DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Governo do Estado do Amapá de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar a Procuradoria da República no Amapá, o Fundo Nacional de
Saúde e o Governo do Estado do Amapá dos termos da presente deliberação.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7832-33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7833/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.589/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcelo Campos Maia, CPF 413.246.507-10.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Marcelo
Campos Maia (ato nº 54745/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Marcelo Campos Maia, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o
acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7833-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7834/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.651/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Waldir Pereira de Lima, CPF 554.837.987-91.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Waldir
Pereira de Lima (ato nº 235/2023), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Waldir Pereira de Lima, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o
acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7834-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7835/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.403/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jose de Ribamar Souza Reis, CPF 100.250.813-49.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jose de
Ribamar Souza Reis (ato nº 54351/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Jose de Ribamar Souza Reis, a parcela alusiva à
GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7835-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7836/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.960/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rogerio Jardim Raeder, CPF 285.978.340-72.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rogerio
Jardim Raeder (ato nº 61793/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Rogerio Jardim Raeder, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o
acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7836-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7837/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.964/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Construtora Genipapo Ltda. (07.217.936/0001-18); Idevaldo
Ribeiro
da
Silva
(274.085.233-91); João
Dias
Ribeiro
(350.388.533-15);
Prefeitura
Municipal de Várzea Branca - PI (41.522.103/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor do
Município de Várzea Branca/PI e dos prefeitos João Dias Ribeiro (gestão 2009-2012) e
Idevaldo Ribeiro da Silva (gestão 2013-2020), bem como da Construtora Genipapo Ltda.,
em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de compromisso TC/PAC 0719/11, registro Siafi 669868 (peça
5), tendo por objeto a execução de 151 cisternas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o Sr. João Dias Ribeiro e a Construtora Genipapo Ltda.,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de João Dias Ribeiro e da Construtora
Genipapo Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º,
alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202,
incisos I e II, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal, condenando-os de forma solidária ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/11/2012
.156.049,03
9.3. aplicar aos responsáveis João Dias Ribeiro e Construtora Genipapo Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Funasa e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7837-
33/24-1.

                            

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