DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsáveis: Ari Osmar Martins Kinor (040.389.448-40); Prefeitura
Municipal de Apiaí - SP (46.634.242/0001-38)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Apiaí/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação 
legal:
Luis
Felipe
Savio 
Pires
(185300/OAB-SP),
representando Ari Osmar Martins Kinor
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Ari Osmar Martins
Kinor, ex-Prefeito Municipal de Apiaí/SP, na gestão 2013-2016, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso PAC2 5994/2013, firmado com o referido município e tendo por objeto a
"Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo
C, localizada à Rua Joaquim F. Lima, Bairro Palmitalzinho".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 12, §§ 1º
e 2º, e 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo município de
Apiaí/SP;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o
município de Apiaí/SP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a
seguir discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .24/1/2014
.208.274,35
.Débito
. .31/12/2016
.173,72
.Crédito
9.3. autorizar, desde logo, se requerido pelo município, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais
devidos;
9.4. dar ciência ao município de Apiaí/SP de que:
9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará
o julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.5. comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7821-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7822/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.711/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Dagoberto Antônio Victória Focaccia (291.672.300-59)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779 e
OAB/DF 2194-A) e outros, representando o recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Dagoberto
Antônio Victória Focaccia contra o Acórdão 1.776/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal
o seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de décimos pelo exercício
de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
a fim de:
9.1.1. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria de
Dagoberto Antônio Victória Focaccia, a despeito da manutenção do juízo de sua
ilegalidade; e
9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.6 do Acórdão 1.776/2024-1ª
Câmara;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7822-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7823/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.408/2006-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00)
3.1. 
Interessada: 
Leonides 
Araldi
Graf 
(130.722.930-15), 
servidora
aposentada
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de aposentadoria,
agora em fase de análise do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica
contra o Acórdão 1.613/2007 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão da
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Leonides Araldi Graf, em razão de ter sido
computado tempo de serviço em atividade rural sem a comprovação das respectivas
contribuições previdenciárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.613/2007 - 1ª Câmara;
9.2 reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Leonides Araldi
Graf, a partir de 29/5/2011;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7823-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7824/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.119/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Jurandy Silva Caldas (073.271.534-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Jurandy Silva
Caldas contra o Acórdão 2.238/2024-1ª Câmara, em que o TCU considerou ilegal e negou
registro a seu ato de aposentadoria no cargo de Administrador do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), em razão da percepção da parcela remuneratória oriunda de Plano
de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), denominada Diferença Individual.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao INSS.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7824-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7825/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.336/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Sebastião Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); União dos
Vereadores do Estado de São Paulo - Uvesp (01.024.643/0001-38).
3.1. Recorrentes: Sebastião Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); União dos
Vereadores do Estado de São Paulo - Uvesp (01.024.643/0001-38).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Felipe Silva Botelho (36.115/OAB-DF) e Rodrigo Pinto
Chaves (35.369/OAB-DF), representando a Uvesp e Sebastião Elias Misiara Mokdici.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto
conjuntamente por Sebastião Elias Misiara Mokdici e pela União dos Vereadores do
Estado de São Paulo contra o Acórdão 9.223/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as suas contas e os condenou em débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. informar os recorrentes e o Ministério do Turismo acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7825-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7826/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.776/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sílvio José Batista (016.958.218-31).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Sílvio José Batista em face do Acórdão 675/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7826-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7827/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.816/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Iziane Filgueiras Mascarenhas (04.196.422/0001-35); Iziane
Filgueiras Mascarenhas (298.446.573-34).

                            

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