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Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual repassados à empresa Iziane Filgueiras Mascarenhas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Iziane Filgueiras Mascarenhas e de Iziane Filgueiras Mascarenhas ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 3/3/2016 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar, individualmente, a Iziane Filgueiras Mascarenhas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e às responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7827- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7828/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.971/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Percília Lopes Cassemiro dos Santos (334.528.497-91). 3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.921/2024-TCU-1ª Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Percília Lopes Cassemiro dos Santos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 9.2.1 do acórdão recorrido; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7828-33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7829/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.952/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Jesus Jácomo Manzan (010.029.106-68). 3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 12.090/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jesus Jácomo Manzan, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito o Acórdão 12.090/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Jesus Jácomo Manzan, com a consequente consignação no sistema e-Pessoal; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao interessado e ao recorrente. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7829-33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7830/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.127/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Delcrieux Bezerra da Silveira (342.836.331-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Delcrieux Bezerra da Silveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Delcrieux Bezerra da Silveira contra o Acórdão 1.079/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria a Delcrieux Bezerra da Silveira, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7830-33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7831/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 038.440/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Nicárcio de Aragão (985.830.265-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando José Nicárcio de Aragão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas em desfavor de José Nicárcio de Aragão devido à omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 081/2013 (Siafi 681439), firmado entre a autarquia e o município de Graccho Cardoso/SE e que objetivou a "implantação de 2 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais, no âmbito do Programa Nacional de Universalização de Acesso e Uso de Água - Água Para Todos", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Nicárcio de Aragão, dando-lhe quitação; 9.2. informar o teor desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7831-33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7832/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.411/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Convênio 2608/2007, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas do Governo do Estado do Amapá, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, descontando-se os valores já ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito (D/C) . .8/2/2012 .178.663,45 .D . .9/7/2014 .465.550,00 .D . .16/7/2014 .651.770,00 .D . .2/10/2014 .982.761,32 .D . .3/10/2014 .558.660,00 .D . .15/6/2016 .107.605,73 .D . .29/6/2017 .669.985,64 .D . .3/6/2015 .319.678,70 .C . .3/9/2015 .197.269,01 .C . .15/4/2016 .187.683,99 .C . .29/6/2017 .320.552,10 .C 9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentesFechar