Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800093 93 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Ari Osmar Martins Kinor (040.389.448-40); Prefeitura Municipal de Apiaí - SP (46.634.242/0001-38) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Apiaí/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luis Felipe Savio Pires (185300/OAB-SP), representando Ari Osmar Martins Kinor 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Ari Osmar Martins Kinor, ex-Prefeito Municipal de Apiaí/SP, na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC2 5994/2013, firmado com o referido município e tendo por objeto a "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo C, localizada à Rua Joaquim F. Lima, Bairro Palmitalzinho". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, e 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Apiaí/SP; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Apiaí/SP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .24/1/2014 .208.274,35 .Débito . .31/12/2016 .173,72 .Crédito 9.3. autorizar, desde logo, se requerido pelo município, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos; 9.4. dar ciência ao município de Apiaí/SP de que: 9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; 9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7821- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7822/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.711/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Dagoberto Antônio Victória Focaccia (291.672.300-59) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF 2194-A) e outros, representando o recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Dagoberto Antônio Victória Focaccia contra o Acórdão 1.776/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de décimos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria de Dagoberto Antônio Victória Focaccia, a despeito da manutenção do juízo de sua ilegalidade; e 9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.6 do Acórdão 1.776/2024-1ª Câmara; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7822- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7823/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.408/2006-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00) 3.1. Interessada: Leonides Araldi Graf (130.722.930-15), servidora aposentada 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de aposentadoria, agora em fase de análise do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 1.613/2007 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão da Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Leonides Araldi Graf, em razão de ter sido computado tempo de serviço em atividade rural sem a comprovação das respectivas contribuições previdenciárias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.613/2007 - 1ª Câmara; 9.2 reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Leonides Araldi Graf, a partir de 29/5/2011; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7823- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7824/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.119/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Jurandy Silva Caldas (073.271.534-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Jurandy Silva Caldas contra o Acórdão 2.238/2024-1ª Câmara, em que o TCU considerou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria no cargo de Administrador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da percepção da parcela remuneratória oriunda de Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), denominada Diferença Individual. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao INSS. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7824- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7825/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.336/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Sebastião Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); União dos Vereadores do Estado de São Paulo - Uvesp (01.024.643/0001-38). 3.1. Recorrentes: Sebastião Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); União dos Vereadores do Estado de São Paulo - Uvesp (01.024.643/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Silva Botelho (36.115/OAB-DF) e Rodrigo Pinto Chaves (35.369/OAB-DF), representando a Uvesp e Sebastião Elias Misiara Mokdici. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto conjuntamente por Sebastião Elias Misiara Mokdici e pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo contra o Acórdão 9.223/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas e os condenou em débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar os recorrentes e o Ministério do Turismo acerca desta deliberação. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7825- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7826/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.776/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sílvio José Batista (016.958.218-31). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Sílvio José Batista em face do Acórdão 675/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7826- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7827/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.816/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Iziane Filgueiras Mascarenhas (04.196.422/0001-35); Iziane Filgueiras Mascarenhas (298.446.573-34).Fechar