Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800091 91 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.622.958,6205; 553.858,4843 9.622.990,7584; 553.869,6566 9.623.030,8931; 553.883,8301 9.623.072,3390; 553.909,0487 9.623.130,5016; 553.933,3752 9.623.175,5403; 553.950,7987 9.623.203,3763; 553.972,4398 9.623.235,1086; 553.995,8838 9.623.265,9282; 554.017,6422 9.623.290,0068; 555.057,6423 9.624.448,2284; 555.084,7969 9.624.483,3809; 555.100,9968 9.624.505,6405; 555.119,7872 9.624.532,4292; 555.138,6687 9.624.559,4401; 555.152,1760 9.624.578,3075; 555.171,6266 9.624.603,9434; 555.186,3509 9.624.622,1784; 555.211,3305 9.624.651,5265; 555.228,5246 9.624.669,8482; 555.256,3429 9.624.697,7926; 555.276,4799 9.624.716,4506; 555.294,3248 9.624.732,5527; 555.312,5615 9.624.748,1601; 555.332,8301 9.624.765,7499; 555.357,2044 9.624.787,2590; 555.393,0860 9.624.821,4134; 556.069,1031 9.625.572,1712; 556.274,1577 9.625.800,1786; 556.292,5580 9.625.825,1075; 556.302,9950 9.625.839,5448; 556.321,1255 9.625.865,3640; 556.341,5822 9.625.894,6365; 556.355,5184 9.625.914,1133; 556.374,1514 9.625.938,8746; 556.398,2822 9.625.968,1967; 556.425,9307 9.625.999,3152; 556.454,7862 9.626.028,6681; 556.479,8222 9.626.052,2564; 556.499,8859 9.626.070,0341; 556.519,4848 9.626.087,0733; 556.546,8192 9.626.110,8610; 556.570,6317 9.626.132,4049; 556.588,1379 9.626.149,3041; 556.875,3458 9.626.468,6604; 557.879,2137 9.627.599,4482; 559.076,8614 9.628.951,0064; 559.587,8932 9.629.528,9437; 559.602,8109 9.629.549,1491; 559.618,2690 9.629.570,3963; 559.636,6416 9.629.596,8594; 559.650,7784 9.629.617,5189; 559.663,7585 9.629.636,3995; 559.674,2875 9.629.651,3415; 559.687,6787 9.629.669,6158; 559.707,7453 9.629.695,1464; 559.722,6840 9.629.713,1684; 559.739,5499 9.629.732,2409; 559.760,1437 9.629.754,2714; 559.783,3740 9.629.777,5136; 559.796,8339 9.629.790,1981; 559.813,4435 9.629.805,5038 559.832,0827 9.629.821,8922; 559.855,5869 9.629.842,8138; 559.884,7975 9.629.869,0433; 559.909,1018 9.629.892,2058; 560.340,4204 9.630.379,9938. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM. Zona: 23S. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 522, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Consolida os procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida os procedimentos para remessa de informações relativas à Estatística Bancária, de que trata a o art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal. Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 4500 - Estatística Bancária, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º O documento de que trata o caput deve: I - conter as informações de cada uma de suas dependências, separadamente; II - conter as informações da instituição; III - ter como data-base o último dia do mês; IV - ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. § 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. § 3º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. Art. 3º O empregado responsável pelo envio das informações do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 4º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 5º Fica descontinuado o documento de código 4510 - Estatística Bancária Global. Art. 6º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021; e II - a Instrução Normativa BCB nº 502, de 5 de agosto de 2024. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao inciso II do art. 6°; II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º e aos demais artigos. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA ANEXO Código e nome do documento: 4500 - Estatística Bancária. Data-base: último dia de cada mês. Periodicidade da remessa: mensal. Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. Unidade responsável pela curadoria: Desig. Forma de remessa: Meio eletrônico. Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos. Formato de remessa: Extensible Markup Language - XML. Esquema de validação da remessa: XML Schema Definition - XSD. Validação da remessa: Antecipada. Elementos adicionais para remessa: Leiaute, instruções de preenchimento e demais informações, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade. Registro do diretor responsável pela remessa: módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad. Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 3º desta Instrução Normativa. Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad. Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, no exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e na forma constante do processo nº 00190.105617/2024-14, resolve: Art. 1º Fica delegada competência para que o Secretário Federal de Controle Interno represente a Controladoria-Geral da União no XX Encontro Nacional de Controle Interno e na 51ª Reunião Técnica, que ocorrerão entre os dias 25 e 27 de setembro de 2024, em Recife, Pernambuco, para fins do exercício do voto sobre os assuntos deliberados no referido evento e para os atos necessários ao fiel e pleno desempenho desta representação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 33, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 (Sessão Ordinária) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, e o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, referente à sessão realizada em 3 de setembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.119/2022-9, TC-003.082/2022-9, TC-004.316/2022-3, TC-004.327/2022- 5, TC-004.780/2023-0, TC-005.530/2021-0, TC-006.915/2023-0, TC-007.820/2023-2, TC- 008.889/2022-8, TC-009.551/2022-0, TC-009.732/2024-1, TC-010.888/2022-5, TC- 011.734/2022-1, TC-012.408/2022-0, TC-018.186/2024-6, TC-018.708/2022-6, TC- 019.289/2022-7, TC-019.293/2022-4, TC-019.454/2024-4, TC-020.277/2023-7, TC- 020.325/2022-3, TC-021.300/2022-4, TC-021.781/2022-2, TC-022.339/2021-3, TC- 022.391/2023-1, TC-022.636/2021-8, TC-023.710/2021-7, TC-036.845/2021-3, TC- 036.865/2021-4, TC-037.328/2023-9, TC-037.800/2021-3, TC-040.964/2021-3, TC- 041.090/2021-7, TC-041.092/2021-0, TC-041.095/2021-9, TC-043.669/2021-2, TC- 043.693/2021-0, TC-043.695/2021-3 e TC-044.955/2021-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-003.223/2024-8, TC-014.485/2024-9, TC-014.627/2024-8, TC-014.717/2024- 7, TC-014.882/2024-8, TC-014.933/2024-1, TC-015.924/2024-6, TC-015.980/2024-3, TC- 017.203/2024-4, TC-032.060/2023-8, TC-034.059/2023-7, TC-034.088/2023-7, TC- 036.645/2023-0, TC-037.767/2021-6, TC-038.349/2023-0 e TC-040.397/2021-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-018.476/2024-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-004.447/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7854 a 7921. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7814 a 7853, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-028.148/2022-3 (Ata nº 23/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 7814/2024 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7814/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.148/2022-3 1.1. Apenso: 008.670/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Marcia Dias Pereira (646.167.896-49) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Marcia Dias Pereira, ex-analista judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF- 6), contra o Acórdão 735/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 9.919/2022-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, em decorrência da inclusão, em seus proventos, de "quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcia Dias Pereira para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7814-33/24-1.Fechar