município Sede: São Paulo/SP.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 456 (3334609), Resolve: a)
INDEFERIR a Impugnação nº 19964.211913/2024-75, protocolada pelo Sindicato dos
Pescadores(as) Artesanais, Marisqueiros (as), Artesão da Pesca e Aquicultores do
Município De Icatu/MA, processo 46213.011034/2011-96, CNPJ: 41.479.262/0001-68, nos
termos do art. 15, inciso II da Portaria n. 3.472/2023; b) ANULAR a Análise Técnica 921
(1169502) e a publicação no D.O.U. nº 128, Seção I, Pág. 149, de 05/07/2024 (2784206),
à qual publicou o pedido de registro sindical nº 19964.115106/2023-41, de interesse do
Sindicato 
dos(as) 
Pescadores(as) 
Profissionais, 
Artesanais, 
Aquicultores(as),
Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no
Município de Icatu - SINDPESCATU/MA, CNPJ n.º 51.128.017/0001-60, nos termos do art.
22, inciso VIII da Portaria n. 3.472/2023 c/c art. 53 da Lei n. 9.784/1999; c) NOTIFICAR o
Sindicato 
dos(as) 
Pescadores(as) 
Profissionais, 
Artesanais, 
Aquicultores(as),
Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no
Município de Icatu - SINDPESCATU/MA, CNPJ n.º 51.128.017/0001-60, para sanear a
documentação constante do pedido de registro sindical nº 19964.115106/2023-41, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10, §1º da Portaria n.
3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.071891/2024-51, decide:
Art. 1º Habilitar a GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
10.651.870/0001-84, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50500.024435/2024-62, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a elaborar e
apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de
retorno em nível no segmento entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de
Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão
nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto
executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento
entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto
executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento
entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT, deverá seguir a Resolução ANTT
nº 6.000/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DECISÃO SUROD Nº 473, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50500.024434/2024-18, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a elaborar e
apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de
retorno em nível no segmento entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de
Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão
nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto
executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento
entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto
executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento
entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT, deverá seguir a Resolução ANTT
nº 6.000/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4.515, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de
17/11/2020, publicada no DOU de
19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50605.004173/2023-61,
resolve:
Art. 1º Declarar a utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à
fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública,
formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com
base na Planta Similar de Nível Executivo - BR-020/BA, Lote Único (18623982), aprovada
pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado da Bahia, conforme Termo de Aceite
SDRMA - BA (18623991), constante no citado processo, referente às obras de construção
da Rodovia BR-020/BA, Lote Único, Trecho: Entr. BA-349(A) (Div. GO/BA) - Div. BA/PI,
Subtrecho: Entr. BR-235 (p/ Campo Alegre de Lourdes) - Div. BA/PI, Segmento: Km 772,3 ao
Km 784,1. SNV: 020BBA0360 (Versão 202407A). Extensão: 11,8 km.

                            

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