DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7815/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.298/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. 
Recorrente:
Maria 
Jussara 
Ramos 
de
Almeida 
(255.228.419-15),
pensionista
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luiz Gustavo de Andrade (35267/OAB-PR), Claudia
Jacob Rockembach (84130/OAB-PR) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de pensão civil,
agora em fase de análise do pedido de reexame interposto por Maria Jussara Ramos de
Almeida contra o Acórdão 11.424/2023 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de pensão
civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, em razão de o
instituidor não ter cumprido os requisitos para o recebimento da parcela denominada
"opção" e por essa vantagem estar sendo paga cumulativamente com os "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7815-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7816/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.309/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. Interessada /Recorrente:
3.1. Interessada: Aurea Julião Vieira Paiva (101.635.141-00);
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 1.158/2024 - 1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Mozart Vianna de
Paiva em benefício de Aurea Julião Vieira Paiva, negando-lhe registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7816-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7817/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.333/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68), ex-Secretário-
Executivo
4. Unidade: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (CTI/NE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE
42.884), Mayara Guardiano Nascimento (OAB/DF 72.442) e Bruna Wills (OAB/RJ
130.657)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas
especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto
por Roberto José Marques Pereira, ex-Secretário-Executivo da Fundação Comissão de
Turismo Integrado do Nordeste (CTI/NE), contra o Acórdão 10.429/2022 -1ª Câmara, que
julgou suas contas e da fundação irregulares, condenando-os solidariamente em débito e
aplicando-lhes multas individuais, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pelo Ministério do Turismo por meio do Convênio 01353/2009, para
a realização da "Mostra Musical - Histórias no Frevo" em Recife/PE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II; 32
e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 10.429/2022
-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Roberto José Marques Pereira
e da Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, dando-lhes quitação;
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do
acórdão recorrido.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7817-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7818/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.057/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Marcelo de Souza Cândido (108.570.678-85) e Município de
Suzano/SP (46.523.056/0001-21)
4. Unidade: Município de Suzano/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP 253.323) e
Renato Swensson Neto (OAB/SP 161.581), representando o Município de Suzano/SP
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em virtude da não implantação do
Piso Fixo de Média Complexidade (PFMC), com recursos federais repassados pelo Fundo
Nacional de Assistência Social ao município de Suzano/SP no exercício de 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. deferir o pedido do município de Suzano/SP de parcelar o pagamento dos
valores indicados no subitem 9.2. do Acórdão 12.315/2023-1ª Câmara em 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.2. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. alertar o município de Suzano/SP de que a falta de pagamento de
qualquer parcela poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
e
9.4. comunicar o inteiro teor desta deliberação aos destinatários do acórdão
anterior.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7818-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7819/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.266/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Jorge Américo Souza de Araújo (755.846.207-00), servidor
aposentado
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
de ato
de concessão
de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 17, inciso III; e 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jorge Américo
Souza de Araújo, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, nos prazos
indicados, contados da notificação desta decisão:
9.3.1. dê ciência, em 15 dias, do inteiro teor desta decisão ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
9.3.2. promova, em 30 dias, o retorno à ativa de Jorge Américo Souza de
Araújo e envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que ele foi cientificado
deste julgamento.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7819-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7820/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.769/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Felipe Júnio Anastácio Sobrinho (154.616.716-16) e Taiane
Kelly Anastácio Sobrinho (154.616.466-97)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido ato inicial de pensão civil instituído por Henrique
Gonçalves Sobrinho, ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, em
benefício de Felipe Júnio Anastácio Sobrinho e de Kelly Anastácio Sobrinho, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal o ato
de concessão de pensão civil aos interessados, concedendo-lhes registro.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7820-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7821/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.263/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81)

                            

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