DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual repassados à empresa Iziane
Filgueiras Mascarenhas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "a" e
"c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Iziane Filgueiras Mascarenhas
e de Iziane Filgueiras Mascarenhas ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 3/3/2016 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214,
III, "a", do Regimento Interno;
9.2. aplicar, individualmente, a Iziane Filgueiras Mascarenhas a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações,
na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e às
responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção
das medidas cabíveis.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7827-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7828/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.971/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Percília Lopes Cassemiro dos Santos (334.528.497-91).
3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.921/2024-TCU-1ª
Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a
Percília Lopes Cassemiro dos Santos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 9.2.1 do acórdão
recorrido;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7828-33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7829/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.952/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Jesus Jácomo Manzan (010.029.106-68).
3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão
12.090/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
a Jesus Jácomo Manzan,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar sem efeito o Acórdão 12.090/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a
Jesus Jácomo Manzan, com a consequente consignação no sistema e-Pessoal;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao interessado e ao recorrente.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7829-33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7830/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.127/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Delcrieux Bezerra da Silveira (342.836.331-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães
Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Delcrieux Bezerra da Silveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Delcrieux Bezerra da Silveira contra o Acórdão 1.079/2023-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial;
9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria
a Delcrieux Bezerra da Silveira, a despeito da ilegalidade constatada nos autos;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7830-33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7831/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.440/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Nicárcio de Aragão (985.830.265-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando
José Nicárcio de Aragão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas em desfavor de José
Nicárcio de Aragão devido à omissão no dever de prestar contas do Termo de
Compromisso 081/2013 (Siafi 681439), firmado entre a autarquia e o município de
Graccho Cardoso/SE e que objetivou a "implantação de 2 sistemas coletivos de captação,
armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais,
no âmbito do Programa Nacional de Universalização de Acesso e Uso de Água - Água
Para Todos",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169 do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Nicárcio de Aragão,
dando-lhe quitação;
9.2. 
informar 
o 
teor 
desta
deliberação 
ao 
responsável 
e 
demais
interessados.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7831-33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7832/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.411/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do
Convênio 2608/2007,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, todos da Lei 8.443/1992, as contas do Governo do Estado do Amapá, condenando-o
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU,
descontando-se os valores já ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito (D/C)
. .8/2/2012
.178.663,45
.D
. .9/7/2014
.465.550,00
.D
. .16/7/2014
.651.770,00
.D
. .2/10/2014
.982.761,32
.D
. .3/10/2014
.558.660,00
.D
. .15/6/2016
.107.605,73
.D
. .29/6/2017
.669.985,64
.D
. .3/6/2015
.319.678,70
.C
. .3/9/2015
.197.269,01
.C
. .15/4/2016
.187.683,99
.C
. .29/6/2017
.320.552,10
.C
9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes

                            

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