DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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91
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.622.958,6205; 
553.858,4843 
9.622.990,7584; 
553.869,6566 
9.623.030,8931;
553.883,8301 
9.623.072,3390; 
553.909,0487 
9.623.130,5016; 
553.933,3752
9.623.175,5403; 
553.950,7987 
9.623.203,3763; 
553.972,4398 
9.623.235,1086;
553.995,8838 
9.623.265,9282; 
554.017,6422 
9.623.290,0068; 
555.057,6423
9.624.448,2284; 
555.084,7969 
9.624.483,3809; 
555.100,9968 
9.624.505,6405;
555.119,7872 
9.624.532,4292; 
555.138,6687 
9.624.559,4401; 
555.152,1760
9.624.578,3075; 
555.171,6266 
9.624.603,9434; 
555.186,3509 
9.624.622,1784;
555.211,3305 
9.624.651,5265; 
555.228,5246 
9.624.669,8482; 
555.256,3429
9.624.697,7926; 
555.276,4799 
9.624.716,4506; 
555.294,3248 
9.624.732,5527;
555.312,5615 
9.624.748,1601; 
555.332,8301 
9.624.765,7499; 
555.357,2044
9.624.787,2590; 
555.393,0860 
9.624.821,4134; 
556.069,1031 
9.625.572,1712;
556.274,1577 
9.625.800,1786; 
556.292,5580 
9.625.825,1075; 
556.302,9950
9.625.839,5448; 
556.321,1255 
9.625.865,3640; 
556.341,5822 
9.625.894,6365;
556.355,5184 
9.625.914,1133; 
556.374,1514 
9.625.938,8746; 
556.398,2822
9.625.968,1967; 
556.425,9307 
9.625.999,3152; 
556.454,7862 
9.626.028,6681;
556.479,8222 
9.626.052,2564; 
556.499,8859 
9.626.070,0341; 
556.519,4848
9.626.087,0733; 
556.546,8192 
9.626.110,8610; 
556.570,6317 
9.626.132,4049;
556.588,1379 
9.626.149,3041; 
556.875,3458 
9.626.468,6604; 
557.879,2137
9.627.599,4482; 
559.076,8614 
9.628.951,0064; 
559.587,8932 
9.629.528,9437;
559.602,8109 
9.629.549,1491; 
559.618,2690 
9.629.570,3963; 
559.636,6416
9.629.596,8594; 
559.650,7784 
9.629.617,5189; 
559.663,7585 
9.629.636,3995;
559.674,2875 
9.629.651,3415; 
559.687,6787 
9.629.669,6158; 
559.707,7453
9.629.695,1464; 
559.722,6840 
9.629.713,1684; 
559.739,5499 
9.629.732,2409;
559.760,1437 
9.629.754,2714; 
559.783,3740 
9.629.777,5136; 
559.796,8339
9.629.790,1981; 
559.813,4435 
9.629.805,5038
559.832,0827 
9.629.821,8922;
559.855,5869 
9.629.842,8138; 
559.884,7975 
9.629.869,0433; 
559.909,1018
9.629.892,2058; 
560.340,4204
9.630.379,9938. 
Sistema
de 
referência:
SIRGAS
2000/UTM. Zona: 23S.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 522, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Consolida
os 
procedimentos
de 
remessa
da
Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos
com carteira
comercial
e pela
Caixa
Econômica Federal.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e
4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de
2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas
de 1º de dezembro de 2023, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida os procedimentos para remessa de
informações relativas à Estatística Bancária, de que trata a o art. 3º da Resolução CMN
nº 4.911, de 27 de maio de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos bancos
comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do
documento de código 4500 - Estatística Bancária, observadas as instruções constantes no
Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º O documento de que trata o caput deve:
I
- 
conter
as
informações 
de
cada
uma
de 
suas
dependências,
separadamente;
II - conter as informações da instituição;
III - ter como data-base o último dia do mês;
IV - ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da
respectiva data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado
neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço 
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita
observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
- Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e
433, todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 3º O empregado responsável pelo envio das informações do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) das instituições
mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre
a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da
Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º
desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a
Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 5º Fica descontinuado o documento de código 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 502, de 5 de agosto de 2024.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso II do art. 6°;
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º e aos demais artigos.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO
Código e nome do documento: 4500 - Estatística Bancária.
Data-base: último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da
respectiva data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma
regulamentada 
e
disponibilizada 
na
página 
desta
Autarquia, 
no
endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato de remessa: Extensible Markup Language - XML.
Esquema de validação da remessa: XML Schema Definition - XSD.
Validação da remessa: Antecipada.
Elementos adicionais para remessa: Leiaute, instruções de preenchimento e
demais informações, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo "Vínculos - Inclusão -
Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme
art. 3º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo
"Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do
Unicad.
Endereço 
eletrônico 
para 
solução 
de
dúvidas 
sobre 
a 
remessa 
e
preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, no
exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e na
forma constante do processo nº 00190.105617/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência para que o Secretário Federal de Controle
Interno represente a Controladoria-Geral da União no XX Encontro Nacional de Controle
Interno e na 51ª Reunião Técnica, que ocorrerão entre os dias 25 e 27 de setembro de
2024, em Recife, Pernambuco, para fins do exercício do voto sobre os assuntos deliberados
no referido evento e para os atos necessários ao fiel e pleno desempenho desta
representação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 33, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
(Sessão Ordinária)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, e o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no
Brasil.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, referente à sessão realizada em
3 de setembro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-000.119/2022-9, TC-003.082/2022-9, TC-004.316/2022-3, TC-004.327/2022-
5, TC-004.780/2023-0, TC-005.530/2021-0, TC-006.915/2023-0, TC-007.820/2023-2, TC-
008.889/2022-8,
TC-009.551/2022-0, 
TC-009.732/2024-1,
TC-010.888/2022-5, 
TC-
011.734/2022-1,
TC-012.408/2022-0, 
TC-018.186/2024-6,
TC-018.708/2022-6, 
TC-
019.289/2022-7,
TC-019.293/2022-4, 
TC-019.454/2024-4,
TC-020.277/2023-7, 
TC-
020.325/2022-3,
TC-021.300/2022-4, 
TC-021.781/2022-2,
TC-022.339/2021-3, 
TC-
022.391/2023-1,
TC-022.636/2021-8, 
TC-023.710/2021-7,
TC-036.845/2021-3, 
TC-
036.865/2021-4,
TC-037.328/2023-9, 
TC-037.800/2021-3,
TC-040.964/2021-3, 
TC-
041.090/2021-7,
TC-041.092/2021-0, 
TC-041.095/2021-9,
TC-043.669/2021-2, 
TC-
043.693/2021-0, TC-043.695/2021-3 e TC-044.955/2021-9, cujo Relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues;
TC-003.223/2024-8, TC-014.485/2024-9, TC-014.627/2024-8, TC-014.717/2024-
7, TC-014.882/2024-8, TC-014.933/2024-1, TC-015.924/2024-6, TC-015.980/2024-3, TC-
017.203/2024-4,
TC-032.060/2023-8, 
TC-034.059/2023-7,
TC-034.088/2023-7, 
TC-
036.645/2023-0, TC-037.767/2021-6,
TC-038.349/2023-0 e
TC-040.397/2021-1, cujo
Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-018.476/2024-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-004.447/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7854 a 7921.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7814 a 7853, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-028.148/2022-3 (Ata nº 23/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº
7814/2024 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo
Relator, Ministro Jorge Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7814/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.148/2022-3
1.1. Apenso: 008.670/2023-4
2. Grupo
I - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
Declaração (em
Aposentadoria)
3. Embargante: Marcia Dias Pereira (646.167.896-49)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Marcia Dias Pereira, ex-analista judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-
6), contra o Acórdão 735/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 9.919/2022-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal
o seu ato de aposentadoria, em decorrência da inclusão, em seus proventos, de "quintos"
de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcia Dias Pereira
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional Federal da
6ª Região.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7814-33/24-1.

                            

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