Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800089 89 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 13 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTE nº 3472/23 e na Lei nº 9.784/1999, e com respaldo na Análise Técnica 440 (3285774), resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo nº 19964.213590/2024-54 interposto pelo ATENS SINDICATO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Técnicos de nível superior das instituições federais de ensino superior, CNPJ: 17.439.137/0001-40, nos autos do Processo Administrativo n.º 46240.000244/2013-93, com respaldo no art. 63, inciso IV, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 431 (3242702), Resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1936 (3307918), DOU de 30/08/2022, Seção 1, nº165, página 283 e 284 (3307927) (3307930) e, consequentemente, revisar a Análise Técnica 385 (3307945), DOU de 20/10/2022, Seção 1, nº 200, página 90 e 91 (3307974) (3307978), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.112966/2022-42 - SA06454, de interesse do STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo - SP, CNPJ: 62.806.575/0001-53, visto o conflito de sede, , com fulcro no art. 22, inciso VIII, da Portaria/MTE n. 3.472/2023; e art. 23, Inciso I do mesmo normativo; c) EXTINGUIR o pedido de Impugnação nº 19964.114533/2022-21 , de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e Região - SP, CNPJ: 08.935.753/0001-09 e 19964.116150/2022-98, de interesse do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo -SINDEEPRES/SP, CNPJ: 96.287.487/0001-04, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99; d) RETORNAR ao Cadastro Ativo no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, a representação anterior ao pedido do STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de laticínios e Alimentação de São Paulo, nos seguintes termos: Denominação: STILASP - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de laticínios e Alimentação de São Paulo. Categoria: Profissional dos Trabalhadores da categoria profissional: I - das indústrias de laticínios e produtos derivados; Das indústrias de torrefação e moagem de café, nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da Serra; II - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; Das indústrias de café solúvel; Das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Das empresas de locação de serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e distribuição dos referidos produtos; dos depósitos, distribuições e comércio de laticínios e produtos derivados, açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Os trabalhadores que exerçam as funções de promotoras, demonstradoras, repositoras, não comissionistas, operadores em microcomputadores e informáticas que trabalham nas indústrias e comércio de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da Serra; III - nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Cacau, Chocolate e Balas, Doces e Conservas Alimentícias, Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Liofilizados, trabalhadores nas empresas de industrialização alimentícia de produtos à base de mel e própolis, frutas industrializadas, sucos e concentrados, água e produtos de pescado nos Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; IV - nas Indústrias de Produtos Embutidos, Enlatados, do Frio, Resfriados e Frigorificados de Origem Animal Bovina, Charque, Suína e Ave nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V - das indústrias de carnes e derivados nos municípios de Barueri, Itapevi, Osasco, Santo André e Caetano do Sul; VI - nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Aveia, Arroz, Refinação de Sal, Azeite e Óleos Alimentícios, Rações Balanceadas, nos Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, EXCETO a categoria dos empregados das empresas de locação de serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e distribuição dos referidos produtos, nos municípios de BiritibaMirim, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Poá, Salesópolis, e Taboão da Serra. Abrangência: Intermunicipal. Base Territorial: *São Paulo*: Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Município Sede: São Paulo/SP. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 456 (3334609), Resolve: a) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.211913/2024-75, protocolada pelo Sindicato dos Pescadores(as) Artesanais, Marisqueiros (as), Artesão da Pesca e Aquicultores do Município De Icatu/MA, processo 46213.011034/2011-96, CNPJ: 41.479.262/0001-68, nos termos do art. 15, inciso II da Portaria n. 3.472/2023; b) ANULAR a Análise Técnica 921 (1169502) e a publicação no D.O.U. nº 128, Seção I, Pág. 149, de 05/07/2024 (2784206), à qual publicou o pedido de registro sindical nº 19964.115106/2023-41, de interesse do Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no Município de Icatu - SINDPESCATU/MA, CNPJ n.º 51.128.017/0001-60, nos termos do art. 22, inciso VIII da Portaria n. 3.472/2023 c/c art. 53 da Lei n. 9.784/1999; c) NOTIFICAR o Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no Município de Icatu - SINDPESCATU/MA, CNPJ n.º 51.128.017/0001-60, para sanear a documentação constante do pedido de registro sindical nº 19964.115106/2023-41, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10, §1º da Portaria n. 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.071891/2024-51, decide: Art. 1º Habilitar a GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.651.870/0001-84, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.024435/2024-62, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT. Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 812+000 ao km 855+000 da BR-070/163/MT, deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 473, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.024434/2024-18, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT. Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 507+100 ao km 600+700 da BR-070/163/MT, deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4.515, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50605.004173/2023-61, resolve: Art. 1º Declarar a utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base na Planta Similar de Nível Executivo - BR-020/BA, Lote Único (18623982), aprovada pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado da Bahia, conforme Termo de Aceite SDRMA - BA (18623991), constante no citado processo, referente às obras de construção da Rodovia BR-020/BA, Lote Único, Trecho: Entr. BA-349(A) (Div. GO/BA) - Div. BA/PI, Subtrecho: Entr. BR-235 (p/ Campo Alegre de Lourdes) - Div. BA/PI, Segmento: Km 772,3 ao Km 784,1. SNV: 020BBA0360 (Versão 202407A). Extensão: 11,8 km.Fechar